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ID
731332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O estabelecimento que obtenha do poder público licença para comercializar produtos farmacêuticos não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimentícios, visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato administrativo vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA - conforme, nos ensina Hely Lopes Meirelles, "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio."  Referências Compementares veja em: http://jus.com.br/revista/texto/12795/o-ato-da-licenca-administrativa.
  • Correta. A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade, pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe a Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência  do ato para revogá-lo. São exemplos a concessão de um alvará para a realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir etc. 

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • LICENÇA X AUTORIZAÇÃO

    (...) a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato. 

    Com efeito, clara é a diferença entre os dois quanto aos elementos que integram o ato. Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter de defitividade, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada ad nutum. O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo: ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.

    Quanto aos efeitos da revogação, no caso da licença há a possibilidade de indenização. Já a autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo Poder Público, sem com isso gerar para o administrado direito à indenização.

    Leia mais:  http://jus.com.br/revista/texto/12795/o-ato-da-licenca-administrativa
  • Segundo a doutrina, licença é o ato administrativo vinculado e definitivo que defere o exercício de uma atividade ao particular. Isso porque se o particular preenche todas as condições a licença não poderá ser negada pela Administração.
  • Eu não sabia muito bem essa questão, mas este artigo do CCB me ajudou:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A finalidade tem que ser tachada, como a questão apresenta:Produtos farmacêuticos e , no momento que se passa a vender outros produtos, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica do ente farmacêutico(por desvio de finalidade), pelos meios privados e, consequentemente, anulada a sua licença, uma vez que o ato é vinculado.

    Afirmar que seria cabível a revogação não procederia, uma vez que somente atos discricionários podem ser revogados(aoportunidade e conveniência, salvo melhor juízo.

    Corrabora com o mesmo entendimento esta súmula do STF:

    STF Súmula nº 473 -
     

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



    .

  • Item correto.

    Clique e amplie o mapa abaixo que caracteriza permissões, licenças, autorizações e concessões dentro da administração.

     

     
  • Licença-> ato administrativo vinculado e definitivo e unilateral o ente deve atender às exigências legais.  O poder público autoriza-o a exercer a atividade profissional designada após verificação de cumprimento de critérios obrigatórios dentro da lei estatal.
  • Segundo a doutrina, licença é o ato administrativo vinculado e definitivo que defere o exercício de uma atividade ao particular. Isso porque se o particular preenche todas as condições a licença não poderá ser negada pela Administração.

  • ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

    A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica da utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos"
  • Essa questão foi mal contruída, deveria ser anulada. Vejamos:

    É cediço que a LICENÇA é ato VINCULADO. Porém...

    A questão afirma que: "O estabelecimento que obtenha do poder público licença para comercializar produtos farmacêuticos não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimentícios..." E explica o porquê disso: "visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato administrativo vinculado". 

    "Visto que" é conjução causal, tem valor de: porque, dado que, já que, uma vez que, etc. ou seja, a questão afirma que a causa de o estabelecimento não poder comercializar produtos alimentícios é o fato de a licença ser um ato vinculado. Isso é estranho! Ora nobres colegas, esse fato é indiferente quando o que estar em jogo é que o estabelecimento poderia ser utilizado para fins não autorizados. Ou será que se a licença fosse um ATO DISCRIOCIONÁRIO o estabelecimento poderia ser utilizado para outro fim que não o licenciado?? Creio que não.

    Indepedentemente na natureza do ato de licença, o estabalecimento não poderá comercializar produtos alimentícios sem licença.

    Se alguém tiver entedimento divergente, por gentileza se manifeste, colabore conosco.


