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ID
731281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas ao processo
legislativo, julgue os itens subsequentes.

São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Alternativas
Comentários
  • Certo. Lei seca:
    Art. 61, CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as lei que:
    II - disponham sobre:
    c) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como nornas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
    Bons estudos.
  • No caso, a Lei que estabelece normas gerais para organização do Ministério Público é a 8.625/1993, cabendo, facultativamente, aos Procuradores-Gerais de Justiça de cada unidade federativa propor, mediante lei complementar estadual, normas específicas para organização do Ministério Público no âmbito de suas atribuições.
  •           Acredito que um meio de responder a questão sem necessidade de memorizar o artigo da CF aplicável ao caso, é lembrar que a União tem primazia para a edição de normas gerais (CF, art. 24, § 1º). Se a questão pergunta sobre normas gerais para a organização do MP e da DP, então podem ser utilizados os conceitos de normas gerais e alguma noção de competência concorrente (no caso a não-cumulativa).
              Mas o fato é importante é conseguir dominar o conteúdo da CF e responder com mais segurança a questão, aplicando o artigo próprio à resolução da questão. (art. 61, §1º, II, "d").
  • iniciativa de leis que disponham sobre Direito Administrativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Contudo, o art. 61, § 1º, da CF, estabelece caso de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

     

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos erritórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
  • Algum macete para as iniciativas privativas do Presidente ??
     

  • Acho extremamente temerário dizer que o MP e a Defensoria Pública são "órgãos do Executivo". O STF já disse inúmeras vezes que não são.
    Os dois possuem autonomia. São órgãos autônomos, portanto.
    O MP possue autonomia e independência funcional. Não está vinculado, portanto, ao Executivo.
    O Presidente da República não manda no MP. Não há nenhuma escala hierárquica entre eles.
  • LEI DE ORGANIZAÇÃO DO MPU: O art. 128, § 5.º também faculta a iniciativa ao Procurador Geral da República. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que a iniciativa é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República (com a possibilidade dos Estados membros também obedecerem essa legitimação concorrente).

    LEI DE ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS: iniciativa privativa do presidente.
  • Amigos, alguém saberia dizer se este dispositivo foi revogado pela E.C.69/12, passando a iniciativa sobre a Defensoria Pública do DF para o Governador do DF?
  • Resposta ao colega Dimitri.
    Não. A respeito da E.C.69/12, esta modificou apenas alguns incisos dos artigos 21, 22 e 48.
  • A resposta está correta e pode ser encontrada no art. 61, § 1º,II, "d", para melhor entendimento, a referida alínea deve ser divida em duas partes, vejamos:

    "organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;"

    na primeira parte, o constituinte não refere-se apenas a normas gerais no âmbito do MPU e da DPU, entretanto,
    a segunda parte o restringe a normas gerais porque se trata de MP estadual e DP estadual.

    Conclusão:
    *MP estadual e DP estadual - são de iniciativa privativa do presidente leis que disponham sobre normas gerais dessas instituições, ao passo que
    *MPU e DPU - são de iniciativa privativa do presidente, podendo legislar sobre normas gerais ou específicas.
  • Discordo do posicionamento do colega André Felipe.

    A CF de 1988 em consonância com o sistema de freios e contrapesos, instituiu o MP como órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer um dos Poderes da República, consistindo em autêntico fiscal da nossa Federação. Tudo isso com o intuito de conferi ao MP a imparcialidade para plena defesa do regime democrático e dos direitos e garatias constitucionais. Não permitindo, desse modo, qualquer ingerência dos demais Poderes do Estado. Esse foi o intuito do constituinte de 1988 em destacá-lo em Capítulo autonômo.

    Bons estudos e até ..
  • iniciativa de leis que disponham sobre Direito Administrativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Contudo, o art. 61, § 1º, da CF, estabelece caso de iniciativa exclusiva do Presidente da República.


     



    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:



    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;



    II - disponham sobre:



    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;



    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Sobre a EC 19/2012:

    Ela não alterou a iniciativa do PR quanto às NORMAS GERAIS, mas alterou a competência de manter a Defensoria Pública do DF. Agora, compete ao próprio DF manter e organizar (normas específicas) sua própria Defensoria (que, antes da EC69, era como seu poder judiciário, organizado e mantido pela União).
  • Vou tentar resumir o que foi falado nos comentários, mas de maneira clivada.
    Há uma aparente contradição na CF ao estabelecer a competência privativa do PR para iniciativa de Lei sobre organização do MP e também dar a mesma competência para o PGR, no Art. 128, § 5º.
    Veja:
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    Art. 128, § 5º
    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
    A doutrina tem concordado de que se trata na verdade de uma competência concorrente.
    Contudo, se cair o texto seco da CF também está certo, conforme é fácil verificar neste item.
  • DISCORDO DO GABARITO, Apesar de essa matéria (art. 61, § 1.º, II, “d”) ter sido definida como hipótese de competência privativa do
    Presidente da República, o constituinte originário de 1988 estabeleceu exceção a essa regra, no art. 128,
    § 5.º, em que atribuiu competência concorrente também ao Procurador -Geral da República para dispor
    sobre a organização do Ministério Público da União. PEDRO LENZA DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO 16ª EDIÇÃO PAG 547 
  • Pessoal do Questao de concurso
    essa opçao de OCULTAR comentários deveria estar no começo dos mesmos e nao no final.
    fica a sugestão. 
    Abrs!
  • certa


