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ID
729322
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município da federação brasileira, visando dar cumprimento a sua estratégia organizacional, implantou o programa denominado Administração Transparente. Uma das ações do referido programa consistiu na divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor da municipalidade em sítio eletrônico da internet.

A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a opção que melhor exprima a posição do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - A

    A Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) teve por objetivo regulamentar os artigos 5o, XXXIII[1]; 37, §3o, II[2] e 216, § 2o[3] da Constituição da República, que tratam do acesso a documentos e informações da Administração pública.
     
    Da análise  destes dispositivos constitucionais, já se extrai uma primeira conclusão – o acesso a informações e registros administrativos é um direito que se condiciona à existência de quatro vetores:
     
    a)     existência de interesse, particular ou coletivo (art. 5o, XXX);
     
    b)     inexistência de indícios de que o acesso à informação poderá mitigar a segurança do Estado ou da sociedade (art. 5o, XXX),
     
    c)     não ocorrência de violação à intimidade, privacidade, honra ou imagem de alguém (art. 37, §3o, II c/c art. 5o, X);
     
    d)     existência de necessidade (art. 216, § 2o).
     
    Sob este prisma, não tenho dúvidas de que a Administração pública deve franquear à sociedade o acesso aos seus gastos com pessoal.
     
    Contudo, considero que a identificação nominal do beneficiário da despesa, sem prévia comprovação de necessidade e atendimento a interesse individual ou coletivo, coloca o servidor público em situação de exagerada vulnerabilidade e fere, sem qualquer contrapartida razoável, seu direito à privacidade, mostrando-se contrária aos valores constitucionais que norteiam o direito à informação.
     
    Talvez tenha sido esta, aliás, a interpretação feita pelo legislador quando da elaboração da Lei 12.527/2011, ao deixar de normatizar o acesso individualizado aos valores percebidos por servidores públicos.
     
    Vale ressaltar que este diploma legal, além de não determinar a divulgação da remuneração dos agentes públicos, inseriu no ordenamento jurídico pátrio o conceito de informação pessoal (art. 4, IV[4]) e determinou sua proteção (art. 6o, III[5]).
     
    Importa enfatizar: considera-se pessoal a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 4o, IV, da Lei 12.527/2011) e cabe ao poder público assegurar sua proteção (art. 6o, III, do mesmo diploma legal).
  •         A questão foi bem capiciosa, pois tratou de um tema muito novo e ainda não pacifico. O Min. Ayres Britto decidiu no dia 10 de julho que a remuneração dos servidores federais dos três poderes pode ser divulga enquanto o assunto não é discutido pelo judiciario.

           De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade estatal até mesmo pelos cidadãos.”

            S
    egundo o ministro Ayres Britto, as decisões judiciais da Justiça Federal do Distrito Federal que impediram a publicidade dos salários dos servidores vão contra esses princípios constitucionais, gerando “grave lesão à ordem pública”. 
     
            A decisão favorável à AGU suspende liminares da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, mantidas pelo presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, desembargador Mário César Ribeiro, que acolheram solicitação da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).
          
            Então, até ser decidida na justiça, as questões que versarem sobre este assunto devem ser respondida como esta. Embora a decisão tenha falado apenas dos servidores federais, creio que a banca da ESAF optou pelo principio da simetria, estendendo a decisão para esfera municipal, e é bom ficar esperto se tratar da estadual, pois o entendimento deve seguir no mesmo sentido.
  • Deem uma olhada no posicionamento do STF sobre o assunto (grifos não são do original):

    “Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e entidades públicas. (...) Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.” (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-6-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011.)
  • Na prática no portal da transparencia, por exemplo, você digita o cpf ou o nome do servidor e sua remuneração pode ser visualizada, porque a letra "e" está errada?? Alguém poderia me ajudar????
    • e) Em nome da transparência, o município está autorizado a proceder a divulgação da remuneração bruta do servidor e do respectivo CPF.
    Camilla sobre a letra E...você pode até digitar o cpf se vc souber(presume-se que vc é o dono do cpf para facilitar a informação), porém note que o mesmo fica cheio de asteríscos qd aparece os dados publicados de cada servidor... a divulgação do cpf  de cada pessoa é uma ofensa  ao direito à intimidade e à privacidade
  • Mesmo ferindo a intimidade, a divulgação dos nomes juntamente com a remuneração tem sido aceita?? Não é permitido apenas o valor da remuneração do respectivo cargo? 
  • Item A. (CORRETO) Trata-se de atuação conforme o princípio da publicidade.

