SóProvas


ID
728821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A embriaguez

Alternativas
Comentários
  • É o que preceitua o art. 28, II, do CP - Não se excluem a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    O CP ao adotar a teoria da actio libera in causa considerou imputável aquele que em realidade não o era, ou seja, fez uma ficção jurídica. Com isso, acabou por adotar a responsabilidade objetiva.

    Para alguns autores, não há falar em responsabilidade objetiva, pois o embriagado detém um resquício de consciência e de autodeterminação, capaz de configurar a imputabilidade penal.
  • Crítica. Questão aponta como assertiva correta a letra “A”, todavia o entendimento ali esposado está longe de ser pacífico, o que não se mostra adequado a cobrado em sede de certame público. Além do mais, a assertiva “C” também se mostra conflituosa.
    5.
    a) Correta.
    Jurisprudência.
    Pode haver incompatibilidade.
    APELAÇÃO - DANO QUALIFICADO - REFORMATIO IN MELLIUS- POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - EMBRIAGUEZ - INCOMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE DANO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA (...) IV- No delito de dano qualificado, o elemento subjetivo do injusto é incompatível com o estado de embriaguez que não atua como causa de exclusão de culpabilidade, mas de atipicidade da conduta, pela ausência do "animus nocendi". V- De ofício, reformar a sentença para absolver o réu.por
    (200000032688800001 MG 2.0000.00.326888-0/000(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/05/2001, Data de Publicação: 09/06/2001)

    (Continuação) 
  • Neste sentido, as sempre lembradas lições de Heleno Cláudio Fragoso, em "Lições de Direito Penal", 1987, p. 209: "Não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente (em relação ao fato que constitui o delito) e, nessa
    situação, comete o crime."
  • (Continuação)
    Não pode haver incompatibilidade.
    APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA (ART. 331, CAPUT, E 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COM O ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE EVIDENCIE QUE O ESTADO ALCOÓLICO FORA PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 28, INC. II, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A IMPUTABILIDADE DO RÉU. (...)l2-A embriaguez voluntária ou culposa não é incompatível com o elemento subjetivo dos crimes de resistência e desacato, pois não exclui a punibilidade do agente, conforme inteligência do art. 28, inc. II, do CP. 2-Trata-se de erro material a existência de contradição na fixação do montante a ser aplicado à pena de multa, devendo, de ofício, ser saneado o equívoco, mantendo-se, contudo, o valor mais benéfico ao réu e respeitando à sua condição financeira.28IICP
    (5161999 PR 0516199-9, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2008, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 55)   
    (Continuação)
  • (Continuação)
    b)
    Errada, quando patológica pode ser causa de exclusão de imputabilidade, fazendo incidir o art.26, caput, quando se refere a doença mental, a saber: “É isento de pano agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
    Doutrina. “Conceito de doença mental: O conceito deve ser analisado em sentido lato, abrangendo as doenças de origem patológicae de origem toxicológica. São exemplos de doença mental, que podem gerar inimputabilidade penal: (...) alcoolismo (doença que termina por rebaixar a personalidade, com freqüentes ilusões e delírios de perseguição); (...)
    c) Errada, uma vez que o estado de embriaguez completa só seria idôneo para excluir a pena, se comprometer inteiramente a capacidade. Confira-se: art. 27, §1º, CP. “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
    Entendimento divergente.
    Doutrina. “É preciso destacar que o sujeito embriagado completamente, no exato momento da ação ou da omissão, está com sua consciência fortemente obnubilada, retirando-lhe a possibilidade de ter agido com dolo ou culpa.”
    d) Errada, uma vez que a embriaguez apenas constitui causa de diminuição quando resultante de caso fortuito ou força maior, comprometendo a plena capacidade, assim ver art.27, §2º, CP:A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento”.
     e) Errada, uma vez que entra em conflito com disposição expressa de lei, a saber: art. 61, inc.II, alínea l, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime: (...)em estado de embriaguez preordenada”.
    Doutrina. “A teoria da actio libera in causa: com base no princípio de que a “causa da causa também é causa do que foi causado” (...). Assim, quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente – afinal, o elemento subjetivo estava presente no ato de ingerir bebida ou a droga.”
    * As referências a doutrina foram retiradas do livro Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci.
  • Não entendi o gabarito...
    Se alguém tiver mais informações acerca desta teoria...
  • Sistema da embriguez na legislação penal:

    a) embriaguez voluntária: completa e incompleta (artigo 28, II), não excluem a imputabilidade;

    b) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade;

    c) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa (28, § 1º), exclui a imputabilidade; incompleta (28, § 2º), o agente responde pelo crime com atenuação da pena;

    d) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade; incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;

    e) embriaguez patológica (26, caput ou § único): exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena;

    f) preordenada (61, II, l): circunstância agravante. A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.

