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Os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O STF, no julgamento da ADI n. 3.089, a respeito da incidência do INSSQN sobre os serviços notariais e de registros públicos, entendeu: "tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISSQN".
O entendimento majoritário, todavia, diz que imposto de valor fixo torna-se, em regra (mas nem sempre), inconstitucional por afrontar o princípio da capacidade contributiva, já que não graduado de acordo com as condições econômicas do contribuinte. Resposta, portanto, é a letra “B”.
Questão difícil! Boa sorte para todos!
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Pessoal, com a devida vênia, não entendo que, inalteravelmente, o imposto ISS deverá ter valor variado, uma vez
que o princípio da capacidade contributiva, inscrito no art. 145 da CF, não é absoluto, devendo, em cada caso, o legislador
buscar o valor apropriado.
Art. 145, CF:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas. 3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. 4. Nesse sentido, houve manifestação expressa contrária à tributação fixa no julgamento da Adin, pois "descabe a analogia – profissionais liberais, Decreto nº 406/68 –, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência do tributo sobre o preço do serviço". 5. Ademais, o STF reconheceu incidir o ISS à luz da capacidade contributiva dos tabeliães e notários. 6. A tributação fixa do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968 é o exemplo clássico de exação ao arrepio da capacidade contributiva, porquanto trata igualmente os desiguais. A capacidade contributiva somente é observada, no caso do ISS, na cobrança por alíquota sobre os preços, conforme o art. 9º, caput, do DL 406/1968, atual art. 7º, caput, da LC 116/2003. 7. Finalmente, o STF constatou que a atividade é prestada com intuito lucrativo, incompatível com a noção de simples "remuneração do próprio trabalho", prevista no art. 9º, § 1º, da LC 116/2003. (REsp 1187464/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)
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UM BREVE RESUMO SOBRE ISS. FONTE: http://www.portaltributario.com.br/tributos/iss.html
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço.
LOCAL DOS SERVIÇOS
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
ALÍQUOTA MÍNIMA
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
ALÍQUOTA MÁXIMA
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.
ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS
Veja relação anexa à Lei Complementar 116/2003.
Deseja maiores informações sobre o assunto? Conheça o Manual do ISS. Veja também obras relacionadas ao ISS:
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Alguém poderia me explicar porque a letra D está incorreta?
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Colega, acredito que a letra D está incorreta, pois, sugere a constitucionalidade do tributo caso o valor a ser pago pelo contribuinte variar de acordo com o tipo de serviço notarial ou de registro. Pelo entendimento do STF, representado pelo julgado postado acima, o valor a ser tributado deve variar pelo preço do serviço e não pelo tipo, obedecendo ao princípio da capacidade contributiva.
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O gabarito divulgado pela FCC desta questão é a letra D
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc
Este link corresponde ao gabarito divulgado após os recursos, onde esta questão, correspondente à numero 78, aparece com a letra D como resposta oficial.
O fato de ser o imposto fixo não torna o tributo inconstitucional, mas sim, o de apesar de fixo, não haver variação quanto aos tipos de serviços prestados.
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"Incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à
LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que
exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito
lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O
recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda,
capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou
prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de
particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços
públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não
há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.
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Realmente o gabarito é a alternativa "D":
http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjugorea/gabAposAnalise/todos.html
Selecione o cargo e consulte.
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CUIDADO, esta prova realizada em junho/2012 toda foi anulada, e o link para o gabarito após recursos é o da prova que foi refeita em setembro. correta letra B mesmo
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Questãozinha sem-vergonha! Tomara que não seja cobrada dessa forma nos próximos concursos
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GAB.: B
O STJ entende que o ISS não pode ser fixo para o serviço dos notários, embora para eles fosse muito mais vantajoso este regime, de alíquota fixa sem relação com o preço do serviço. Por isso a letra B, a correta, diz ser inconstitucional por aplicar-se imposto fixo.
Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 (ISS FIXO).
(Primeira Seção. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013)
FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/04/o-regime-de-issqn-fixo-do-dl-40668-nao.html
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Afinal, qual o gabarito?
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Regime especial de tributação do ISS previsto no DL 406/68
A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003).
O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço. Vejamos o que diz o DL n.° 406/68:
Vale ressaltar que esse regime de “ISSQN Fixo” do DL n.° 406/68 foi previsto para ajudar as pessoas que exercem “trabalho pessoal”, sendo muito mais vantajoso que a regra geral. Assim, na prática, se fosse acolhido o entendimento dos notários e registradores, ele iriam pagar, em regra, menos ISS.
Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68. (Primeira Seção. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013).
O referido preceito legal impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a “prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”. No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados.
Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos.
NÃO CONFUNDIR:
AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS TEM DIREITO AO ISS FIXO: STF. Plenário. RE 940769/RS, Rel. Edson Fachin, julgado em 24/4/2019 (repercussão geral) (Info 938).
SOCIEDADES DE MÉDICOS FAZEM TEM DIREITO AO ISS FIXO, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA: STJ. 1ª Seção. EAREsp 31084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
EM RESUMO: Sociedades simples, quando conservar a característica de trabalho pessoal, ou seja, quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, faz jus ao ISS fixo.
FONTE: DIZER O DIREITO.