  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Todo mundo explicou muito bem que a licença constitui-se em ato vinculado, mas a dúvida que tenho é se o poder público que concede licença para comercializar produtos farmacêuticos poderá conceder, com fundamento no mesmo ato,licença para comercializar produtos alimentícios.
    A julgar pelo que conheço do CESPE, deve haver algum entendimento jurisprudencial já firmado sobre o tema, objeto de certa celeuma nos tribunais.
    Alguém pode ajudar?
  • Pessoal, 
    não sou da área e estou com a mesma dúvida de Eduardo... Se alguém puder esclarecer agradeço!
  • Como já disse a colega Margareth Ferreira, o erro do item está relacionado à Lei 5.991/73, com os seus artigos 21 e 55 combinados. O STJ tem várias decisões de igual teor a esse respeito. Cito uma delas:

    Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma
    REsp 1182274 / SP
    16/12/2010

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FÁRMACIA. DROGARIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS. NATUREZA VINCULADA. VENDA DE PRODUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões do recorrente consubstanciam-se na impossibilidade de comercialização de produtos diversos de medicamentos e seus correlatos em drogarias e farmácias. 2. Esta assertiva coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, que já estabeleceu que "a licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento (Lei 5.991, arts. 21 e 55). Portanto, não há plausibilidade jurídica da utilização desses estabelecimentos para vender alimentos ou utilitários domésticos.". 3. Recurso especial provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • Eduardo e Mayana,
    O que a questão quis dizer é que se o estabelecimento obteve licença para comercializar produtos farmacêuticos, esse estabelecimento não poderá utilizar esta licença para para comercializar outros produtos que não sejam os farmacêuticos. Certo?
                 
    "O estabelecimento que obtenha do poder público licença para comercializar produtos farmacêuticos não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimentícios, visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato administrativo vinculado."
    Quando ele diz: "(...)com funfamento no mesmo ato,(...)." Ele quis dizer: com a mesma licença concedida para comercilizar os produtos farmacêuticos
    Espero ter ajudado.
  • Concordo plenamente com o Lourivaldo, pra quem já vem estudando há algum tempo, sabe que a licença é um ato vinculado e que um estabelecimento não poderá comercilizar produtos diversos dos quais obteve lincença para comercializar.

    no entanto, parece que o Cespe faz de propósito uma questão como essa, de uma redação equicocada, para derrubar candidatos preparados e favorecer os que depedem da sorte.
  • Então, a farmácia que vende barrinhas de cereal, refrigerante e etc...deve ter licença tanto para os medicamentos quanto para tais alimentos?
  • Lourival, eu raciocinei a questão partindo do pressuposto de que, se a licença para vender remédios é ato vinculado, o particular deve preencher os requisitos legais/administrativos PARA A VENDA DE REMÉDIOS. Uma vez preenchidos estes requisitos, a administração é obrigada a conceder a licença PARA VENDA DE REMÉDIOS.
    Por outro lado, para vender ALIMENTOS, os requisitos a serem observados pelo particular seriam outros. Assim, somente após o preenchimento destes outros requisitos, a administração estaria obrigada a lhe conceder a segunda licença, PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS.
    Creio que ambas licenças são concedidas pela ANVISA. Alguém confirma?
  • Macete para nunca + esquecer:

    Lincença: AnuLação > L comum 

                   VincuLado

    AutoRização: Revogação > R comum 

                     DiscRicionário


    fonte: não e minha, peguei de um colaborador do Qc, Daniel Araujo.
  • Li todos os comentários acima e percebi que ninguém ainda disse o seguinte:
    Licença é ato administrativo vinculado e definitivo e unilateral
  • Na farmácia não tem produtos alimentícios? Acho que tem muitos. Então por quê?
  • O que deve prevalecer sobre a questão é o raciocínio jurídico. Embora seja comum presenciarmos em drogarias a venda de alimentos, não se pode julgar que ela não detém licença para a venda de ambos.

    A questão é: Licença é ato administrativo vinculado. Se foi concedida para a venda de produtos farmacêuticos, somente estes poderão ser comercializados. A afirmativa é clara ao informar que, sendo a licença apenas para remédios, tal ato não abarca alimentos. Portanto, a questão não serviu para derrubar os que se preparam e favorecer os que contam com a sorte. Empregando-se o raciocínio jurídico e não o senso comum, o entendimento da resposta fico claro e coerente. Responder a questão na perspectiva de que a licença informada serviria para os dois produtos porque vemos diariamente farmácias vendendo alimentos é chute e não raciocínio jurídico. Assim, questões como essa são para quem não tem conhecimento da matéria de forma a induzi-lo ao erro.

