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ID
728965
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alienação de bens imóveis da Administração

Alternativas
Comentários
  • gabarito E!!

    Erros dos itens:
    a) somente;
    b) sempre pode ser por leilão
    c) não depende de autorização legislativa
    d) não existe previsão de ENTIDADE DE MAIOR ABRANGÊNCIA
  • Fundamentação da E. Lei 8.666/93, artigo 17, §4º:
     
    § 4o  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
  • complementando a fundamentacao que nao será alienado imovel apenas por licitacao na modalidade concorrencia ou dispensa, mas tambem na forma de leilao quando forem advindos de dacao em pagamento ou decisao judicial. art. 19 da lei 8666

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Quanto à letra C:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (...)

    Ora, empresa pública e sociedade de economia mista fazem parte da administração indireta

  • Alienação - quando o artigo 67 do CCB diz que os bens públicos são inalienáveis, isso significa que o são somente enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, i. é, enquanto tiverem afetação pública (destinação pública específica), como as praças, os materiais utilizados no serviço público, etc. Desafetados os bens públicos, através de lei, eles poderão ser alienados como qualquer bem de particular, transformando-se em bens dominiais (há necessidade de lei também para alterar a finalidade do bem quando esta tiver sido determinada por lei, como por exemplo a transformação de um hospital em escola). (*) “Art. 67. Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever”.
  • Bens Dominicais-Compõem o chamado patrimônio   disponível.São bens desafetados , que não estão ligados ao interesse público , servindo apenas de reserva patrimonoal ou de fonte de receita.
    Afetação-Vinculação de um bem ao interesse público.Os bens bens podem ser afetados pela lei, por ato administrativo ou por um fato jurídico.
    Desafetação -Desvinculação, retirada do interesse público de bens públicos específicos .Diferentemente da afetação só pode ser feita por lei . O não uso do bem não gera a sua desafetação.
    Inalienabilidade- Os bens públicos afetados não podem ser transferidos a terceiros (inalienabilidade absoluta).Quanto aos desafetados(dominicais), só podem ser objeto  de alienação se houver autorização em lei , interesse público e avaliação prévia .Para imóveis das pessoas políticas,autarquias e fundações, exige-se sempre expressa autorização legal e licitação por concorrência, dispensada , excepcionalmente, nas hipóteses do art.17,I, da lei 8.666/1993.Possível também a venda por leilão, desde que o edital contenha todas as exigências da concorrência (art.24,lei 9.636/1998).
    A Lei 9.636/1998 exige ainda (art.23), para alienação   de imóveis da União,autorização do Presidente da República.Autorização, que pode pde ser delegada ao Ministro da Fazenda,não pode ser dada quando houver interesse público, social,ambiental ou  relativo á segurança  nacional da titularidade federal do bem.

    Fonte-VADE MECUM COMENTADO-EDITORA RT-EDIÇÃO 2011
  • Interessante. Essa prova é difícil. Uma coisa que aprendi/relembrei nesta questão foi que a alienação para particular deve ser precedida de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, enquanto que para a Administração Pública essas não se mostram necessárias. Com efeito, deve-se observar que alienação somente será devida tendo como base o interesse público, além de necessita de autorização legal.
  • Qual o erro da alternativa b?

    b) deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.

    Segundo o art. 17 da Lei 8.666, a alienaçao de bens da administraçao, quando imóveis, dependerá de licitaçao na modalidade de concorrência, dispensada esta em alguns casos.

    Se alguém puder responder, manda lá no meu perfil... Agradeço!
  • Veronica, o erro da alternativa B está em afirmar que  SEMPRE será adotada a modalidade CONCORRÊNCIA. O art. 19 da Lei 8.666 afirma que será possível escolher entre Concorrência ou Leilão quando a aquisição de imóvel tenha derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento. 


    Bons estudos! 
  • Regras de alienação de bens imóveis da Administração Pública (art. 17, caput, e inciso I; e art. 19, Lei 8.666/93):

    1. Alienação de bens imóveis da Administração Direta, autárquica, fundacional que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se:
    - interesse público devidamente justificado;
    - autorização legislativa;
    - avaliação prévia; 
    - licitação na modalidade concorrência, RESSALVADAS as hipóteses de licitação DISPENSADA.
    (única que exige autorização legislativa)

    2. Alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se:
    - interesse público devidamento justificado;
    - avaliação prévia;
    - licitação na modalidade concorrência, RESSALVADAS as hipóteses de licitação DISPENSADA.