     

    Questão “A' – Correta, por exclusão. Não há entendimento sumulado e a questão esta longe de ser pacífica, mas o STF entende que se o agente passou do limite legal e o resultado ou dano não seria crível a sociedade suportar, razões de defesa social agravam a situação do réu. Mas há corrente contrária ...

  • Polêmico realmente.

    Pra começo de conversa eu acho que o CP só redunda em dizer embriaguez completa, e que prejudique o entendimento porque quer enfatizar, e não por que quer restringir. 

    Ora, embriaguez completa é completa, é por definição a limitação de condições do agente se dirigir. 

    Acredito que C esteja correta. 

    Anulação nestas bancas! Brasileiro não é cachorro não! Temos que ser tratados com cuidado! Sabemos dos nossos direitos!
  • Sobre e embriaguez e seus efeitos no Direito Penal, transcrevo um quadro que o Rogério Sanches passou em suas aulas:
      Embriaguez ACIDENTAL Embriaguez        NÃO-ACIDENTAL Embriaguez PATOLÓGICA Embriaguez          PRÉ-ORDENADA CAUSA: - Caso fortuito: o agente desconhece os efeitos da substância.
    - Força maior: o agente é obrigado a ingerir a substância (trote de calouros) - Voluntária: “hoje vou tomar todas”
    - Culposa: “exagerei na dose” É a embriaguez doentia (alcoolismo) A embriaguez é deliberada, servindo como meio para a prática do crime Completa
    (retira a capacidade de entendimento e autodeterminação) Exclui a imputabilidade (isenta de pena)
    (art. 28, §1º)[1] Não exclui a imputabilidade
    O agente será punido graças à teoria da actio libera in causa
      Exclui a imputabilidade, devendo ser tratada como anomalia psíquica, nos moldes do art. 26 do CP. Não só não exclui a imputabilidade, como constitui uma agravante da pena (61, II, “L” do CP)[2] Incompleta
    (diminui a capacidade de entendimento e autodeterminação) Reduz a pena
    (art. 28, §2º)[3]
    [1]§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [2]Art. 61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II- ter o agente cometido o crime:
    l)em estado de embriaguez preordenada. [3]§ 2º- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • A embriaguez completa pode, também, excepcionalmente, excluir ação e por consequência a tipicidade.
  • Acredito que a duvida sobre a questão "c" não está no fato de inteiramente ou relativamente embriagado conforme alguns colegas trouxeram, mas sim no que se diz sempre conduz a exclusão da imputabilidade, porém o que a lei diz é que o agente é isento de pena. Se alguém puder sanar essa divergencia, agradeceremos.
  • "sempre conduz à exclusão da imputabilidade"
    Como comentado por colegas acima sobre a questão da embriaguez completa;
    Pode alguém completamente embriagado agir com consciência, tendo noção perfeita da realidade? (imputável)
    Ou pode alguém completamente embriagado, por caso fortuito ou força maior, E ter noção relativa da realidade? (não exclui a imputabilidade/culpabilidade porém diminuída pena).
    A questão é: O QUE O LEGISLADOR QUIS DIZER COM EMBRIAGUEZ COMPLETA??
  • Se a embriaguez for completa, o agente será incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento - exclui a imputabilidade penal.
    Se a embriaguez for incompleta, retira-se do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se  de acordo com esse entendimento - diminuição de pena de 1 a 2/3 por ser o agente semi-imputável
    Assim, não existe embriaguez completa com capacidade de entender o caráter ilícito do fato, pois se isso acontecer, a embriaguez será incompleta.
    Diante do exposto, creio que a alternativa C está certa.
  • Por que que a alternativa "D" está errada eu não sei!!!
  • Marquei a alternativa "c" porque considero ser a correta, embora o gabarito seja a alternativa "a".
    Embriaguez completa é uma expressão que definitivamente deixa bem clara a total ausência de compreensão da realidade pelo agente, portanto, se este se encontra completamente embriagado em virtude de caso fortuito ou de força maior, haverá de se aplicar a previsão do § 1º do art. 28, CP,ou seja, a isenção de pena (inimputabilidade penal).
  • ei galera  vcs sabem porq a alternativa "c" estar errada
  • Caro Dayvidson, a alternativa C está errada porque a embriaguez, mesmo quando completa, nem sempre tem o condão de exlcluir a imputabilidade conforme afirmado na questão. Deve se observar se, mesmo completamente embriagado, o autor era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, se houver uma capacidade ao menos média, haverá apenas a redução da pena de 1/3 a  2/3. Nos termos do art. 26:

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Caro Lindendemberg, a alternativa D está errada pois a embriaguez culposa não exclui a culpabilidade nem reduz a pena, coforme:

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

          Espero ter ajudado.
     

  • Também não entendi o que está errado na letra D

    Agradeço se alguém puder me explicar

  • Olá pessoal!


    Também marquei a letra D e fiquei sem saber onde estava o erro... 

    Até que vi o quadro do Profº Rogério Sanches que alguém postou num dos comentários abaixo!


    Ocorre que a embriaguez só dará causa à diminuição de pena, se proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR (art. 28, § 2º do CP).


    Não sei porque a letra A está correta, mas é possível chegar-se a ela por exclusão.


    Bons estudos!

  • Creio que a alternativa "a", mesmo não estando pacífica, refere-se à, por exemplo, tipificação do crime como dolo eventual ou culpa consciente, vejamos: motorista bêbado se envolve em acidente e mata alguém. Dolo eventual ou culpa consciente? Analisando o momento da ingestão da bebida, é possível fundamentar a tipificação (ingestão dolosa - dolo eventual; ingestão culposa - culpa consciente).

  • Pessoal com dúvida na letra "D":  A resposta vem a partir do Art. 28 II do CP. A embriaguez CULPOSA (e muito menos a voluntária) não excluem a imputabilidade penal. Os parágrafos primeiro e segundo deste artigo trazem as hipóteses de exclusão da culpabilidade (se inteiramente incapaz de compreender) ou redução de pena (parcialmente incapaz de entender), ambas apenas em caso de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

    Conclusão: Apenas em se tratando de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR poderemos isentar de pena ou reduzí-la. Embriaguez CULPOSA não exclui a imputabilidade penal.

  • Bem falado pela colega nos primeiros comentários: 

    ERRADA - D) Art. 28, §2º, cp - A pena pode ser REDUZIDA de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a PLENA capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    De forma que a EMBRIAGUEZ CULPOSA não é mencionada no código como causa de diminuição de pena por ser NÃO ACIDENTAL! 

    Obs: (rogério sanches) 
    1- para que a embriaguez isente de pena ela PRECISA ser acidental!

    2- em NENHUM caso a embriaguez NÃO ACIDENTAL exclui a imputabilidade (art. 28, II, CP)

    (manual 2014, pg 266)

    Questão de 2012 = a banca ERA FCC (FUNDAÇÃO COPIA E COLA!)

    olhar questão - Q125499

  • EMBRIAGUEZ:

    a) NÃO ACIDENTAL, pode ser:

    a.1) Voluntária (completa ou incompleta)

    a.2) Culposa (completa ou incompleta)

    Nenhuma dessas espécies (embriaguez não acidental voluntária ou culposa) exclui a imputabilidade ou reduz a pena.

    b) ACIDENTAL, pode ser:

    b.1) Completa: EXCLUI  imputabilidade

    b.2) Incompleta: REDUZ a pena de 1/3 a 2/3

  • Essa alternativa considerada correta vai totalmente de encontro com o CP e seu artigo 28, ii. O artigo é taxativo se a embriaguez é voluntária ou culposa não tem como ser conduzida para uma causa de exclusão do tipo ou imputabilidade.

  • GABARITO: Letra A

    A banca fez um boa pegadinha na assertiva C, uma vez que não basta que a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior seja completa para afastar a culpabilidade, pois é necessária que essa embriaguez seja INVOLUNTÁRIA.

  • Não entendi o erro da letra C. Se a embriaguez for completa decorrente de caso fortuito ou força maior, implicitamente, ela é involuntária, pois o sujeito ficou embriagado sem querer.

  • Questão errada, de acordo com art. 28 CP. Não achei o erro da alternativa C....