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ID
729358
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle da constitucionalidade consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ementas: 1. Contrato bancário. Juros. Capitalização em período inferior a um ano. Inadmissibilidade. Art. 5º da MP 2.087-29/2001, editada como MP 2.140-34. Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente. Controle difuso de constitucionalidade, exercido em ação civil pública. Não usurpação de competência do Supremo. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, “a”, da CF. Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, decisão que, em ação civil pública de natureza condenatória, declara incidentalmente a inconstitucionalidade de norma jurídica. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reclamação. Inconsistente. Inexistência de razões novas. Rejeição. É de rejeitar agravo regimental que não apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão agravada. (Rcl 1897 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-01 PP-00039 LEXSTF v. 33, n. 386, 2011, p. 143-150)
  • RE 411156/SP*
    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO 

    EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
    - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
  • a) Correta e já comentada pelos colegas. b) somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. -> Pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial (art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público). c) no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição. -> Não entendi o porquê desse verbo "foi". O Controle judicial de constitucionalidade é misto, podendo se dar de forma concentrada ou difusa. O STF pode, inclusive, realizar esse controle difuso, sobretudo quando do exercício da sua competência recursal. d) os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do Congresso Nacional. -> O erro é que somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando o Projeto de Lei podem impetrar MS com a finalidade de provocar o controle de constitucionalidade preventivo pelo judiciário. Pedro Lenza (12ª ed., pg. 136) diz que "...a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo...Portanto, o direito público subjetivo de partircipar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar". e) antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e oportunidade para que o Poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. -> APÓS a declaração de inconstitucionalidade por omissão... Bons estudos a todos. ;)
  • Conforme o Supremo: 
    Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma 
    específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato 
    emanado do Poder Público. (...) É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos Tribunais – inclusive o do STF (Rcl 554/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa – Rcl 611/PE, Rel. Min. Sydney Sanches, v.g.) – tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização 
    incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (...).” (RE 411.156, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-11-2009, DJE de 3-12-2009.) Entretanto, não era necessário que o candidato soubesse esse julgado específico, bastando se lembrar de uma informação muito repetida em nossas aulas: o controle incidental de constitucionalidade pode ser feito em qualquer ação do Judiciário, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja feita de forma incidental, ou seja, como um mero instrumento/acidente/meio para que seja alcançado um direito subjetivo. 
  • A posição adotada pelo STF e pelo STJ é no sentido da possibilidde de usar a ACP desde que não sirva de sucedâneo (substituta) da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF esclarece que não existe semelhança entre a ACP e a AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE. Na ADI a questão constitucional é suscitada como pedido que será enfrentado no dispositivo fazendo coisa julgada material com eficácia erga omnes. Na ACP a questão constitucional é levantada como causa de pedir enfrentada na fundamentação sem produzir coisa julgada material.

    Informativo nº 571 de 2009: RE 411156/SP. Ação Civil Pública - Controle Incidental de Constitucionalidade - Vinculação Remuneratória (Transcrições). Min. Gilmar Mendes. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
  • Êta, questãozinha ruim de fazer!!!
  • Erro da (E):    (antes )de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional...

    erro: Não tem a palavra antes,  não é antes e sim quando Declarada a inconstitucionalidade...

    Art. 103 CR/88 (...)

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Colegas, qual o erro da letra D?

  • Ninguém fundamentou a segunda parte da D):

    Letra D - Errado. Há dois erros. Primeiro, o fato de que eles são sim os únicos legitimados, e segundo que a legitimidade é aferida no momento da propositura. Não há necessidade, após a propositura, de que haja a manutenção da cadeira parlamentar durante todo o processo.

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/24-mdic

  • Erro da D:

    A "ratio" subjacente a esse entendimento jurisprudencial apóia-se na relevantíssima circunstância de que, embora extraordinária, essa intervenção jurisdicional, ainda que instaurada no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por precípua finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional (MS 24645/DF-MC, Min. Celso de Mello, 08/09/2003).