SóProvas


ID
728881
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

  • Gabarito E!!

    Importante ter em mente que quando se fala é desapropriação para a reforma agrária é de competência privativa da UNIÃO!!
    Isso invalida a letra B!

    Como trata de questão literal de lei o colega acima já esclareceu tudo.
  • a) as benfeitorias necessárias serão indenizadas em dinheiro, mas não as úteis. ERRADO
    Art. 184, § 1º, CF - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    b) o decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza o Município a propor a ação de desapropriação.ERRADO
    Art. 184, § 2º, CF - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
    c) cabe à lei ordinária estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. ERRADO
    Art. 184, § 3º, CF - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
    d) o orçamento fixará a cada dois anos o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no biênio. ERRADO
    Art. 184, § 4º, CF - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
    e) são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.CERTO
    Art. 184, § 5º, CF - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Caros amigos, 

    não obstante os excelentes comentários dos colegas, e certo de que a questão resolve-se pela leitura literal do art. 184 e §§ da Constituição da República, é conveniente lembrar que o § 5.º do art. 184 trata de imunidade, e não de isenção, conforme preceitua a doutrina e o próprio STF. Houve uma atecnia do Legislador Constituinte Originário. 

    Apesar de não levar à anulação da questão, já que houve reprodução literal de texto de norma constitucional, era melhor ter evitado o examinador essa pergunta. 

    Enfim, eis o julgado do STF sobre o tema. 

    “Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Rel. Min. Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 19-5-2000). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • LETRA E

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária
  • Nossa, esse tipo de questão é ridículo!

    Prioriza a mera capacidade de memorização, sem senso crítico, sem doutrina, nem jurisprudência...o texto seco.

    Pior que o concurso é para juiz!
  • Gente não entendo pq os colaboradores ficam repetindo os artigo de lei de questão já comentada!!!
  • A REPETIÇÃO É A MÃE DO ENSINO !!
  • Apenas ajudando a enriquecer os comentários...
    Conforme bem apontado acima pelo colega Igor, em que pese o dispositivo da Constituição dizer "são isentas de impostos....", o caso, em verdade, trata-se de imunidade e não de isenção.
    Para facilitar o entendimento: tanto a isenção quanto a imunidade são hipóteses de não-incidência tributária, com a diferençã que nesta a previsão consta do próprio texto da Carta Magna, e aquele diretamente da lei.
    - Hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada: imunidade tributária;
    - Hipótese de não-incidência legalmente qualificada: isenção tributária.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Com a devida vênia aos comentários do Demis (supra), parece-me que o mesmo pode conduzir alguns colegas a confusão entre os institutos jurídicos tributários da imunidade, da isenção, da não-incidência e da alíquota zero.

    Por esclarecedor, com o intuito de engrandecer o nosso debate, colaciono o texto abaixo do Juiz Federal Leandro Paulsen:

    DIFERENÇAS ENTRE IMUNIDADE, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO E NÃO-INCIDÊNCIA

    A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero. 

    Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, operação ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva. 

    A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. 

    A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .

    A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula. 

    Em suma, a imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional, enquanto a não-incidência decorre da simples ausência de subsunção, a isenção emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação e a alíquota zero implica obrigação sem expressão econômica.

    (continua)
  • (Continuação)

    A isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência (arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN). Para os tributos sob reserva de lei complementar, também a concessão de isenção terá de ser feita através de tal instrumento legislativo, pois a isenção implica renúncia fiscal, precisando ser veiculada com o mesmo quorum exigido para a instituição da norma impositiva. 

    O legislador pode delimitar a abrangência da isenção. Sendo genérica, contudo, não se aplica às taxas e contribuições de melhoria, que têm caráter contraprestacional, e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177 do CTN).

    A isenção constitui benefício fiscal passível de revogação, a qualquer tempo (art. 178), produzindo efeitos assim que cumprido o requisito da anterioridade, seja a de exercício ou a nonagesimal especial ou mínima. A referência, no texto do art. 104, III, c, do CTN, apenas aos tributos sobre o patrimônio ou a renda e à anterioridade de exercício não deve impressionar, pois tais restrições não foram recepcionadas pelas normas constitucionais posteriores.

     O respeito à anterioridade, para quaisquer tributos, salvo as exceções constitucionais, se impõe por força de aplicação direta dos próprios artigos 150, III, b e c, e 195, § 6º, da Constituição, na medida em que a revogação de isenção, assim como a de qualquer outro benefício fiscal, implica aumento da carga tributária a ser suportada pelo sujeito passivo.

    Tratando-se, porém, de isenção onerosa concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária concedida mediante o cumprimento de condições que exijam do contribuinte determinadas ações concretas – como a realização de investimentos, a manutenção de determinado número de empregados etc. –, não poderá o legislador suprimi-la relativamente aos contribuintes que, já cumpriram as condições e que, portanto, têm direito adquirido ao gozo do benefício, o que resta expresso tanto no art. 178 do CTN quanto na Súmula 544 do STF. 

    Fonte: http://www.leandropaulsen.com/site/textos_detalhe.asp?ID=27
  • GABARITO: E

    Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.