    Item B. O interesse público prevalece.
    Item C. Não fere a intimidade, pois trata-se de agente público. Assim, prevalece o interesse público sobre o particular.
    Item D. É um dado ligado a função pública.
    Item E. CPF é dado pessoal, não podendo ser divulgado sem a autorização do titular.
  • O presidente do STF também destaca parte de decisão do ministro Gilmar Mendes no mesmo processo, em que afirma que a remuneração dos servidores públicos é “gasto do Poder Público que deve guardar correspondência com a previsão legal, com o teto remuneratório do serviço público e, em termos globais, com as metas de responsabilidade fiscal”.
     
    Por fim, o ministro Ayres Britto lembra que em maio deste ano o Supremo decidiu, em obediência à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), divulgar na internet a remuneração paga a seus ministros ativos e aposentados e a todos os seus servidores (ativos, inativos e pensionistas).

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores nas páginas da internet constitui tema dos mais polêmicos no debate sobre a transparência da Administração Pública. A discussão envolve a compatibilização do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo, com o direito fundamental do indivíduo de não ter informações de cunho estritamente pessoal divulgadas sem o seu prévio consentimento.

    A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou lícita a divulgação nominal da remuneração dos servidores.

    Segundo o entendimento da Suprema Corte, a remuneração bruta, os cargos, as funções e os órgãos de lotação dos servidores públicos seriam informações de interesse coletivo ou geral. Assim, “não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos agindo ‘nessa qualidade’ (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano” (SS 3.902-AgR, de 9/6/2011).

    Portanto, correta a alternativa “a”, pois, de acordo com o entendimento do STF, a ação do programa municipal de divulgar a remuneração bruta mensal e o nome de cada servidor em sítio eletrônico da internet, encontra-se em consonância com o princípio da publicidade administrativa. Quanto às demais alternativas, merece comentário a alternativa “e”: embora o STF considere lícita a divulgação do nome e da remuneração do servidor, não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Assertiva Correta: "A".

    A divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores nas páginas da internet constitui tema dos mais polêmicos no debate sobre a transparência da Administração Pública. A discussão envolve a compatibilização do princípio da publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo, com o direito fundamental do indivíduo de não ter informações de cunho estritamente pessoal divulgadas sem o seu prévio consentimento. A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou lícita a divulgação nominal da remuneração dos servidores. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a remuneração bruta, os cargos, as funções e os órgãos de lotação dos servidores públicos seriam informações de interesse coletivo ou geral. Assim, “não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos agindo ‘nessa qualidade’ (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano” (SS 3.902-AgR, de 9/6/2011). Portanto, correta a alternativa “a”, pois, de acordo com o entendimento do STF, a ação do programa municipal de divulgar a remuneração bruta mensal e o nome de cada servidor em sítio eletrônico da internet, encontra-se em consonância com o princípio da publicidade administrativa. Quanto às demais alternativas, merece comentário a alternativa “e”: embora o STF considere lícita a divulgação do nome e da remuneração do servidor, não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Correta a alternativa “a”, pois, de acordo com o entendimento do STF, a ação do programa municipal de divulgar a remuneração bruta mensal e o nome de cada servidor em sítio eletrônico da internet, encontra-se em consonância com o princípio da publicidade administrativa. Quanto às demais alternativas, merece comentário a alternativa “e”: embora o STF considere lícita a divulgação do nome e da remuneração do servidor, não possui o mesmo entendimento quanto à revelação do CPF, da identidade e do endereço residencial, pois a preservação destes dados seria uma forma de garantir a segurança pessoal e familiar do servidor.

    Gabarito: alternativa “a”

  • O erro da E é que o cpf é informação pessoal.

  • RESUMO PARA ENTENDER TODA A QUESTÃO

    O STF permite a divulgação do nome, do cargo e da remuneração dos servidores públicos, mas não do CPF, da identidade e do endereço