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ID
729340
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção em que a responsabilidade civil dar-se-á de forma subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Falta do serviço/Culpa do serviço/Culpa anônima – “FAUT DU SERVICE”(teoria francesa)
    O fato que faz gerar essa responsabilidade é que em algum momento o serviço falho, ou seja, não foi prestado, foi prestado de forma irregular ou tardiamente. Nesses casos a responsabilidade será objetiva.
     
  • Achei por bem fazer uma breve evolução histórica a fim de que vocês possam compreender com clareza a resposta da questão:
    FASES DA EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
    A evolução do direito até a adoção do princípio da responsabilidade objetiva do Estado desenvolveu-se, basicamente, em três etapas ou fases:
    Na primeira etapa vigorou a TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE, onde o Estado, em nenhum caso, deveria reparar o prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro.
    Superada a fase da irresponsabilidade, surgiu a segunda fase, da TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ou responsabilidade com culpa, que utilizava os conceitos de culpa e dolo do Direito Privado.
    A teoria da responsabilidade subjetiva, por sua vez, se manifestou de 2 formas:

    1°) por meio da teoria que fazia a divisão entre atos de gestão e atos de império;
    2°) por meio da TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, DO ACIDENTE ADMINISTRATIVO OU "FAUTE DE SERVICE" (resposta desta questão)
    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".
    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".
    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria ter funcionado exemplarmente e não o fez. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.
    Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.
    Por fim, a terceira fase da evolução da responsabilidade civil do Estado acolheu a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ou sem culpa, na qual, para que surja a obrigação do Estado em ressarcir o dano causado, basta que exista nexo de causalidade entre este dano e o comportamento da Administração, sem que se cogite de culpa.
  • colegas, qual é o erro da letra E???
  • O erro da letra E é porque a responsabilidade nos casos de omissão no dever de assegurar integridade de pessoas é OBJETIVA. Por exemplo, um preso que morre por omissão estatal, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de comprovação de dolo ou culpa.
  • adm direta e prestadores de serviço publico tem responsabilidade objetiva.
    todas opções trazem como responsável a adm direta e pessoas de d. privado na função da adm publica com exceção da letra A.
    vale acrescentar que na opcao D, a responsabilidade é total do estado mesmo havendo dolo ou culpa por parte do agt.
  • Ocorre a responsabilidade por omissão do Estado quando, por exemplo, o Estado nao desentope as galerias pluviais e os bueiros de escoamento de aguas, de modo que, em razão de chuva torrencial, se provoca uma enchente que alaga toda área, causando danos a proprietarios de veiculos e imoveis; neste caso, o Estado será responsavel pelos danos, por culpa do serviço( o serviço não funcionou), respondendo, entretanto, subjetivamente.
    Portanto, a responsabilidade do Estado por suas omissoes, calcada na culpa administrativa.
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA ANONIMA: FAUTE DU SERVICE
  • Quando a conduta estatal for omissiva (omissão), hipótese que será aplicada a teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano. Ex: Imagine uma árvore que em função de uma tempestade caiu sobre um veículo particular. Inicialmente, não há nenhuma relação entre o dano e o Estado. Porém, a situação muda se ficar demonstrado que os moradores já haviam alertado o Poder Público de que a árvore estava com seu tronco podre e prestes a cair. Nesse caso, a omissão da Administração Pública contribuiu para o evento danoso. Responderá, portanto, de forma subjetiva, pois sua omissão decorreu de culpa.

    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante
  • Acho que vale a pena esclarecer que:
    (i) A responsabilidade do Estado será objetiva, quando existir um dano decorrente de uma atuação de um agente público, devendo o particular lesado, comprovar tão somente o dano e o nexo causal (relação do dano com a conduta do agente). Não há necessidade de comprovar a existência de dolo ou culpa do agente, elementos que não possuem qualquer relevância para a imposição da obrigação de indenizar. Para eximir-se da responsabilidade, o Estado deve comprovar as seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito. (Responsabilização pelo risco administrativo - risco assumido pelo Estado ao assumir a obrigação de prestar serviços à coletividade)
    (ii) A responsabilidade do Estado será subjetiva, quando existir um dano decorrente da ausência de serviço público que deveria ser prestado. Nessa hipótese, o lesionado deverá comprovar o dano, o nexo causal e a falha no serviço público. Ou seja, além de comprovar o dano e o nexo causal, deverá comprovar o elemento subjetivo, qual seja, a responsabilidade do Estado pela má prestação do serviço.  Aqui, a culpa é indispensável para a imposição da obrigação de indenizar. (Responsabilização por culpa administrativa - culpa do Estado na má prestação do serviço)
  • A pegadinha da questão está na letra ''e'', tentando fazer o candidato acreditar que seja responsabilidade subjetiva por tratar de atuação omissiva do Estado.

    Acontece que quando o Estado estar na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoa ou coisa, mesmo que o dano seja causado por uma omissão, a responsabilidade será objetiva. É como deram o exemplo acima de um aluno de escola pública que lesa outro, ou um preso que mata o companheiro de cela.

  • Não estabelece a responsabilidade objetiva para toda a conduta, comissiva ou omissiva do Estado( esta regulada pelo teoria da culpa administrativa). Deve ter ação do poder publico por meio de seus agentes;

    Regra geral, Tratando-se de ato omissivo do poder publico, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço publico, de forma genérica;

    A responsabilidade por falta de serviço so existe quando o dano era evitável, quando o dano poderia ter sido evitado pela adequada prestação do serviço.  Exceto, quando o estado esta na posição de garente, quando tem o dever legal de asseguar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custodia, guarda ou proteção direta, respondera ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão as pessoas ou coisas que estavam sob sua custodia ou sob sua guarda.






  • Gab A

    b) A responsabilidade do Estado por ato Comissivo é objetiva.

    c) Ato comissivo = objetiva

    d) Dano nuclear é sempre objetiva

    e) Pessoas sob custódia do Estado como presos, estudantes e internos em hospitais a responsabilidade é objetiva.

  • Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

    Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

  • Omissão estatal / má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço( "faute du service" -teoria francesa ). Letra A o gaba!
  • Responsabilidade pela omissão ensejadora de serviço deficiente, ocasionando dano nuclear.

    DANO NUCLEAR = RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NÃO HAVENDO NEM HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Responsabilidade pela atuação omissiva do Estado no seu dever de assegurar a integridade de pessoas ou coisas.

    NESSE CASO, HÁ OMISSÃO ESPECÍFICA, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CUJA ÚNICA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO É FORÇA MAIOR.

    Ex.: Aluno agride outro aluno em uma escola pública. Nesse caso, a administração pública estava na condição de asseguradora de pessoas (crianças), e mesmo não tendo sido um agente da administração pública que causou dano a alguém, houve omissão específica da administração pública em assegurar a integridade das crianças na escola. Nesse caso, há responsabilidade civil objetiva!