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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GABARITO C!!
CF ART. 37
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
ERROS DOS ITENS:
A) no regime de PPP em face da parceria pública aplica regras do direito publico entre as quais se incluem o art. 37 parag 6 da CF, quando essas PPP prestarem serviço público.
B) concessironárias - aplica regras do direito publico entre as quais se incluem o art. 37 parag 6 da CF, quando prestarem serviço público
D) segundo jurisprudência dos Tribunais superiores - os atos notoriais decorrem de delegação de serviço público - logo aplica a resp. objetiva.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os "tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos" (Resp 489.511/SP , relatora ministra Eliana Calmon).
E) Se prestarem serviço público - têm resp. objetiva.
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Acrescentando aos comentários dos colegas, que deixaram clara a fundamentação constitucional, observa-se, na Lei 8.666/93, disposição expressa no que tange à fiscalização da Administração. A norma estabelece que não servirá de excludente ou atenuante da responsabilidade do contratado a fiscalização da Administração.
Art. 70 da Lei 8.666/93: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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"C) aos danos causados por particular que exerça atividade econômica em sentido estrito, sob fiscalização da Administração Pública."
Acredito que se trata de todo particular aqui, porque todo particular que exerce atividade econômica em tese é fiscalizado pela AP. Portanto, nem todo particular tem responsabilidade objetiva, nem todo particular responde objetivamente pelo seu negócio.
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Atenção: em querendo a atenção do colega para a questão, avisar na página de recados com o link para a mesma! Pois é difícil assumir que o colega venha novamente olhar as diversas questões que comenta!
Saudações a todos!
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Sei que não é producente ficar brigando com a prova, mas não consigo aceitar que a letra E esteja correta...
O art. 37, § 6º, CF, já transcrito pelos colegas, diz claramente que as pessoas jurídicas de direito privado apenas responderão objetivamente se forem prestadoras de serviços públicos. Ora, como todos nós já sabemos, as EP/SEM podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas. Na primeira hipótese, responderão com base nos proceitos relativos à responsabilidade civil do Estado. Na segunda hipótese, contudo, responderão de acordo com os preceitos do direito privado que, em regra, não adota a responsabilidade objetiva.
Assim, como a questão não oferecia elementos suficientes para descobrirmos se se tratava de "entidades da Administração Indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado" prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas, penso que ela deveria ser anulada.
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ANA LUIZA,
A questão é capciosa. Mais uma daquelas que tem que marcar a "menos correta". No caso, se fomos responder as assertivas, teremos:
Aplica-se a responsabilidade objetiva:
c) aos danos causados por particular que exerça atividade econômica em sentido estrito, sob fiscalização da Administração Pública. NÃO
e) aos danos causados pela atuação de entidades da Administração Indireta que tenham personalidade jurídica de direito privado.DEPENDE
Essa questão já foi para o meu caderno para futuras cosultas...
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É, Cassio... vc tem razão, mesmo... Mas que dá raiva, isso dá! rsrsrs
Obrigada pela ajuda e bons estudos!
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Segue dois acórdãos que atribuem responsabilidade objetiva a sociedade de economia mista:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO ETE NAVEGANTES. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. MAU ODOR E MOSQUITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.A ré CORSAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, é sociedade de economia mista, sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em tal modalidade de responsabilidade, não é necessário demonstrar a culpa, mas, tão...37§ 6ºConstituição Federal
(70047341359 RS , Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 29/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2012)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CONFORME ART. 557, § 1-A DO CPC. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO NOS ARREDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE INDENIZAR.557§ 1-ACPCA responsabilidade civil imputada à CORSAN é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já que a demandada é uma sociedade de economia mista, que faz parte da administração indireta do estado. Dano moral caracterizado diante do ato ilícito praticado pela demandada. Os elementos de prova são contundentes para demonstrar...37§ 6ºConstituição Federal
(70047235296 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 02/03/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2012)
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Acredito não haver alternativa correta por que ao particular que exerça atividade econômica em sentido estrito também se aplica a responsabilidade objetiva - em regra. Ex.: Fábrica de detergentes responderá objetivamente pelos danos causados por seus produtos postos em circulação.
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CONCORDO EM PARTE COM O MOZART SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE, MAS ELA NÃO TEM NADA A VER COM O ARTIGO 37, §6º, DA CF, MAS SIM COM O CDC. PORTANTO, ACHO QUE A QUESTÃO ESTÁ CORRETA: ALTERNATIVA C) MESMO.
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Condordo com Dilmar. Neste caso, as relações são distintas. É claro que em se tratando de relação consumerista, é aplicável o CDC (consumidor propriamente dito ou por equiparação). Entretanto, a responsabilidade objetiva que a questão faz veicular é outra, qual seja, a do art. 37, parágrafo 6º CRFB.
Abraços a todos e bons estudos.
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CORRETA: C. Também fiquei muito na dúvida. Só acertei ao concluir que particular não é pessoa jurídica de direito público nem de direito privado, não fazendo parte, portando do rol do artigo 37, parágrafo 6.º da CF. Mas é claro que a ele cabe alguma responsabilidade civil por seus atos danosos contra terceiros, daí concluí que essa responsabilidade seria SUBJETIVA, tendo pois, que demonstrar a existência do DOLO ou da CULPA. Assim consegui entender o acerto da letra "c".
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Duas alternativas corretas (C e D) depois desta legislação em 2016:
Questão desatualizada segundo a Lei 13.286/2016 que alterou a Lei 8.935/94 que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios):
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
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questão desatualizada com relação ao item d
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Sobre a responsabilidade sobre os danos causados pelos notários e registradores:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).