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ID
728848
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à sentença, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a "C", porque descreve a emendatio libelli (art. 383, CPP), mas com a consequência da mutatio libelli, qual seja, a necessidade de o MP aditar a denuncia (art. 384, CPP).

    Bons estudos a todos!!
  • letra C
     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
           § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
  • DOS EMBARGOS

            Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

            Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

            § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

            § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

  • a) art. 382/cpp. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    b)art. 386., P.U. N sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    c) O erro se encontra no aditamento da denúncia pelo MP, pois, conforme o art. 383, a emendatio libelli não exige aditamento, apenas na mutatio, quando houver descrição de novos fatos, art. 384.
     
    d) art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
     
    e) art. 381. a sentença conterá: II - a exposição sucinta da acusação e da defesa.
    todos são arts. do cpp, no Título XII - DA SENTENÇA

  • Pessoal continua só tascando os artigos e dizendo "come, negada!": vamos entender:

     
     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     
    Diz o início do artigo 383 que o juiz não modifica a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. Claro: porque a queixa ou denúncia não faz parte da alçada do Juiz se intrometer! 
     
    O Juiz pode, entretando aplicar definição jurídica diversa se entender cabível. Novamente, claro: pois se trata do direito, e iuria novit curia! Ele define o Direito, pois o Magistrado SABE o direito. Logo ele "poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." BELEZA ENTÃO!
     
    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
     
    Note que a nova definição jurídica a ser oferecida pelo Juiz pode diminuir a pena do réu como ofertada na denúncia. Assim, pode ser que haja uma majoração na pena do réu, bem como não. 
     
    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 
     
    Isto é auto-explicativo.
     
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    Aqui basicamente se diz que se depois de toda a instrução probatória - isto é, quando todas as partes se pronunciaram, o Magistrado também, todo mundo falou, já se ouviu, fez-se tudo no processo, e este segue para decisão, para sentença - se o MP entender que na realidade a nova definição jurídica do fato (dada pelo magistrado) é cabível, ele tem que mudar a denúncia ou a queixa (esta que gerou ação pública). Ele vai lá e muda na denúncia. Se ele entender cabível. Ok?
     
    Então porque a "C" está incorreta?
     
    Resposta:
     
    Porque não é o JUIZ que manda ao MINISTÉRIO PÚBLICO aditar ou alterar a denúncia. Ele faz por comando legal e de sua própria volição. Ao juiz cabe alterar a definição jurídica de acordo com seu entendimento e ponto final. 

    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/
  • Alternativa A - Errada

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Alternativa B - Errada

    Art. 378, III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

    Alternativa CCorreta – O Ministério Público e o Juiz são independentes cada qual tem o desempenho de suas funções regulado pela Constituição Federal. O Juiz aplica o direito; o M.P advoga em defesa do bem comum ( interesse da sociedade). Juiz não ordena ao MP, pois este não lhe é subordinado. Aliás nem as partes o são.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Alternativa DErrada

    Art. 387- Sentença Condenatória, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    Alternativa E - Errada

    Art. 381, II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

  • Quanto à alternativa "c" é importante mencionar que se o juiz nao muda a definição jurídica do fato típico, ilícito e culpável imputado ao réu, atribuindo, tão somente, definição jurídica diversa (sem sequer modificar o texto da denúncia), ainda que haja a imposição de pena mais grave, nao haveria necessidade de "baixar" para que o Ministério Público proceda à aditamento e posteriormente à defesa, ja que o réu se defende dos fatos narrados e nao da capitulação legal e ele atribuída. Tal hipótese retrata a emendatio libelli contida no bojo do art. 383 do Código de Processo Penal. É importante também lembrar que o princípio da correlação ou congruência também embasam a desnecessidade de aditamento por parte do órgão do Ministério Público.  
  • Vejo a letra "C" como incorreta também, uma vez que se trata de um faculdade e não obrigatoriedade fixar valores mínimos indenizatórios:

     Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Apenas para complementar o estudo da mutatio:

    STF Súmula nº 453 - Aplicabilidade à Segunda Instância - Possibilidade de Nova Definição Jurídica a Fato Delituoso - Circunstância Elementar na Denúncia ou Queixa

        Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Razão: Supressão de instância e consequente cerceamento de defesa.

  • "A sentença que absolve o agente em razão da sua inimputabilidade se chama sentença absolutória imprópria, em virtude da imposição de medida de segurança." (Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/06/20/recordando-conceitos-inimputabilidade-2/ Fonte "  "http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/06/20/recordando-conceitos-inimputabilidade-2/ ) ) ) 
  • Vídeo explicativo dos institutos da emendatio e mutatio libelli: https://www.youtube.com/watch?v=gI9aYPeg5Wk

  • Erro da ''C'' é a palavra ''ordenando'', pois não é o juiz que ordena e sim o MP que deverá aditar, caso não  adite aplicar-se-á o artigo 28 do CPP

  • O erro da questão é que se trata de hipótese de emendatio libelli e nesta o juiz não aciona o mp. Ele mesmo faz a correção. O MP quando adita é hipótese de mutatio.

  • Errada - emendatio libelli não se manda aditar

  • Ordenando o MP kkk

  • Só haverá aditamento na MUtatio libelli.

    Na emendatio, não MUda os fatos.

  • Desde que coloquei no meu caderno MUTADITAR> ,nunca mais confundi...

  • A questão juntou os conceitos de Emendatio libelli com Mutatio libelli.

    opção correta letra C