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ID
728770
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço nas relações de consumo

Alternativas
Comentários
  • Letra E) - Correta:

    A responsabilidade dos profissionais liberais é aferida mediante a verificação de culpa, conforme o §4º do art. 14:
      § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Apenas complementando, a responsabilidade é objetiva, pois o art. 12 do CDC informa que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
    Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara:
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
  • Salvo melhor juízo, a alternativa E também está errada, embora menos errada que as demais:

    É que a responsabilidade dos profissionais liberais só é subjetiva quando se trata de fato do serviço. Mas quando se trata de fato do produto a responsabilidade dos profissionais liberais é objetiva.

    A banca 'errou' ao dar como certa a alternativa E, porque, assim acabou por afirmar que todo profissional liberal possui resp. subjetiva, seja por fato do produto ou serviço, quando na verdade o CDC só confere resp. subjetiva quando se trata de fato do serviço.
  • Rizzatto Nunes, embora minoritário, entende que a responsabilidade é objetiva com base na teoria do RISCO INTEGRAL, isso porque embora o CDC preveja excludentes, são excludentes do nexo causal e não da responsabilidade propriamente dita. Além disso, sustenta que não há no rol de excludentes o caso fortuito/força maior, o que reforça a integralidade da responsabilidade.
    (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 4ªEd. 2009)
  • A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exceção à responsabilidade objetiva do CDC. Não há se falar em fornecimento de produto, pois nesse caso o que interessa é a prestação de serviço por esses profissionais, sem relação de subordinação com o tomador/consumidor.

    Por outro lado, a responsabilidade objetiva do CDC não é fundada no risco integral, pois o CDC admite excludentes de responsabilidade, v.g
    Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...)  III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Se o risco fosse integral, não importaria a atuação de terceiros, o simples fato de colocar o produto em circulação e a existência de dano por fato do produto ou serviço já seria capaz de ensejar a responsabilidade dos fornecedores (exceto o comerciante cuja responsabilidade é condicionada neste caso).
  • O profissional liberal responde subjetivamente quando exerce atividade meio, como por exemplo o advogado. Porém, quando o profissional liberal exerce atividade fim, responderá objetivamente, como por exemplo o cirurgião plástico estético. Nesse sentido, o que vai determinar a responsabilidade e a apuração da culpa é a atividade desenvolvida pelo profissional liberal.
  • Marília, data vênia, o STJ mudou de entendimento a partir do Informativo 383.

    Confira:

    Vide art. 14, § 4º.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é SUBJETIVA. Quanto às obrigações de meio e de resultado, o STJ mudou de entendimento, afirmando que ambas resultam resp. civil subjetiva, porém na obrigação de meio, o consumidor deve provar a culpa, já na de resultado, a culpa do fornecedor liberal é presumida (ocorre a inversão do ônus da prova).


  • nao eh objetiva e sim subsidiaria, questao anulada por mim.

  • GABARITO E 

    Em relação aos profissionais liberais, cuja responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa.

    485/STJ - TRATAMENTO ORTODÔNTICO. INDENIZAÇÃO.

    Cinge-se a questão em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, neste caso, se é necessária a comprovação de sua culpa, ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. No caso, a recorrida contratou os serviços do recorrente para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois o profissional descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta veio a lhe causar perda óssea, a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores. Nesse contexto, o Min. Relator destacou que, embora as obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. Nesse sentido, ressaltou que, nos procedimentos odontológicos, sobretudo os ortodônticos, os profissionais especializados nessa área, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos de cunho estético e funcional podem ser atingidos com previsibilidade. In casu, consoante as instâncias ordinárias, a recorrida demonstrou que o profissional contratado não alcançou o objetivo prometido, esperado e contratado, pois o tratamento foi equivocado e causou-lhe danos físicos e estéticos, tanto que os dentes extraídos terão que ser recolocados. Assim, como no caso cuidou-se de obrigação de resultado, em que há presunção de culpa do profissional com a consequente inversão do ônus da prova, caberia ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da paciente, o que não se efetuou na espécie, a confirmar a devida responsabilização imposta. Ademais, consignou-se que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o recorrente, segundo as instâncias ordinárias, teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a sua responsabilidade. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011. 4ª Turma.