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ID
728977
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Terras devolutas são terras

Alternativas
Comentários
  • Conforme doutrina majoritária, do ponto de vista histórico, terras devolutas são aquelas que retornaram ao domínio da Coroa Portuguesa com o fim do regime das Sesmarias, fato que se deu com a publicação da Lei Imperial nº. 601, de 18/09/1850. Neste sentido, afirmava tal norma:

    "Art. 3º São terras devolutas:
    § 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
    § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
    § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
    § 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei
    ."

     

    Para um melhor entendimento da questão, interessante a leitura dos artigos disponíveis nos seguintes endereços:
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070427080014AAQFh4D
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5936

  •      Não há uniformidade na conceituação de terras devolutas. Pode-se dizer entretanto que a Constituição da República de 1891 destinou as terras devolutas aos Estados-membros, com exceção daquelas essenciais à proteção à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20,II, da CR/88). Há autores como Dirley da Cunha Jr. que as classificam ainda entre as terras pública latu sensu, quando não possuem nenhuma destinação específica, não estando também integradas ao patrimônio privado(Curso de Direito Administrativo, p. 378, 10ª Ed.).
    Abraços!!

  • Terras devolutas são as terras que, não sendo bens próprios nem aplicadas a algum uso público, não se incorporam regular e legitimamente ao domínio privado.

  • Trata-se da hipótese de devolução ao Poder Público daquelas terras concedidas a título de sesmaria, quando o sesmeiro inadimplisse as obrigações assumidas na expedição do título. Configura-se a ocorrência do comisso, antigo instituto peculiar ao negócio jurídico, também antiquíssimo, chamado “enfiteuse”, cujos caracteres foram assimilados naquelas cartas. 

    Tornou-se evidente que o principal objetivo da Lei no 601/1850 foi conferir titulação a todos aqueles que não a tinham, mas ocupavam áreas de terras. É impe- rioso salientar que circunstâncias históricas e conjunturais justificaram plenamen- te a edição dessa lei, para evitar a perpetuação do regime de “posses” ilegítimas como meio originário de aquisição de propriedade imobiliária, instalado desde a suspensão das sesmarias, a 17 de julho de 1822.

    Aliás, não foi só a suspensão das sesmarias, mas também a omissão da Assem- bleia Geral Constituinte encarregada de elaborar a primeira Constituição Brasileira (que não contemplou qualquer forma de concessão de terras pelo Governo Impe- rial), que contribuíram, enormemente, para esse período de quase três décadas de ocupação do território nacional, sem qualquer disciplina legal.

    Desse modo, as figuras do sesmeiro em comisso e do chamado “posseiro” até então em situação irregular foram protegidas por aquele diploma legal de 1850, saindo de posição anômala e passando para o mundo jurídico.

    Normalizadas as situações desses ocupantes das terras públicas, as restantes, não pertencentes ao domínio particular, passaram a ser consideradas devolutas, e puderam, assim, ser definidas por ALTIR DE SOUZA MAIA: “Terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal, ou que não estejam incorporadas ao domínio privado.”

    Proclamada a República, em 1889, e promulgada a primeira Constituição re- publicana, em 24 de fevereiro de 1891, as terras devolutas foram transferidas aos Estados, de acordo com os limites territoriais de cada Unidade, cabendo à União apenas a porção do território indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais (art. 64).

    Fonte: Direito Agrário Brasileiro, Benedito Ferreira Marques

  • item correto - "B"

     

  • Súmula 477/STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

    Em comentário a recente decisão do STF no ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (o processo mais antigo que estava lá em tramitação, já que a ação foi ajuizada em 1968), Márcio André Lopes Cavalcante disse que:

    As terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Esse mesmo tratamento jurídico foi mantido, com pequenas variações, nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969 e, finalmente, na Constituição Federal de 1988.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Comentado: Informativo 969-STF. Disponível em: . Acesso em 13.mai 2020.