  • Certo


    De fato, a licença é um ato administrativo vinculado e definitivo, ou seja, uma vez consignado em lei o direito à atividade desejada pelo administrado, a licença, reconhecendo-lhe a possibilidade de exercício desse direito, não pode ser desfeita por ato posterior da Administração (a não ser em caso de anulação e cassação). Logicamente, se tal restrição é imposta à Administração, também o particular deve obedecer aos condicionamentos previstos em lei, de tal sorte que a inobservância pelo particular (por exemplo, comercializando produtos


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  • Vale ressaltar que Estados-membros podem legislar acerca do tema e aos Municípios de forma complementar diante de interesses locais, conforme decisão do STF. Entretanto, ainda sim necessitaria do ato de consentimento da Administração Pública para o exercício da atividade específica.

    ADI: venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias.

    O Tribunal explicitou que, ao autorizar a venda de artigos de conveniência por farmácias e drogarias, o legislador estadual nada dispusera sobre saúde, e sim acerca do comércio local. Ponderou que não se trataria de operações de venda interestadual, em relação às quais incumbiria à União a disciplina (CF, art. 22, VIII), e que inexistiria norma constitucional específica a respeito da regulação do comércio de artigos de conveniência. Desse modo, remanesceria a competência dos Estados-membros para legislar sobre o tema (CF, art. 25, § 1º), permitido aos Municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas federais e estaduais. Rememorou que, por meio da Lei 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto 74.170/1974, a União estabelecera normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Entretanto, nada dispusera acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias. Ao contrário do que afirmado na peça inicial, a disciplina federal não seria abrangente a ponto de ter excluído do legislador estadual margem política para editar atos dessa natureza e com esse conteúdo. Consignou que, apesar de ser privativo das farmácias e drogarias o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos, não existiria proibição de esses estabelecimentos comercializarem outros produtos. Afirmou que, por meio da norma federal, procurara-se garantir a segurança da saúde do consumidor e, como diretriz essencial nesse campo, que esses produtos fossem vendidos apenas por estabelecimentos especializados, nos quais atuaria profissional habilitado — o farmacêutico. Contudo, isso não autorizaria interpretação no sentido de que a especialização necessária excluiria a possibilidade de farmácias e drogarias comercializarem bens diversos. Na realidade, esse entendimento implicaria situação inversa à alegada na ação direta — a de invasão de competência dos Estados-membros pela União, haja vista que norma com esse conteúdo, ao entrar em pormenores, viria a extrapolar o campo de normas gerais, princípios e questões fundamentais.
    ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014. (ADI-4954)

  • Discordo de que o justificativa para o impedimento de comercializar outros produtos seja o fato de a lecença ser ato vinculado, Na minha opinião essa vinculação/discricionariedade se refere á atuação da Adm. apenas. Basta perceber que em um ato discricionário como a autorização, por exemplo, o administrado também deverá respeitar os limites da autorização, pois se assim não fosse, seguindo o raciocínio da questão, um comerciante que recebe autorização para colocar mesas e cadeiras na calçada em frente ao estabelecimento (autorização de uso de bem público) estaria livre para colocar nesta calçada além das cadeiras e mesas, um refrigerador, um balcão, um palco... já que essa autorização não é ato vinculado.

  • Quando vejo cometários revoltados com o Cesp eu n entendo a razão, sério. Vocês querem a vaga de bandeja? Vocês querem uma questão fácil para uma prova que é feita justamente para derrubar pessoas?

     

    Gente , pensa. Para se ter a LICENÇA você precisa preencher os requisitos da Lei. Será que os requisitos para abrir uma farmácia são os mesmo para abrir um Padaria? Lógico que não. Então a LICENÇA é ato adm VINCULADO, pois vincula o motivo, a razão que gerou a liberação daquela LICENÇA.O particular não poderá atuar fora dos limites impostos. Se isso ocorrer, a licença será cassada.

