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"Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: (...)
- outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (...)
- assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular (...)" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. p. 188)
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CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O que o diferencia dos demais poderes?
Ele é um poder inicial, porque ele dá origem a todo o ordenamento jurídico. Não há nenhum outro poder antes ou acima dele.
É um poder autônomo. Se não há nenhum outro poder, ele terá autonomia de escolher a idéia de direito a ser consagrada dentro da CF;
É um poder incondicionado, porque não está sujeito a nenhuma condição, nem material, nem formal. Pode consagrar o conteúdo que quiser da forma que desejar;
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Quanto ao PCO, importante destacar que:
Realmente, todo mundo sabe que esse poder é ilimitado, incondicionado e inicial. Contudo, ele possui natureza PERMANENTE que foi ressaltada por Paulo Branco, Gilmar Mendes e Inocêncio Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, 2ª ed. p. 200: “O poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso, de um pode permanente e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar” .
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Para complementar:
“O Poder Constituinte classifica-se em Poder Constituinte Originário ou de 1º grau e Poder Constituinte derivado, constituído ou de 2º grau. O Poder
Constituinte derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente.
O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo.
O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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Pegadinha da ESAF! A convenção é o outro nome da Assembleia Nacional constituinte.
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Expressão do poder constituinte:
- outorga: declaração da autoridade, sem depender de outras sanções.
- assembleia nacional constituinte ou convenção: surge com a ideia de democracia;as decisões não são unilaterais.
É chamado de Poder Constituinte Originário pelos estudiosos do Direito aquele poder atribuído a um número determinado de seres humanos, que irão exercer um poder soberano em nome de todos os demais integrados numa sociedade política, estável, de âmbito geral e de base territorial tendo por fim governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação, a qual conhecemos como Estado. Será este poder, então, capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, sendo assim responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. É dotado deste poder todo o indivíduo a quem se atribui a tarefa de criar as leis fundamentais do Estado, que servirão de orientadoras para todas as leis infraconstitucionais, ou seja, aquelas subordinadas e convalidadas pela Constituição.
O Poder Constituinte Originário pode assumir duas formas, que são:
Poder Constituinte Originário Histórico – refere-se ao poder atribuído àqueles que pela primeira vez elaboram a Constituição de um Estado, responsáveis por sua primeira forma estrutural.
Poder Constituinte Originário Revolucionário – é todo o poder responsável pela criação de constituições que se sobrepõem à primeira. É revolucionário todo o poder constituinte que rompa com um poder constituinte previamente estabelecido em uma determinada nação soberana.
http://www.infoescola.com/direito/poder-constituinte-originario/
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a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de reformar.
Essa é a descrição do PC Originário.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento determinado para realizar sua constitucionalização.
O PC originário não é condicionado a legislação anterior, apesar de poder, segundo a legislação brasileira atual, recepcionar normas anteriores.
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo Congresso Nacional.
Primeira parte está correta, contudo, esse poder derivado decorrente é exercido nos Estados, Municípios e DF, com suas Leis Orgânicas e CEs.
d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga e convenção.
Ok, conforme já explicado por outros colegas.
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo ordenamento então vigente para sua implantação.
Uma das prerrogativas mais importantes do PC Originário é sua autonomia, sua independência de normas anteriores.
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Apenas uma boa dica para ficarmos atentos...
(PASSADA PELO PROFESSOR VICENTE PAULO)
"Cuidado! É comum os concurseiros confundirem a titularidade do poder constituinte com as formas de exercício do poder constituinte! ( ou formas de expressã, conforme a questão)
A titularidade do poder constituinte é do povo, mas esse não a exerce diretamente. O exercício do poder constituinte ou será de forma legítima/democrática (convenção ou assembleia nacional constituinte, integrada por representantes do povo), ou de modo ilegítimo/antidemocrático (outorga, sem a participação dos representantes do povo)".
VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS- PONTO DOS CONCURSOS.
Bons estudos!!
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a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição,
vez que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de reformar. (F)
O poder Constituinte derivado Reformador só pode modificar o texto constitucional se observar fielmente o procedimento estabelecido para tal, sobretudo no art. 60, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...]
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento determinado para realizar sua constitucionalização. (F)
O Poder Constituinte Originário é político (extrajurídico/pré-jurídico / antecede o direito, é anterior a este) inicial (porque representa a base da ordem jurídica que se inicia), ilimitado ou autônomo (porque não se sujeita a nenhum limite estabelecido pelo ordem jurídica anterior), INCONDICIONADO (porque não existe modo pré-estabelecido para o seu exercício) e permanente (porque não se esgota no momento do seu exercício).
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo Congresso Nacional. (F)
Trata-se a afirmação da questão do conceito de Poder Constituinte Derivado Reformador, e não Decorrente!
d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga e convenção.(V)
Exato! As formas básicas de expressão do Poder Constituinte são: outorga ou Convenção Nacional Constituinte, também chamada de Assembléia Nacional Constituinte!
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo ordenamento então vigente para sua implantação.(F)
O poder Constituinte Originário é ILIMITATO ou AUTÔNOMO (porque não se sujeita a nenhum limite estabelecido pelo ordem jurídica anterior) , INCONDICIONADO (porque não existe modo pré-estabelecido para o seu exercício) e também o que está comentado na letra "a".
CUIDADO! O CESPE vem mudando a forma de pensar, antigamente, ele tendia a dar como verdadeiro, o pensamento da corrente positivista, que diz que o Poder Constituinte Originário brasileiro não se subordina a nada e a nenhum pensamento, ou seja, totalmente ilimitado. No entanto, na prova de defensor (DPE/SE) de 2012, o CESPE colocou como verdadeira questão que afirmava que o Poder Constituinte Originário brasileiro é jusnaturalista, ou seja, se sujeita a costumes, direitos humamos, direitos internacionais... FIQUEM ESPESTOS GALERA!!!
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a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de reformar.
O poder de reforma esta sujeito a limitações de forma e de conteúdo.,tanto é que exige-se quórum especialmente qualificado para aprovação de emenda à CF.É preciso que a proposta de emenda reúna o voto favorável de 3/5 dos membros do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada um.
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GABARITO: D
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não entendi o por que da D resposta se autorga é dado a um grupo que o povo não deu o poder originario. qualquer coisa alguem diz ai
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d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga e convenção.
LETRA D - CORRETA -
“Formas de expressão
Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).
■ outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;
■ assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA