SóProvas


ID
728947
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 6938/81

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • A Constituição Federal prevê tutela civil, administrativa e  penal para danos ambientais.

    CF/88, art.225, VII,
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    Bons estudos:)
  • algúem pode esclarecer o erro da assertiva b??

  • Acho demais subjetivo dizer que a responsabilidade "está centrada na figura do poluidor". De onde o examinador tirou isso?
  • CHELIDA, o erro do item "b" encontra-se na afirmação de que não é necessário relação lógica entre a conduta do agente e o resultado causado pelo mesmo, quando na verdade sabemos que o NEXO CAUSAL é imprescindível para a caracterização da responsabilidade, pois é por meio desse elemento que se afere o "elo" entre a condutta do agente poluidor e do resultado causado por tal ato.
  • Mas, Paulo, qual é o nexo causal entre o adquirente do imóvel desmatado, que possui responsabilidade ambiental, e o dano provocado pelo anterior proprietário? Não é. Mesmo assim, existe responsabilidade do adquirente. Quer dizer, não seria o caso de a responsabilidade civil ser de risco integral e, portanto, independente do nexo causal?
    Além do mais, essa "centralização na pessoa do poluidor" deu uma forte impressão de que seria a responsabilidade subjetiva, como se dependesse dessa vinculação para a existência da responsabilidade ambiental. Volto ao mesmo exemplo: o adquirente do imóvel desmatado não tem vinculação nenhuma com a poluição (degradação por desmatamento, no caso). Mesmo assim, sua responsabilidade ambiental é patente.

    Achei essa questão bem controversa, amigos. Espero opiniões que ajudem a esclarecer!
  • Também fiquei com dúvida na questão b

    No Direito Ambiental a responsabilidade civil é sempre objetiva - a teoria da responsabilidade objetiva abstrai (prescinde) a ideia de culpa (ou dolo) para que se caracterize a responsabilidade.

    Conforme descrito no Art 14, §1º, L.6938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente:

    “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

    Temos no Direito Ambiental também a Teoria de Risco Integral, que é uma culpa presumida, ou seja, você assume o risco do dano ambiental.

    "Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa já é presumida."

    Logo a primeira frase da questão b é verdadeira – “prescinde de relação lógica entre a conduta do agente e o prejuízo verificado” porém, a meu ver, a alternativa é falsa porque não é em função (“haja vista”) da “reparação integral” e sim pelo princípio da Teoria de Risco Integral.

    Será?  Alguém pode contribuir?
  • Denis, diante do questionamento do item "b" da questão, referente ao tema da responsabilidade civil em matéria ambiental, fiz uma pesquisa no doutrina e verifiquei que o tema do NEXO CAUSAL na ceara desse tipo de responsabilidade não é matéria pacificada na doutrina, havendo diversas teorias e discussões sobre o tema. Li um artigo muito interessante, que inclusive recomendo a leitura  (http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-11-AGOSTO-2007-FELIPE%20RAMINELLI.pdf), tratando de forma bastante abrangente o tema. Só pra se ter idéia da complexidade do tema que estamos discutindo, um doutrinador nesse mesmo artigo afirmou que a relação de causalidade em matéria de responsabilidade ambiental é o calcannhar de aquiles da matéria.
    Da leitura atenta do mesmo percebi, resumidamente, que há doutrinadores que defendem que pra haver responsabilidade civil ambiental é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade. Outros, por outro lado, entendem que o nexo causal no direito ambiental é mitigado, principalmente, quando trata-se de dano ambiental causado por uma coletividade em que não se tem como perquirir o (s) causador (es) do dano. Portanto, há divergência sobre o tema o que fica bastante nítido quando da leituar do texto. 
    Por outro lado, em que pese tal divergência, percebe-se que a doutrina é uníssona quanto a afirmar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e integral, o que não tem qualquer ligação com as denominadas teoria do risco integral ou teoria do risco criado, pois ambas as teorias são de caráter objetivo, sendo diferenciadas, basicamente, em razão de, na primeira, existir causas de exclusão de responsabilidade enquanto na segunda não.
    Diante de tudo isso, entendo que a questão, por envolver divergência doutrinária deveria ser ANULADA. Bom, essas foram as minhas considerações!
  • d) a configuração do nexo de causalidade é necessária apenas nas hipóteses de responsabilidade por omissão, porque nos demais casos a responsabilidade tem origem pelo só fato do dano causado.

    Incorreto. O nexo causal é o vínculo que une conduta e resultado lesivo. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela teoria do risco integral. De acordo com o STJ, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

  • Acho que o erro da alternativa B esta na justificativa de se falar" haja vista que a responsabilidade ambiental exige reparação integral".
  • Amigos, peço licença para fazer um apontamento.
    Acho que está havendo um certo equívoco aqui (assim como pode ser eu que esteja equivocado e aguardo que me corrijam).
    A responsabilização em tema de direito ambiental é objetiva, ou seja, DISPENSA O DOLO/CULPA para haver a responsabilidade do infrator.
    Em responsabilidade civil, três coisas hão de coexistir NECESSARIAMENTE: conduta + nexo causal + resultado.
    O fato de uma responsabilidade ser objetiva ou não está em haver a necessidade ou não de se determinar a vontade na conduta (na responsabilidade objetiva, ao contrário da subjetiva, pouco importa se o agente agiu com vontade para produzir aquele dano ou não). Mas uma coisa é fato, a conduta, assim como os demais elementos da responsabilização (nexo causal e resultado), SEMPRE existirão.
    Portanto, qualquer espécie de responsabilidade não dispensa a correlação lógica entre os três elementos : conduta, nexo causal e resultado (a letra B está equivocada porque diz que em razão do tipo de responsabilidade que impera no direito ambiental, não importa analisar a correlação entre conduta e resultado).
    A questão de ser dizer em "reparação integral" (recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano) apenas foi posta na questão para induzir ao erro.....o cerne do problema é a necessária existência de correlação entre os três elementos para poder haver a responsabilização.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Gostaria de fazer um contraponto ao comentário do Paulo França, apenas para incrementar a polêmica:

    Qual é o nexo causal entre o adquirente do imóvel desmatado, que possui responsabilidade ambiental, e o dano provocado pelo anterior proprietário?

