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Apenas cuidado com o que diz a Adin 3395-6, onde o Ministro presidente da época NELSON JOBIM, diz:"Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” ." O art. que embasa a questão é: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Entes da Administração Pública Direta e Indireta da U, E, M e DF – Com a Reforma Administrativa, existem os estatutários e celetistas. A Justiça do Trabalho teria competência para julgar as duas ações. A AJUFE ajuizou a ADI 3395-6 – Nelson Jobim deu liminar referendada pelo STF (Plenário) – A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo (questão pacificada).Artigo 37, IX da CF – Contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O TST tinha a OJ 205 SDI-1 – no caso dos falsos temporários, em havendo desvirtuamento na contratação, a Justiça Competente é a Justiça do Trabalho. O STF deu muitas decisões defendendo a Justiça Comum. No começo de 2009, a referida OJ foi cancelada. STF diz, porém, que o tema não é pacífico para edição de Súmula Vinculante.
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A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas eentre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.Conforme ADI3.395, combatendo a nova regra que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho do servidores estatutários. Alegou vício formal no que diz respeito à tramitação e interpretação conforme.Vide: Inf. 422/STF, DJ, 10.11.2006 - Ata n. 37/2006.Entretando, sobre a questão proposta, no Art.114 da CF/88, conforme segue:"Compete à Justiça do Trabalho" I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; "
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta eindireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistasrelativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." (SÚM. 736)
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Parabéns pelo comentário Fábio, muito esclarecedor. Continue assim :)
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Estranho. Competência para CONCILIAR E JULGAR não está expressa na CF, e sim na CLT.
Na CF está expressa PROCESSAR E JULGAR.
Não curti!
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A Constituição foi alterada em 08/12/2004.
Texto Anterior Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho CONCILIAR e julgar os dissídios...
Texto atual: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho PROCESSAR e julgar os dissídios...
Não sei da data da publicação do edital do concurso de 2005, mas creio que foi anterior a alteração da Lei, as alterações da Lei Publicada após a publicação do edital não são cobrados no concuro, ou seja vale a Lei antes da publicação do edital.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_06.06.2013/art_114_.shtm
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Questões desatualizada.
Vide:
Súmula 137, STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Súmula 218, STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.