https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=prova-de-esaf-2012-recurso-mdic
A descentralização por colaboração é a transferência da execução dos serviços públicos, pelo Estado, a pessoas físicas ou jurídicas ou consórcios de empresas, por meio de ato (autorização de serviços públicos) ou contrato (concessões e permissões de serviços públicos), conforme o caso. Daí a incorreção da letra A.
Segundo a Lei 8.987, de 1995, os contratos de serviços públicos (permissões ou concessões), no caso de inexecução por parte das empresas, poderão ser caducados pela Administração-contratante, daí a incorreção da letra D.
A letra E está, igualmente, incorreta, isso porque, nos termos do art. 175 da CF, de 1988, é dever das prestadoras de serviços públicos a manutenção de serviços adequados, entendidos como aqueles que atendem, por exemplo, o princípio da continuidade, da atualidade e da eficiência.
Voilà. O gabarito da ilustre organizadora foi a alternativa "B" (celebração com pessoa física ou jurídica). Porém está igualmente incorreto. Explico.
De fato, nos termos da Lei 8.987, de 1995, a concessão de serviços públicos não pode ser formalizada com pessoas naturais (físicas), logo, nos termos da referida lei, é uma característica apenas das permissões de serviços públicos.
Acontece que a ilustre organizadora não mencionou, no comando da questão, a Lei 8.987, de 1995. Ao contrário disso, citou: "características típicas dos delegatários de serviços públicos".
Apesar da divergência doutrinária quanto à possibilidade de delegação de prestação de serviços públicos mediante autorização, o entendimento corrente da melhor doutrina é por inserir a autorização como uma das formas de prestação de serviços públicos. Esse é, inclusive, o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:
continuação:
Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão, como modalidade de delegação de serviço público de competência da União. Até a 17ª edição, vínhamos entendendo que a autorização não existe como forma de delegação de serviço prestado ao público, porque o serviço é prestado no interesse exclusivo do autorizatário. A partir da 18ª edição, esse entendimento foi reformulado. Os chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular, por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução no próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de interesse público.
A essa conclusão chega-se facilmente pela comparação entre os serviços de telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea e outros referidos no artigo 21, XI e XII, com os serviços não exclusivos do Estado, como educação e saúde. (o grifo não consta do original)
A autorização de serviços públicos (uma das formas de delegação de serviços públicos) é viabilizada entre o Estado e pessoas físicas ou jurídicas. Por isso, não é possível afirmar ser uma característica apenas das permissões de serviços públicos, cabendo, a priori, a anulação da questão.