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Certo. Lei seca:
Art. 61, CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as lei que:
II - disponham sobre:
c) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como nornas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Bons estudos.
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No caso, a Lei que estabelece normas gerais para organização do Ministério Público é a 8.625/1993, cabendo, facultativamente, aos Procuradores-Gerais de Justiça de cada unidade federativa propor, mediante lei complementar estadual, normas específicas para organização do Ministério Público no âmbito de suas atribuições.
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Acredito que um meio de responder a questão sem necessidade de memorizar o artigo da CF aplicável ao caso, é lembrar que a União tem primazia para a edição de normas gerais (CF, art. 24, § 1º). Se a questão pergunta sobre normas gerais para a organização do MP e da DP, então podem ser utilizados os conceitos de normas gerais e alguma noção de competência concorrente (no caso a não-cumulativa).
Mas o fato é importante é conseguir dominar o conteúdo da CF e responder com mais segurança a questão, aplicando o artigo próprio à resolução da questão. (art. 61, §1º, II, "d").
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A iniciativa de leis que disponham sobre Direito Administrativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Contudo, o art. 61, § 1º, da CF, estabelece caso de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos erritórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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Algum macete para as iniciativas privativas do Presidente ??
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Acho extremamente temerário dizer que o MP e a Defensoria Pública são "órgãos do Executivo". O STF já disse inúmeras vezes que não são.
Os dois possuem autonomia. São órgãos autônomos, portanto.
O MP possue autonomia e independência funcional. Não está vinculado, portanto, ao Executivo.
O Presidente da República não manda no MP. Não há nenhuma escala hierárquica entre eles.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO DO MPU: O art. 128, § 5.º também faculta a iniciativa ao Procurador Geral da República. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que a iniciativa é concorrente entre o Presidente da República e o Procurador Geral da República (com a possibilidade dos Estados membros também obedecerem essa legitimação concorrente).
LEI DE ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS: iniciativa privativa do presidente.
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Amigos, alguém saberia dizer se este dispositivo foi revogado pela E.C.69/12, passando a iniciativa sobre a Defensoria Pública do DF para o Governador do DF?
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Resposta ao colega Dimitri.
Não. A respeito da E.C.69/12, esta modificou apenas alguns incisos dos artigos 21, 22 e 48.
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A resposta está correta e pode ser encontrada no art. 61, § 1º,II, "d", para melhor entendimento, a referida alínea deve ser divida em duas partes, vejamos:
"organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;"
na primeira parte, o constituinte não refere-se apenas a normas gerais no âmbito do MPU e da DPU, entretanto,
a segunda parte o restringe a normas gerais porque se trata de MP estadual e DP estadual.
Conclusão:
*MP estadual e DP estadual - são de iniciativa privativa do presidente leis que disponham sobre normas gerais dessas instituições, ao passo que
*MPU e DPU - são de iniciativa privativa do presidente, podendo legislar sobre normas gerais ou específicas.
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Discordo do posicionamento do colega André Felipe.
A CF de 1988 em consonância com o sistema de freios e contrapesos, instituiu o MP como órgão autônomo e independente, não subordinado a qualquer um dos Poderes da República, consistindo em autêntico fiscal da nossa Federação. Tudo isso com o intuito de conferi ao MP a imparcialidade para plena defesa do regime democrático e dos direitos e garatias constitucionais. Não permitindo, desse modo, qualquer ingerência dos demais Poderes do Estado. Esse foi o intuito do constituinte de 1988 em destacá-lo em Capítulo autonômo.
Bons estudos e até ..
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A iniciativa de leis que disponham sobre Direito Administrativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Contudo, o art. 61, § 1º, da CF, estabelece caso de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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Sobre a EC 19/2012:
Ela não alterou a iniciativa do PR quanto às NORMAS GERAIS, mas alterou a competência de manter a Defensoria Pública do DF. Agora, compete ao próprio DF manter e organizar (normas específicas) sua própria Defensoria (que, antes da EC69, era como seu poder judiciário, organizado e mantido pela União).
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Vou tentar resumir o que foi falado nos comentários, mas de maneira clivada.
Há uma aparente contradição na CF ao estabelecer a competência privativa do PR para iniciativa de Lei sobre organização do MP e também dar a mesma competência para o PGR, no Art. 128, § 5º.
Veja:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 128, § 5º
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
A doutrina tem concordado de que se trata na verdade de uma competência concorrente.
Contudo, se cair o texto seco da CF também está certo, conforme é fácil verificar neste item.
