-
Assertiva: "b".
A administração, seja revogando ou anulando ato, seguirá, sempre, "os trilhos" do regular procedimento legal. Jamais se afastará aos princípios da legalidade, moralidade, etc; que norteiam a totalidade de seus procedimentos e ações.
No mais, quanto ao princípio da autotutela - ou poder de autotutela -, resta saber:
Súm. 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveiência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Bons estudos.
-
Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3
Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
-
ao ler o enunciado, com a devida venia aos colegas, pareceu que o examinador queria que o candidato conhecesse a súmula vinculante nº3, do STF:
STF Súmula Vinculante nº 3
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão(erro da letra d)
-
No meu entendimento, esta questão traz basicamente o que consta na Const. Federal art. 5.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-
Não obstante tratar-se de um verdadeiro poder-dever da administração pública, convém ressaltar que nossa Corte Suprema entende que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele a oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstre ser indevido o desfazimento do ato (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
RE 594296/MG
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
-
" O exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF).
-
E o prazo pra isso?
E a seguranca juridica?
-
Gabarito letra B.
O devido processo legal é exigível em qualquer espécie de desfazimento de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos administrados, abrangendo, portanto, anulação, revogação e cassação.
Segundo a jurisprudência do STF, o desfazimento de ato administrativo, seja por anulação seja por revogação, deve necessariamente ser precedido do contraditório e da ampla defesa aos atingidos, sempre que possa afetar interesses individuais.
Erick Alves, Estratégia Concursos.