    A meu sentir, a responsabilidade do adquirente do imóvel desmatado (sem composição de APP ou reserva legal, por exemplo) não prescinde de relação lógica entre a conduta do agente e o prejuízo verificado, isto porque a conduta legal imposta ao adquirente de qualquer imóvel é, no exato momento em que se torna proprietário, zelar pelo cumprimento da função social da propriedade, o que inclui reparação de todo e qualquer dano ambiental existente, seja ou não o causador originário. Em outras palavras, há correlação lógica entre a omissão do adquirente/proprietário do imóvel cuja constituição esteja em desacordo com a legislação ambiental, em uma espécie de obrigação propter rem, pelo simples fato de não prover a reconstituição da APP ou reserva legal. 

  • A opinião exarada passa a fazer parte de texto expresso de lei, nos termos do Novo Código Florestal ( lei 12651/2012). Art. 2º, §2º: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. O nexo causal não cabe nos exemplos dados pois a obrigação está vinculada a coisa (propriedade imóvel), transmitindo-se a obrigação de recompor a reserva legal e áreas de preservação permanente. Houve reforço nos mesmos termos legais no art. 7º, §2º; 
  • Corroborando com o comentário anterior, segue o texto do Código Ambiental, lei 12651/12:
               
                Art. 7o ....
                
    § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Com relação ao exemplo citado no comentário anterior. O proprietário que adquiriu imóvel desmatado tem obrigação de reparar. Não por responsabilidade por dano ambiental causada por ele, mas por força de lei, que considera esta obrigação de reparar o dano como propter rem. Não existe conduta lesiva ao meio ambiente por parte do adquirente, sua responsabilidade existe porque a lei determina que esta acompanha o imóvel como várias outras obrigações. Discutir nexo causal nesta situação, que é excepcional, é tirar leite de pedra. Na minha opinião.

    Disciplina e fé!! Abraço
  • A FCC e suas pérolas de "subjetividade". Vai entender.
    Estou neste concurso cuja prova objetiva foi anulada diga-se de passagem. Não por erros da prova, mas por irregularidades em um dos Prédios onde foi realizada a prova.
    Acertei essa questão na intuição.
    Veio carregada de subjetividade.
    Assim não dá, FCC!
    Avante amigos, até a VITÓRIA, com fé em Deus.
  • é como o colega disse anteriormente, por vezes confundimos a responsabilidade objetiva com o nexo de causalidade, na responsabilização civil a conduta + resultado danoso+ nexo de causalidade sao imprescindiveis.
    PJDP e PJDP que prestam serviço publico respondem com base no art. 37, parag. 6º CF, caso seja PJDP prestando atividade economica respnde com base no art. 14, parag. 1º, da Lei 6938.
  • a letra B está errada uma vez que o caso fortuito, a força maior, fato exclusio da vitima e o fato exclusico de terceiro rompem o nexo de causalidade. entretanto alguns doutrinadores entendem ao contrario, entendem pela teoria do risco integral como afirmado na questao B, 
    a questao nao é pacifica e merece, ao meu ver, ser anulada, tendo em vista que o STJ somente por meio de pericia aceita a quebra do nexo de causalidade o que ja deixarai de ser o risco integral. a verdade é que o risco integral so vale mesmo para atividades nucleares tendo o Estado como sujeito passivo.
  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto ao exemplo do adquirente do imóvel já danificado.
    "Segundo a teoria objetiva, regra geral, deve-se comprovar o 'dano' e o 'nexo causal' para que haja responsabilização civil. Entretanto, em situações especiais em que se pretenda a pronta proteção do bem ambiental, o Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra com a possibilidade de dispensa da necessidade de comprovação do elemento 'nexo causal', por exemplo, no caso do adquirente de imóvel já danificado." (Direito Ambiental. Ed. Jus Podivm. 5ª ed.)
    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.
    1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
  • Pelo voto da relatora no julgado acima, extraímos que:
    1. no caso em exame, excetua-se a regra da análise do nexo de causlidade, porque:
    2. a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de ser objetiva, é também solidária,
    3. a responsabilização do novo adquirente do imóvel visa a conferir maior proteção ao meio ambiente, considerando que, às vezes, é extremamente difícil precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor.
    4. Ademais, essa solidariedade não é presumida; decorre da lei: arts. 3º, IVc/c 14, parág. 1.º da Lei 6398/81.
    5. "a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta, segundo art. 942, caput do Código Civil".
  • A responsabilidade ambiental é subjetiva ou objetiva?

    Trata-se de responsabilidade objetiva (lastreada pela teoria do risco integral). Nesse sentido:

    Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

    Necessidade de demonstração do nexo causal

    Vale ressaltar que, apesar de ser objetiva, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração do nexo causal, ou seja, do vínculo entre a conduta praticada e o resultado lesivo.

    Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. Veja:

    (...) apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.

    O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

    JULGADO RECENTE SOBRE A NECESSIDADE DO NEXO DE CAUSALIDADE:

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). [...] STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    FONTE: DIZER O DIREITO.