    3. Alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou dação em pagamento exige-se (art. 19): 
    - avaliação dos bens alienáveis;
    - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
    - adoção de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou leilão;


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 2011
  •            Em conformidade com o artigo 19 da lei 8.666: Os bens da administração pública, cuja a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente.

               Na modalidade concorrência deve-se se respeitar os valores previstos em lei, ou seja, valores acima de um milhão e quinhentos mil reais para obras e seissentos e cinquenta mil para bens é obrigatória a modalidade concorrência.
               No caso de imóveis, ou seja, aquisição ou alienação de imóveis, adquirido por meio de dação em pagamento ou sentença judicial pode ser por concorrência ou leilão.

  • Pode ser que eu esteja sendo extremamente impertinente, mas não me aguentei de rir com o comentário de John Carneiro sobre o comentário de Marcos, rsrsrsrs. Enfim, pelo menos dei uma feliz pausa nos estudos pra desopilar a mente. Vcs não sabem a importância de rir, às vezes, rsrsrsr.
  • quem é esse mergulhador" kkk quero tirar copia do caderno dele!!rs
  • hahahahhaaha Só esse mergulhador mesmo pra fazer concursando rir!
  • Kkkkkk! Cadê o comentário do Marcos: "O Mergulhador"? 
  • Pessoal, alguém pode me dizer qual o erro na alternativa C... 

    Agradeço antecipadamente.
  • Pegando carona no comentário do colega!

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (...)

    NÃO ESTÃO PREVISTAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
  • Gostaria de ressalvar o comentário do colega thitoferreira:

    O capital das Empresas Públicas é 100% público.

    Bons estudos!

    Abraço!
  • Quanto à alternativa "d":

    A alienação de bens imóveis da Administração:

    d) não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência. ERRADO.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)


    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A-somente pode ser realizada em favor de outro órgão ou entidade da Administração Pública, em vista da indisponibilidade dos bens públicos.

    Falsa, abrange a administração direta ,indireta e particulares nos casos previstos em lei. B-deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa. Falsa, III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão C- depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Falsa, I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativapara órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais

    D- não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência

    venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    E-depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

    CERTA.


  • a) somente pode ser realizada em favor de outro órgão ou entidade da Administração Pública, em vista da indisponibilidade dos bens públicos.ERRADO. A alienação pode ser tanto para administração pública (direta ou indireta), como para particulares.
    b) deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.ERRADO. Quando se tratar de aquisição derivada de procedimento judicial ou dação em pagamento, aceita-se também a modalidade de leilão. Nos demais casos, a modalidade será a concorrência. "Lei 8.666/93, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: (...) III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    c) depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.ERRADO. Só dependerá de autorização legislativa quando se tratar de alienação para órgãos da administração direta, entidade autárquica e fundacional."Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
    d) não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência.ERRADA. De fato há dispensa de licitação neste caso, no entanto não existe a condição que a entidade seja de maior abrangência. "Lei 8.666/93, Art. 17 (...) e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;"
    e) depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.CORRETA. "Lei 8.666/93, artigo 17,§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;"

  • O artigo 17, §4º, da Lei 8.666 embasa a resposta correta: letra E

    A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;
  • Atualizando de acordo com a Lei 14.133/21 (o gabarito continua o mesmo):

    B (errada) - deve ser sempre realizada mediante licitação na modalidade concorrência, excetuados os casos de dispensa.

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    C (errada)- depende de autorização legislativa, quando se tratar de bem de empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Mesma justificativa da A.

    D (errada) - não depende de licitação, quando se tratar de venda a outra entidade da Administração Pública, desde que seja entidade de maior abrangência.

    Art. 76, I, e: venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    Não se exige que seja de maior abrangência.

    E (certa) - depende de licitação, caso seja feita por meio de doação com encargo, exceto se houver interesse público devidamente justificado.

    Art. 76, § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

  • Doação com encargo é licitada em regra, salvo interesse público!!!

    LETRA E

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Lei 14.133/2021:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a