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Todos os artigos são do CC.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa
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O domicílio do emitente e do credor não são a mesma coisa? (letra A)
Quem souber e quiser, pode postar a resposta no meu mural.
Att,
Daniel Sini
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Letra A – INCORRETA – Artigo 889, § 2o: Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Vamos estabelecer uma pequena diferenciação:
Emitente - É o indivíduo que emite ou saca um título de crédito, criando para si uma obrigação de pagamento (devedor).
Credor – é a pessoa a quem se deve a prestação da obrigação (no caso de títulos de crédito – dinheiro).
Letra B – INCORRETA – Artigo 893: A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Letra C – INCORRETA – Artigo 896: O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Letra D – INCORRETA - Artigo 889, § 1o: É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Letra E – CORRETA – Artigo 895: Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Todos os artigos são do Código Civil.
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Valmir, seus comentários são sempre impecáveis, mas desta vez, ouso discordar de você.
É que o emitente da duplicata, por exemplo, é o credor, que necessita do aceite do devedor. Diferentemente do que ocorre com o emitente da nota promissória, que, por sua vez, é o próprio devedor.
Bons estudos a todos!!
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Concordo com a Heloísa!!
Também sou fã de seus comentários Valmir, quase sempre, antes de olhá-los mando 5 estrelas! kkkkkkkkkkkk
Como não sou da área jurídica, normalmente, me abstenho em comentar questões sobre direito...aliás, minha formação me ajuda em muito pouco nos concursos...rsrs
Emitente é quem manda "sacar" o título de credito (sacador), é ele que emite a ordem de pagamento. Nas duplicatas mercantis e de serviço se denomina a "Letra Emitada à Ordem do Próprio Sacador".
Sacado é o "devedor principal", este quem tem a obrigação principal de quitar a dívida! Pra cobrar o devedor principal não precisa de protesto!
Assim nos casos da duplicata, o vendedor das mercadorias emite a ordem de pagamento (sacador e tomador/beneficiário) e quem recebe a mercadoria (sacado) tem a obrigação de realizar o aceite (salvo em casos de falha de especificações técnicas referente ao recebimento das mercadorias: falhas, quantidade errada, preço não estipulado em contrário).
Como a colega havia comentado:
Nas operações envolvendo a emissão de duplicatas temos as seguintes partes: a) o sacador ou emitente que é o titular (empresário, sociedade empresária ou não) do crédito originado contra o adquirente de produtos ou contratante de serviços.
b) o sacado que é a pessoa contra quem a ordem é emitida, seja um adquirente de produtos, seja um contratante de serviços quaisquer, consumidor ou não.
Fonte: http://www.nlf.adv.br/artigos/artigo.php?id=98
Abraços!!
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Acredito que os colegas dos dois comentários anteriores devem atentar para o fato de que a questão está cobrando o que está escrito na lei, e a lei diz que é o domicílio do emitente, no caso da duplicata o emitente pode até ser o credor, mas isso não significa que esteja certo afirmar que o lugar de emissão é o domicílio do credor para TODOS os títulos de crédito certo? apenas para a duplicata... no entanto ao dizer que é o do emitente, fica certo para todos os títulos inclusive a duplicata, como determinado no artigo citado pelo Valmir.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.