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letra A - errada. De acordo com o art. 44 da lei de drogas, o juiz deve considerar as circunstancias judiciais, a ntureza e a quantidade da substancia ou do produto, a personalidade e a contuda social do agente.
letra B - errada. Se o usuário se recusar a cumprir a medida imposta, o juiz pode submete-lo, sucessivamente, a multa ou admoestação verbal.
letra C - errada. O valor da multa para o usuário será de 40 a 100 salarios minimos. Para os outros crimes será nao inferior a 1/30 avos nem superior a 5 vezes o salário mínimo.
letra D - errada. O juiz pode aumentar a multa até o DÉCUPLO.
letra E - correta. Art. 43, paragrafo unico.
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Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
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c) INCORRETA - O juiz fixará o numero de dias multa, nunca inferior a 40 nem superior a 100, atribuindo a cada um o valor de 1/30 até 3 vezes o valor do salário mínimo. (art 29, lei 11343/06)
40 até 100 x 1/30 até 3
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Complementando os comentários anteriores, cabe diferenciar a natureza da infração e a multa respectiva.
Para a medida educativa aplicada ao usuário deve-se observar o art. 29 da Lei, isto é:
"[...] fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Já a multa aplicada para os crimes (art. 33 a 39), o juiz aplicara-se o número de dias-multa dentro dos limites de cada tipo penal, observando o art. 43 da Lei, in verbis:
"[...] o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Deste modo, a alternativa "c" está errada porque não coincide com nenhuma das aplicações de multa previstas.
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a) na determinação da quantidade de dias-multa, o juiz não poderá levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, mas apenas a personalidade e a conduta social do agente. [ERRADO]
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Obs.: A natureza e a quantidade da substância ou produto, para parte da doutrina, considera-se circunstância do crime, devendo ser valorada quando da aplicação da pena base. (Ricardo Schmitt).
b) no caso de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, incabível a imposição de multa, ainda que se recuse injustificadamente o agente a cumprir a medida educativa fixada. [ERRADA]
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
c) a multa será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. [ERRADA]
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
d) se o juiz, em virtude da situação econômica do acusado, considerar a multa ineficaz, poderá aumentá-la até o triplo. [ERRADA]
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
e) em caso de concurso de crimes, as multas serão impostas cumulativamente. [CORRETO]
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
VAMO QUE VAMO!!!
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Só lembrando pessoal, a regra da aplicação da pena de multa no concurso de crimes no CP é diferente da Lei de Drogas, veja:
Multas no concurso de crimes
Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Art. 43, Lei nº 11.343/06 - (...)
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
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E qual a diferença de distinta e integralmente(do CP) para cumulativamente(da lei de drogas)?
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A alternativa A está incorreta porque o juiz deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente.
A alternativa B está incorreta porque, para garantia do cumprimento das medidas educativas impostas, o Juiz poderá submeter o agente ao pagamento de multa.
A alternativa C está incorreta porque a multa é fixada em dias−multa, cada um em valor não inferior a 30 avos e nem superior a 5 salários mínimos.
A alternativa D está incorreta porque as multas podem ser aumentadas em até dez vezes, se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá−las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Gab. E
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RESPOSTA - LETRA E
A) na determinação da quantidade de dias-multa, o juiz não poderá levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, mas apenas a personalidade e a conduta social do agente.
Assertiva errada, por se opor ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
B) no caso de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, incabível a imposição de multa, ainda que se recuse injustificadamente o agente a cumprir a medida educativa fixada.
Assertiva errada, nos moldes do art. 28, §6º, II, da Lei n.º 11.343/06.
C) a multa será fixada em valor não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
Assertiva errada porque, consoante disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/06, o valor variará entre um trinta avos e cinco vezes o salário mínimo.
D) se o juiz, em virtude da situação econômica do acusado, considerar a multa ineficaz, poderá aumentá-la até o triplo.
Assertiva errada porque o aumento pode se dar até o décuplo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 11.343/06.
E) em caso de concurso de crimes, as multas serão impostas cumulativamente.
Assertiva correta, consoante disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/06.
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A) INCORRETA
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
B) INCORRETA
Art. 28
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
C) INCORRETA
Art. 43 supracitado (valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo).
D) INCORRETA
Art. 43
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
E) CORRETA
Art. 43
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
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Lei de Drogas:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.