    artigo 6 paragrafo 1, inciso II, alinea "d" cf
  • Eu tb Thiannetan de Sousa Silva . O MP não é órgão do Poder Executivo!
  • Essa questão está desatualizada em virtude da EC n 69 de 2012 que alterou o inciso XII, Art. 21.

    "Art. 21. XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios";

    Após a emenda,  deixou de ser competência da União 
    organizar e manter a Defensoria Pública dos Estados e do DF. 
  • Olá!

    A questão não está desatualizada, cuidado para não confundir UNIÃO com PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    A EC 69/2012 realmente modificou o inciso XIII do artigo 21 da CF, sendo atribuição exclusiva da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.

    Isto não afetou a competência do Presidente da República para ter iniciativa privativa de leis que disponham sobre a organização do MP e da Defensoria Pública, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios.

    Bons Estudos :)
  • NÃO CONFUNDIR!!   Competencia exclusiva da UNIÃO:   Art. 21 XIII - Organizar e manter o PODER JUDICIÁRIO E MP do DF e TERRITÓRIOS; e a DEFENSORIA PUBLICA dos TERRITÓRIOS (EC 69/2012)   COM AS COMPETÊNCIAS DAS LEIS DE INICIATIVA PRIVATIVAS DO P.R:   Art. 61 II - disponham sobre: d) Organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como as normas gerais para a organização do MP, Defensoria Publica dos Estados, DF e Territórios.
  • Creio que a questão esteja incorreta, pelo fato de o enunciado questionar acerca das disposições constitucionais, ou seja, o que está expresso no texo constitucional, letra de lei. 

    "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

            (...)


             II - disponham sobre:

             (...)


           d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério    Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    Porém, caso a questão versasse sobre o entendimento do STF, a assertiva estaria incorreta, uma vez que a Suprema Corte adota a posição de que a competência para apresentar projeto de lei sobre organização 
    do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é CONCORRENTE entre o Presidente da República e os respectivos Procuradores-Gerais, por força dos artigos 61, §1º, II, "d" c/c 128, §5º, todos da CRFB.
     

  • O colega acima falou uma inverdade, ao falar de um suposto entedimento do STF.

    A EC 69 não muda em nada a resposta da questão.

    Iniciativa de Lei

    MPU - normas gerais/específicas = competência do Presidente e/ou PGR (lei complementar)
    MPU - criação de cargos e afins = competência privativa do PGR
    MPE - normas gerais = competência privativa do Presidente (lei ordinária federal)
    MPE - normas específicas = competência do  PGJ (lei complementar estadual)

    DPU - normas gerais/específicas = competência do Presidente (lei complementar)
    DPE - normas gerais = competência do Presidente (lei complementar)
    DPE - normas específicas = competência do Governador (lei complementar estadual)


    Questão: normas GERAIS dos MPE/DPE competência privativa do Presidente. Simples assim.
  • Na minha opinião essa questão continua correta. Texto literal da CF/88.

  • A questão NÃO está desatualizada, pois o artigo que fala sobre a competência privativa do Presidente da República em elaborar leis sobre a organização da Defensoria PUblica do DF não foi atingida pela emenda Constitucional  69/2012, a qual modificou somente a competência da União de manter e organizar a Defensória Pública do Df.

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (artigo modificado pela EC 69/2012)



    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


  • Se a Lei federal é de normas gerais para a organização do MP dos
    Estados e DFT, a iniciativa é privativa do Presidente da República
    (CF, art. 61, § 1o, II, “d”).
    Gabarito: Certo.

  • Art. 61, §1º, II, 'd' - CF      

  • A questão não está desatualizada?

    Fiz a questão Q301022, que diz 

    As leis que disponham sobre a organização da DPU são de iniciativa privativa do presidente da República, de modo que o projeto de lei em questão seria inconstitucional por vício formal subjetivo. GABARITO C, DESATUALIZADA

    Anotei então com base nos comentários da referida questão o seguinte:

    A competência para tratar da organização da DPU não mais é privativa do Presidente da República. Infere-se que a Defensoria Pública Geral da União tem iniciativa legislativa para tratar da matéria organizacional da DPU. (nova atualização)

    Não seria essa questão o mesmo caso?
    Obrigado