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DISCORDO DO GABARITO, Apesar de essa matéria (art. 61, § 1.º, II, “d”) ter sido definida como hipótese de competência privativa do
Presidente da República, o constituinte originário de 1988 estabeleceu exceção a essa regra, no art. 128,
§ 5.º, em que atribuiu competência concorrente também ao Procurador -Geral da República para dispor
sobre a organização do Ministério Público da União. PEDRO LENZA DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO 16ª EDIÇÃO PAG 547
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Pessoal do Questao de concurso
essa opçao de OCULTAR comentários deveria estar no começo dos mesmos e nao no final.
fica a sugestão.
Abrs!
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certa
artigo 6 paragrafo 1, inciso II, alinea "d" cf
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Eu tb Thiannetan de Sousa Silva . O MP não é órgão do Poder Executivo!
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Essa questão está desatualizada em virtude da EC n 69 de 2012 que alterou o inciso XII, Art. 21.
"Art. 21. XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios";
Após a emenda, deixou de ser competência da União organizar e manter a Defensoria Pública dos Estados e do DF.
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Olá!
A questão não está desatualizada, cuidado para não confundir UNIÃO com PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
A EC 69/2012 realmente modificou o inciso XIII do artigo 21 da CF, sendo atribuição exclusiva da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DF e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
Isto não afetou a competência do Presidente da República para ter iniciativa privativa de leis que disponham sobre a organização do MP e da Defensoria Pública, bem como normas gerais para a organização do MP e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios.
Bons Estudos :)
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NÃO CONFUNDIR!! Competencia exclusiva da UNIÃO: Art. 21 XIII - Organizar e manter o PODER JUDICIÁRIO E MP do DF e TERRITÓRIOS; e a DEFENSORIA PUBLICA dos TERRITÓRIOS (EC 69/2012) COM AS COMPETÊNCIAS DAS LEIS DE INICIATIVA PRIVATIVAS DO P.R: Art. 61 II - disponham sobre: d) Organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como as normas gerais para a organização do MP, Defensoria Publica dos Estados, DF e Territórios.
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Creio que a questão esteja incorreta, pelo fato de o enunciado questionar acerca das disposições constitucionais, ou seja, o que está expresso no texo constitucional, letra de lei.
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Porém, caso a questão versasse sobre o entendimento do STF, a assertiva estaria incorreta, uma vez que a Suprema Corte adota a posição de que a competência para apresentar projeto de lei sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é CONCORRENTE entre o Presidente da República e os respectivos Procuradores-Gerais, por força dos artigos 61, §1º, II, "d" c/c 128, §5º, todos da CRFB.
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O colega acima falou uma inverdade, ao falar de um suposto entedimento do STF.
A EC 69 não muda em nada a resposta da questão.
Iniciativa de Lei
MPU - normas gerais/específicas = competência do Presidente e/ou PGR (lei complementar)
MPU - criação de cargos e afins = competência privativa do PGR
MPE - normas gerais = competência privativa do Presidente (lei ordinária federal)
MPE - normas específicas = competência do PGJ (lei complementar estadual)
DPU - normas gerais/específicas = competência do Presidente (lei complementar)
DPE - normas gerais = competência do Presidente (lei complementar)
DPE - normas específicas = competência do Governador (lei complementar estadual)
Questão: normas GERAIS dos MPE/DPE competência privativa do Presidente. Simples assim.
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Na minha opinião essa questão continua correta. Texto literal da CF/88.
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A questão NÃO está desatualizada, pois o artigo que fala sobre a competência privativa do Presidente da República em elaborar leis sobre a organização da Defensoria PUblica do DF não foi atingida pela emenda Constitucional 69/2012, a qual modificou somente a competência da União de manter e organizar a Defensória Pública do Df.
Art. 21. Compete à União:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (artigo modificado pela EC 69/2012)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Se a Lei federal é de normas gerais para a organização do MP dos
Estados e DFT, a iniciativa é privativa do Presidente da República
(CF, art. 61, § 1o, II, “d”).
Gabarito: Certo.
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Art. 61, §1º, II, 'd' - CF
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A questão não está desatualizada?
Fiz a questão Q301022, que diz
As leis que disponham sobre a organização da DPU são de iniciativa privativa do presidente da República, de modo que o projeto de lei em questão seria inconstitucional por vício formal subjetivo. GABARITO C, DESATUALIZADA
Anotei então com base nos comentários da referida questão o seguinte:
A competência para tratar da organização da DPU não mais é privativa do Presidente da República. Infere-se que a Defensoria Pública Geral da União tem iniciativa legislativa para tratar da matéria organizacional da DPU. (nova atualização)
Não seria essa questão o mesmo caso?
Obrigado