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Gabarito: alternativa "a". A definição de imóvel rural está no artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra (Lei 4504/64):
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
(...)
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Entendo que o artigo de lei citado pela colega, no comentário anterior, foi revogado pela Lei 8.629/93, que estabelece:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
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AMBAS AS LEIS SÃO PLENAMENTE COMPATÍVEIS E VIGENTES.
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A diferença é que na Lei 8.629/93 consta a expressão "ou possa se destinar", o que não ocorre na definição contida na Lei 4.504/64, vejam a diferença sutil:
Lei 8.629/93:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
Lei 4.504/64:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
De toda forma, com base na primeira lei, alternativa A.
A letra B trata do conceito de "Propriedade Familiar".
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Só a título de acréscimo. A questão pediu a definição legal, o que a deixa correta. Sucede que, a doutrina critica essa definição tendo em vista que ela melhor definiria o que se entende por imóvel agrário. Para Flávio Tartuce, imóvel rural depende sim de sua localização, já o imóvel agrário é assim caracterizado de acordo com sua destinação.
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Não concordo com a lei quando diz: "qualquer que seja a sua localização". E se o imóvel estiver no perímetro urbano?
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João Monteiro, se estiver em perímetro urbano, mas for destinado à agropecuária será considerado imóvel rural, inclusive para fins tributários. Ressalta-se que não o será para fins de usucapião especial rural.
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Art 15 do Decreto-Lei 57, de 1996. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.112.646 – SP (REsp), que versou acerca da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) em imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A Turma, que teve como relator o Ministro Herman Benjamim, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
No caso apresentado, o cerne da questão está em se determinar se o imposto incidente sobre o imóvel é o Territorial Urbano (IPTU) ou o ITR. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o caso, decidiu que o tributo incidente era o IPTU. Inconformado, o recorrente apresentou o REsp sob análise, alegando que ocorreu ofensa ao art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66, que submete o imóvel “que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial” ao pagamento do ITR.
Em seu voto, o Ministro-Relator entendeu que o caso é de conflito de competência, devendo ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal. Sendo assim, não basta apenas considerar o disposto no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, que adota o critério da localização do imóvel e considera área urbana àquela definida em legislação municipal, pois a questão também deve ser analisada sob a ótica do art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66, que acrescentou o critério da destinação dada ao imóvel. Portanto, dada a destinação do imóvel em questão, entendeu o relator que o imposto incidente é o ITR.
Importante destacarmos trecho do acórdão:
Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
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João Monteiro, se não estou equivocada, a parte que menciona "qualquer que seja sua localização" não cabe ao imóvel rural, mas sim a exploração realizada ou que possa ser realizada dentro do imóvel. Acredito que ocorreu um deslocamento no texto.
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Letra A
prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
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-IMÓVEL RURAL: prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Art. 4º, I, Estatuto da Terra.
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B) É a definição de propriedade familiar:
Art. 4, II, Estatuto da Terra: "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;