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2.
a) Errado, uma vez que, conforme expõe NUCCI, a existência de múltiplos agentes é condição para o cometimento do crime (concurso necessário).
Doutrina. “O crime plurissubjetivo é aquele que, para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex. quadrilha ou bando, rixa, bigamia etc.). (...) O crime plurissubjetivo, justamente, porque exige mais de uma pessoa para a sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art.29 (quem concorre para o crime incide nas mesmas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal.”
b) Errado,uma vez queo agente direto atua sem dolo ou culpa, elementos estes que ausentes levam a atipicidade da conduta.
Doutrina. “1.ª) autoria mediata: trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar-se o delito. São situações que admitem a autoria mediata: a) valer-se de inimputável (doente mental, criança ou embriagado). (...) b)coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de proibição escusável, provocado por terceiro.”
c) Correto, a condição de funcionário público trata-se de requisito subjetivo integrante do tipo penal, comunicando-se por regra aos co-autores que não sejam funcionários públicos. Todavia, tem-se como exceção os casos em que o co-autor desconheça essa qualidade.
Doutrina. “Efeito da ressalva quanto às elementos do crime:há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal, nessa hipótese,transmitem-se aos demais co-autores e partícipes. Ex: se duas pessoas – uma funcionária pública, outra, estranha à Administração – praticam a conduta de subtrair bens de uma repartição pública, cometem peculato-furto (art.312, §1º, CP). A condição pessoal – ser funcionário público – é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual transmite-se ao co-autor.”
“Conhecimento da circunstância elementar por parte do co-autor ou partícipe: é indispensável que o concorrente tenha noção da condição ou da circunstância de caráter pessoal do comparsa de delito, pois, do contrário, não se poderá beneficiar do disposto no art.30. Assim, caso uma pessoa não saiba que está prestando auxílio a um funcionário público para apropriar-se de bens móveis pertencentes ao Estado (peculato para o funcionário – art.312, CP), responderá por furto.”
Legislação. Art.30 CP. “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
(Continuação)
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(Continuação)
d) Errada, uma vez que a participação de menor importância constitui-se causa de diminuição da pena e não atenuante como traz a questão, desta forma deve ser considerada na última fase da dosimetria da pena, conforme dicção do art.68 CP.
Legislação. “Art.68 CP. A pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
Doutrina. “Essas receberam um tratamento especial do legislador, pois foi criada uma causa de diminuição da pena. Assim, o partícipe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper o mínimo legal da pena prevista em abstrato.”
e) Errada, uma vez que o Código Penal preza pela punibilidade na medida da culpabilidade do agente, conforme redação do art.29 CP, a saber: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, diferenciando, assim, o co-autor do partícipe.
Doutrina. “Trata-se de expressão introduzida pela Reforma Penal de 1984, com a nítida meta de diferençar o co-autor do partícipe, propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece.”
* As referências a doutrina foram retiradas do livro Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci.
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Apenas um detalhe em relação ao item E:
Não necessariamente a pena do partícipe será menor do que a do autor. Ou seja, se o item afirmasse que "as mesmas penas poderão ser aplicadas a todos...", estaria correto.
De fato, nem sempre a participação será de menor importância (29, § 2º, CP). A teoria dos bens escassos é uma das usadas para se definir se a participação é de menor importância ou não. Segundo essa teoria, se o bem ou o serviço fornecido pelo partícipe for escasso (por exemplo, o empréstimo de uma arma de fogo ou a participação através de um serviço de engenharia), sua participação não será de menor importância, devendo responder pela mesma pena aplicada ao autor; se, ao contrário, for um bem ou serviço abundante (por exemplo, uma escada ou um serviço de motorista), deverá ser beneficiado com a redução da pena.
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A velha exceção a teoria monista do art.30! kkk²
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só para complementar: hipóteses legais de autoria mediata:
1) erro determinado por terceiros. art. 20, §2, CP:
2) coaçao moral irresistivel. art. 22
3)obediencia hierarquica. art. 22
4) caso de instrumento impunivel. art. 62, II, CP.
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Art. 30, CP. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
VAMOS ENTENDER: - CIRCUNSTANCIAS SUBJETIVAS (PESSOAIS): RELACIONADAS AO AUTOR DO DELITO, MOTIVOS E RELAÇÕES COM A VÍTIMA.
- CIRCUNSTANCIAS OBJETIVAS (REAIS ou MATERIAS): LIGADAS AO FATO CRIMINOSO, QUALIDADE DA VÍTIMA, LUGAR, TEMPO, MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO DO DELITO.
DIZER QUE NÃO SE COMUNICAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARATER PESSOAL, INVERSAMENTE SE ADMITE A COMUNICAÇÃO DAS DE CARATER REAL, AS OBJETIVAS.
CONCLUIMOS QUE:
• AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS (PESSOAL), SÓ SE COMUNICAM SE ELEMENTARES DO TIPO.
• AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SEMPRE SE COMUNICAM.
PORTANTO: - COMUNICAM-SE AS ELEMENTARES, OBJETIVAS ou SUBJETIVAS:
- PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, É NECESSARIO QUE TODOS OS AGENTES TENHAM CONHECIMENTO.
