Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Pegadinha:
1º- A denunciação da lide é vedada no CDC (art. 88). A denunciação, em síntese, trata de intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a ação de regresso;
2º- Já o chamamento ao processo é permitido (art. 101, II), para que se traga ao processo o segurador do réu. O chamamento ao processo é intervenção de terceiros que possui o escopo de resolver a responsabilidade solidária.
Partindo da premissa que ação de regresso é algo totalmente diferente de responsabilidade solidária (dentre inúmeros motivos, um exemplo: na ação regressiva, o terceiro é que é o devedor integral do débito, mas o réu é quem tomará a "primeira paulada", sendo o primeiro a ser responsabilizado e, posteriormente, cobrar o valor integral do terceiro - já na responsabilidade solidária, tanto o réu quanto o terceiro são devedores solidários, podendo, ao final das contas, cada um ser responsável por 50% do débito - ou se dividido entre 4 solidários, 30% para um, 20% para outro, 35% para outro e 15% para outro).
Ora, se é assim, por que no chamamento ao processo do CDC (art. 101, II), chama-se a seguradora, sendo isto, em sua essência, um típico caso de denunciação da lide? Seguradora não é responsável solidária por natureza, mas sim responsável por ação de regresso (ex.: houve um assalto na loja, a vítima faleceu, a loja é processada, paga 50 mil reais e vai cobrar do seguro o valor do desembolso).
Resumindo: o CDC criou um ser com cara de "chamamento ao processo", mas que em sua essência é uma "denunciação da lide". E proíbe que qualquer outra coisa com cara de "denunciação da lide" surja numa relação de consumo. Em tom jocoso: o CDC proíbe a denunciação da lide. Mas foi colocado no CDC uma "denunciação da lide" espião, mascarado de "chamamento ao processo".