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LEI 11101/05. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
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Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
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Letra A – CORRETA – Artigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Letra B – INCORRETA – Artigo 5o: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Letra C – INCORRETA –Artigo 49: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Letra D – INCORRETA - Artigo 49,§ 1o: Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Letra E – INCORRETA – Artigo 76: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
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Um pouquinho de doutrina sobre o art. 6º, da Lei 11101 sempre é bom. Leciona ULHOA COELHO:
A prescrição das obrigações do falido suspende-se com a decretação da quebra; a das obrigações do devedor em recuperação judicial quando do deferimento do processamento desta. Elas voltam a fluir com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência ou da recuperação judicial.
Não se suspendem, no entanto, a prescrição das obrigações de qye era credor o falido ou titular da empresa em recuperação, nem a fluência de prazos decadenciais. mesmo das obrigações devidas por ele (cabendo, na hipótese de falência, ao administrador judicial atentar para uma e outra no interesse da massa).
(...)
A única exceção da lei à regra da suspensão das execuções diz respeito às fiscais. Isto porque, tecnicamente falando, as ações que demandam quantia ilíquida e as reclamações trabalhistas não são execuções, mas processos de conhecimento. Com ênfase, de acordo com a lei, a instauração de execução concursal apenas não inibe o prosseguimento das execuções fiscais. O art. 187/CTN determina que o crédito tributário não participa do concurso de credores.
(COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)
CORRETA A
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Uma questao como essa não ter sido anulada é um absurdo até mesmo para os padrões da FCC, uma vez que não são todas as ações que serão suspensas, a exemplo das execuções fiscais, que continuarão seu curso normalmente. E tal exceção não se trata apenas de uma construção doutrinária, que, se fosse o caso, justificaria o erro do examinador.
Para tanto, basta a leitura de todo o art. 6º e seus §§, onde se nota que a propria letra fria da lei, especificamente no § 7º desse dispositivo, exceptua o caput, logo, é inconcebivel aceitar a alternativa "A" como correta. vejamos:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Pessoal, a exceção não contamina a regra. É o caso da letra A. A regra é a suspensão de todas as ações e prescrições. Se o a questão perguntou somente a regra, ela não é incorreta por não traz a exceção.
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a
a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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Letra a:
"Stay Period" --> P.A.E.S
Prescriçao, Açao, Execuçao --> Suspendem-se por 180 dias. P.A.E.S dao PAZ por um tempo ao devedor
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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Questão DESATUALIZADA - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Agora apenas EXECUÇÕES são suspensas.