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ID
729337
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As alternativas abaixo exprimem formas de provimento derivado do servidor público. Assinale a opção em que ambos os provimentos requeiram a estabilidade como uma das condições de sua implementação.

Alternativas
Comentários
  • letra C - lei 8112
    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
  • Resposta: letra C

    A resposta certa traz as seguintes formas de provimento derivado ( provimento derivado é toda forma de ocupação do cargo dentro da qual deve haja um vínculo anterior do servidor com a Administração, ou seja, o provimento DERIVA de algo preexistente, qual seja: um vínculo anterior com aquele cargo):
    • reintegração, que ocorre quando um servidor ESTÁVEL que tenha sido demitido reingressa para o seu cargo, em razão de sentença judicial que invalida essa demissão.
    • recondução, que se vincula diretamente à reintegração, já que ocorre quando o servidor que passou a ocupar a vaga deixada pelo servidor demitido é reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente a essa demissão. Essa recondução só ocorre caso esse segundo servidor seja ESTÁVEL.
    Art. 41, §2º, CF Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor ESTÁVEL, será ele REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga, SE ESTÁVEL, RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    Demais formas de provimento citadas:
    - Readaptação e reversão por invalidez cessada 
    readaptação ocorre quando um servidor é acometido por alguma limitação física ou mental e, por isso, torna-se necessário readaptá-lo a um novo cargo, cujas funções sejam compatíveis com sua nova condição. Não se afigura razoável exigir do servidor a estabilidade nessa situação.
    Já a reversão por invalidez cessada é uma das formas de reingresso do servidor aposentado. Nesse caso, o servidor está aposentado por invalidez e a equipe médica declara que não mais subsistem os motivos da aposentadoria por invalidez. Também não se afigura exigir a estabilidade do servidor para que ele retorne neste caso. Por outro lado, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que, caso a reversão seja no interesse da Administração (e não por cessação da invalidez), 4 devem ser os requisitos para a declaração da reversão:
    1. O aposentado deve ter solicitado a reversão
    2. A aposentadoria deve ter sido voluntária
    3. O servidor deve ser estável (ATENÇÃO: apenas para os casos de reversão no interesse da Administração, e não por invalidez cessada, como diz a questão)
    4. A aposentadoria deve ter ocorrido nos 5 anos anteriores ao pedido de reversão (Curso de direito administrativo, 2010, p. 312)

    - Promoção e aproveitamento
    Promoção 
    é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira. Não se exige estabilidade.
    Aproveitamento é o reingresso de servidor ESTÁVEL, que se encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo dantes ocupado ou em cargo de equivalentes atribuições e vencimentos compatíveis. (Celso Antônio, p. 312)
  • CORRETO O GABARITO - LETRA C
    Apenas a título de argumentação jurídica, em que pese a existência expressa de lei no sentido de conferir a possibilidade da reintegração apenas ao servidor estável, penso que no caso concreto poderia existir exceções, senão vejamos:
    Se ao servidor não estável for imputado um fato passível de demissão do serviço público, mesmo com a instauração do processo administrativo, oportunizando ao servidor ampla defesa e contraditório, ao final a Administração entende aplicar a pena de demissão.
    A fundamentação para o ato de demissão foi única e exclusivamente o fato gerador do processo administrativo, qual seja, a conduta supostamente realizada pelo agente de peculato por erro de outrem. Inclusive, a comissão processante consigna no processo administrativo que o agente possui vários elogios de várias autoridades diferentes, e que no estágio probatório, ainda em curso, sempre foi muito bem avaliado alcançando sempre a nota máxima possível.
    Pois bem, o servidor irresignado com o ato administrativo, tendo em vista que a sua linha de defesa sempre foi pautada na inexistência do fato a ele imputado, busca o auxilio do poder judiciário, e eis que após longos 04 anos de lide processual penal, o Tribunal confirma a sentença de primeiro grau: O FATO NUNCA EXISTIU.
    Oras bolas, como todos sabemos, a absolvição com base na inexistência do fato ou da sua autoria, exoneram em absoluto a responsabilidade administrativa do agente processado.
    Então vejam os senhores que tiveram paciência e ainda estão acompanhando essa digressão jurídica-propedêutica, que o afirmado na resposta e confirmado pela lei 8112 não é tão absoluta assim, podendo comportar exceções...
  • nomeação - provimento originário
    promoção - " derivado vertical
    readaptação - " horizontal (ocorre por excedencia)
    aproveitamento - " derivado reingresso
    recondução - " dereivado reingresso (requisito de estabilidade)
    reversão - " derivado reingresso (ocorre por excedencia)
    reintegração - " derivado reingresso (requisito de estabilidade)
  • GABA: C reintegração e recondução

  • Eu acabei errando, pois há casos em que o servidor não estável é reintegrado. Vale a pena ler o link abaixo:


    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2010jul22-stf-admite-reintegracao-de-servidor-nao-estavel.php



  • Criei esse Mnemônico VACINAÇÃO pra fixar:

    .

    ..........reVersão

    ..........reAdaptação 

    ..........reCondução

    ..........reIntegração

    ............Nomeação

    ...........Aproveitamento

    ..promoÇÃO

     

    .

    ............Nomeação = Forma OrigiNária

    ............VACI ... AÇÃO = Formas Derivadas 

    .

    Fonte: http://marcogemaque.blogspot.com.br/

  • Não entendi. Como assim, "há promoção para quem não é estável"??

    Não só vai contra o senso comum, assim como contra jurisprudência do STF: (grifos meus)

    Terça-feira, 07 de junho de 2011

    2ª Turma reafirma entendimento de que prazo para estabilidade e estágio probatório é comum

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.

    Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. "Dessa forma, o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se curvou a esse entendimento", ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

    A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

    O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF.

     

  • Se o servidor estiver em estágio probatório e for demitido injustamente e tiver invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial ele vai ficar no prejuizo???

  • Não Juci, ele retorna da mesma forma, só não é usado o termo " REINTEGRAÇÃO", geralmente usa-se o termo para servidores sem estabilidade de 'RETORNO INOMINADO"