Ex: "A", funcionario publico, convida "B" a subtrairem bens que estão na repartição publica em que "A" trabalha. AMBOS RESPONDERÃO POR PECULATO - FURTO ou PECULATO IMPRÓPRIO, A ELEMENTAR: FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRANSMITE-SE.
PORÉM SE "B" NÃO SOUBESSE DA CONDIÇÃO FUNCIONAL DE "A", "B" RESPONDERIA POR FURTO.
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Para não confundir:
Crimes Unisubjetivos ou Monosubjetivos: Crimes praticados por um só agente
CRIMES DE CONCURSO EVENTUAL: Crimes unisubjetivos que podem ser praticados em concurso
Crimes Plurisubjetivos: Crimes que devem ser praticados por 2 ou + agentes
CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO: Crimes plurisubjetivos. É necessária a existencia do concurso para a configuração do crime
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Co-autor
O co-autor
participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os
agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo
nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria
autoria”.
Partícipe
O partícipe
não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o
núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui
de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a
participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a
conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é
penalmente relevante”.
Ele enumera
as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação,
instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral,
adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera
duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele
que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da
prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na
resolução do autor [...]. Deve a instigação dirigir-se à prática de
crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica
para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada
publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação
pública ao crime”.
Deu pra perceber a diferença?
Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!
Segundo o
doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o
crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a
conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc
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Alternativa A: errado. Os crimes plurissubjetivos são de concurso necessário. É uma exigência do próprio tipo penal.
Alternativa B: errado. Não há concurso de agentes na autoria mediata, porquanto inexiste vínculo subjetivo.
Alternativa C: certo. As elementares e as circunstâncias objetivas só se comunicam se adentrarem no âmbito de conhecimento do partícipe.
Alterativa D: errado. A participação de menor importância é causa de diminuição da pena.
Alternativa E: errado. Cada agente responde na medida de sua culpabilidade.
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A) ERRADA: Nos crimes plurissubjetivos o concurso é NECESSÁRIO, pois o crime depende da presença de mais de um sujeito ativo ou passivo para sua caracterização.
B) ERRADA: A autoria mediata não configura coautoria pois na autoria mediata não há vínculo, liame subjetivo entre o autor mediato e a pessoa que é "usada" como mero instrumento para a prática do delito.
C) CORRETA: A condição de funcionário público nos crimes funcionais é uma ELEMENTAR do delito, que se comunica aos demais agentes, DESDE que estes conheçam a condição de funcionário público do comparsa, nos termos do art. 30 do CP, pois não se pode punir alguém por algo que não conhecia (responsabilidade objetiva).
D) ERRADA: A participação de menor importância é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, a ser aplicada na TERCEIRA fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 29, §1º do CP.
E) ERRADA: As penas devem ser aplicadas na medida da culpabilidade de cada um dos agentes, nos termos do art. 29 do CP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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A) nos crimes plurissubjetivos o concurso é eventual.
CRIMES PLURISUBJETIVOS = CONCURSO NECESSÁRIO (FURTO QUALIFICADO)
CRIMES MONISUBJETIVOS = CONCURSO EVENTUAL (ART. 29/CP)
B) a autoria mediata configura coautoria.
AUTORIA MEDIATA = AUTORIA
O Autor se vale de um inculpável (mero instrumento), para cometer o crime. Quem realiza a o núcleo do tipo na Autoria Mediata é um indivíduo sem culpabilidade, isto é, foi usado como "mero instrumento", a fim do Autor (mediato) praticar o crime por meio do inculpável.
EX: "A", imputável, fala para um menor de 18 anos (inimputável - inculpável), pegar a arma de fogo que "A" acabou de lhe entregar para o menor colocar na cabeça de "C" e apertar o gatilho, que "C" lhe dará chocolates. O menor faz isso e mata "C", quem responde pelo crime é "A", Autor Mediato que se valeu o menor (mero instrumento), para cometer o crime.
D) a participação de menor importância constitui circunstância atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.
Causa de diminuição da pena.
Art. 29 - § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
E) as mesmas penas deverão ser aplicadas a todos os coautores e partícipes.
Os agentes respondem pelo MESMO CRIME, mas isso não quer dizer que a pena será automaticamente a mesma. Isso em harmonia com os PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Sobre a letra b)
Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.
Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa
A pessoa que atua sem discernimento funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vinculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)
Circunstâncias incomunicáveis
ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Gabarito: C
O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
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a) nos crimes plurissubjetivos o concurso é eventual. (Errada) - trata-se a questão de Crime Unissubjetivo.
Crimes Plurissubjetivos: concurso de agentes é imprescindível para sua configuração. (Crime de concurso necessário)
Podendo ser Paralelos (associação criminosa por ex), todos pretendem alcançar o mesmo fim, e por isso auxiliam-se mutuamente.
Divergentes: ações uns contra outros (ex rixa)
Bilaterais: condutas propensas a se encontrarem (ex bigamia)