     

    O conceito de VINCULADO não se trata apenas do DIREITO da pessoa física ou jurídica que força a adm conceder a LICENÇA , mas também se trata da OBRIGAÇÃO da pessoa física ou jurídica de seguir os MOTIVOS e limites impostos por lei para se ter aquela LICENÇA. 

     

    Se eu tiro uma licença para dirigir carro, eu não posso dirigir caminhão com aquela licença; Se eu tiro para dirigir caminhão, eu não posso dirigir carro. Uma padaria e um restaurante precisam de alvarás para funcionamento totalmente diferente um do outro. O mesmo serve para a licença;

     

    É tão simples para tanto alarde e comentários complexos.

  • Gabarito: certo

    --

    Atos negociais:

    Licença: ato vinculado e definitivo;

    Autorização: discricionário e precário;

    Permissão: discricionário e precário.

  • Comentário:

    O quesito está correto. De fato, a licença é um ato administrativo vinculado e definitivo, ou seja, uma vez consignado em lei o direito à atividade desejada pelo administrado, a licença, reconhecendo-lhe a possibilidade de exercício desse direito, não pode ser desfeita por ato posterior da Administração (a não ser em caso de anulação e cassação). Logicamente, se tal restrição é imposta à Administração, também o particular deve obedecer aos condicionamentos previstos em lei, de tal sorte que a inobservância pelo particular (por exemplo, comercializando produtos alimentícios quando a licença era para produtos farmacêuticos) acarretará a cassação da licença.

    Gabarito: Certo

  • A reclamação quanto a questão não é sobre a licença ser vinculada ou discricionária. Vocês que acertaram a questão o fizeram pro sorte, e não por conhecimento. Não adianta tirar onda.

    A reclamação é quanto a seguinte parte "...com fundamento no mesmo ato (...), visto que a licença para funcionamento constitui ato vinculado.".

    O que tem a ver o ku com as calças? O fato da licença ser ato vinculado não tem NADA a ver com o fato do estabelecimento não poder comercializar outros produtos, e sim com o fato de ser licença para comerciar produtos farmacêuticos.

  • Questão muito interessante.

  • A título de aprofundamento, existem vários tipos de licença para estabelecimentos similares, e sobre cada tipo de licença existe uma tributação específica. Um bar e um restaurante vendem o mesmo tipo de produto (bebidas e alimentos), mas possuem licenças diferentes e pagam impostos diferentes.

    Por isso que, quando se requer uma licença para vender produtos farmacêuticos (licença de drogaria ou de farmácia, sendo que esta última pode vender medicamentos manipulados), não se pode vender alimentos com fundamento nesta mesma licença; pra vender ambos você precisaria de uma licença de "drugstore", que é o estabelecimento que vende remédios e produtos de conveniência - muita gente errou a questão por lembrar da Pacheco, Pague Menos, etc, que a gente chama de "farmácia" na linguagem popular mas que na verdade são "drugstores", estabelecimentos com um licenciamento diferenciado que os permite vender o que eles vendem

  • Meu cérebro sabotador: "E as balinhas de gengibre no caixa da farmácia?"

  • Mas a questão está mal redigida.

    A licença de qualquer forma não é ato vinculado? sim. porque a questão fala : visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato administrativo vinculado? como se a licença para comercializar produtos farmacêuticos não fosse?

  • GAB: CERTO

    Classificação dos Atos Administrativos

    • A licença, em relação à classificação quanto ao regramento, é considerada como sendo um ato vinculado, uma vez que Administração pratica sem margem de alguma liberdade de decisão, isto é, a lei determina expressamente as medidas.

    Espécies de Atos Administrativos

    • A licença, em relação à espécie de ato administrativo, é considera como sendo um ato negocial, mediante o qual a Administração concede o benefício ao particular caso verificado que ele atende aos requisitos da lei.

    LOGO: licença é ato vinculado e negocial, a farmácia (em questão) não poderia comercializar produtos alimentícios.