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ID
731338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a administração pública pode, sem a necessidade de autorização judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO


     
    Presunção de Legitimidade
    :  pode-se dizer que este é o núcleo dos Atributos, sendo que sem ele os outros atributos não existiriam. Consiste na característica onde a sociedade presume que o Ato Administrativo é legal e verdadeiro

    Imperatividade:  este atributo é resultante da prerrogativa que tem o Poder Público de impor obrigações a terceiros, através de atos unilaterais. Ou seja, sendo o Estado Imperativo, não depende da concordância de terceiros

    Autoexecutoriedade:  os Atos Administrativos por serem autoexecutáveis, têm a sua execução imediata, sendo que a Administração Pública não necessita de autorização do Poder Judiciário, para executar seus atos.


    Tipicidade: é um atributo nos quais os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei (Ato típico), este atributo é corolário ao Princípio da Legalidade que não permite à Administração a pratica de atos inominados - NÃO é utilizdo EM CONTRATOS -.



  • A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade. Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes. Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

  • Correto. A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
  • Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade: 

    Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

    Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
  • CORRETO.


    Só para acrescentar, um julgado do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ART. 888, INCISO VIII, DO CPC. UTILIZADA PARA FINS INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEPENDENTE DO PROCESSO PRINCIPAL.
    1. A pretensão da ora recorrente é impedir a atividade comercial da recorrida, porquanto inexiste licença de funcionamento para exercer atividade no local. Contudo valeu-se da medida provisional prevista no artigo 888, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de caráter satisfativo, que só pode ser ordenada para a interdição ou demolição de prédio.
    2. Na hipótese dos autos, o impedimento da atividade comercial explorada, requer providência que supõe o exercício do poder cautelar geral do juiz, o que inequivocamente dependente de outra ação na qual se discuta a lide. Assim,  impossível a utilização da medida cautelar satisfativa (art. 888, VIII, do CPC) com a finalidade de interditar o estabelecimento ou impedir o exercício de atividade comercial. Não pode o  Poder Público buscar provimento judicial para ver cumprida missão que lhe cabe por dever de ofício (princípio da auto-executoriedade).
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 743.730/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009)
  • EnunciadoEm decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a administração pública pode, sem a necessidade de autorização judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.
    Gabarito:
    CERTO.
    Justificativa: Atos-executório são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
    Fonte:
     Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 456.
  • Segundo Flavia Cristina e José Aras no sei livro de Direito Administrativo 2º fase.
    A Autoexecutoriedade é o atributo do ato administrativo que permite que o mesmo seja executaado sem a necessidade de a administração se socorrer do Poder Judiciário. Ex.: dissoluçao de passeata;destruição de alimentos estragados.
    Para alguns autores, como o
    Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, este atributo apresenta dois aspecto
    a) exigibilidade: permite que o admistrador decida, sem a necessidade da anuência do judiciário. É o administrador tomando uma decisão. Aqui o administrador vai utilizar  meios indiretos de coerção, como, por exemplo a multa.
    b) executoriedade: é a possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e xeculta-las independentemente da anuência de outro Poder. Diferentemente da exigibilidade, na executoridade  o administrador vai utilizar meios diretos de coerção.
  • A autoexecutoridade demonstra que a administração tem o poder de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.
  • Imperatividade ou aauto executoriedade: capacidade da ADM fazer valer suas decisões sem auxilio ou anuencia do judiciário. Subdivide-se em dois conceitos:

    Exigibilidade: capacidade de impor sua vontade ao administrado, usando de meios indiretos de coerção, como a multa;

    Executoriedade: capacidade de proceder atos materiais a fim de executar suas determinações, ou seja, uso de meios diretos de coerção, como destruir construção ilegal. Neste casos, só será permitida a executoriedade quando houver autorização legal ou no caso de medidas urgentes, nas quais é impossivel aguardar o acionamento da Judiciário.
  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: é a única característica presente em todos os atos administrativos. Assim, uma vez praticado o ato administrativo, ele se presume legitimo e, em principio, apto para produzir os efeitos que lhe são inerentes, cabendo então ao administrado a prova de eventual vicio do ato, caso pretenda ver afastada a sua aplicação , dessa maneira verificamos que o Estado, diante da presunção de legitimidade, não precisa comprovar a regularidade dos seus atos. Assim, mesmo quando eivado de vicios, o ato administrativo, até sua futura revogação ou anulação, tem eficácia plena desde o momento de sua edição, produzindo regularmente seus efeitos, podendo inclusive ser executado compulsoriamente.
    IMPERATIVIDADE: Pelo atributo da imperatividade do ato administrativo, temos a possibilidade de a administração publica, de maneira unilateral, criar obrigações para os administrados, ou então impor-lhes restrições. Nem todos os atos administrativos são revestidos de imperatividade, mas da mesma forma que ocorre relativamente à presunção de legitimidade, os atos acorbertados pela imperatividade podem, em principio, ser imediatamente impostos aos particulares a partir de sua edição.
    AUTOEXECUTORIEDADE: o ato administrativo possui força executória a partir de sua edição, isso ocorre porque as decisões administrativas trazem em si a força necessária para sua auto execução. Os atos autoexecutórios são aqueles que podem ser materialmente implementados pela administração, de maneira direta, inclusive mediante o uso de força, caso seja necessário, sem que a Administração Publica precise de uma autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade dos atos administrativos fundamenta-se na natureza pública da atividade administrativa, em razão desta, atendendo o interesse publico, assim a faculdade de revestimento do ato administrativo pela caracteristica da autoexecução de seus próprios atosse manifesta principalmente pela supremacia do interesse coletivo sobre o particular.
    TIPICIDADE: visando a segurança juridica aos administrados, o atributo da tipicidade garante que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente estabelecidas pelo ordenamento juridico vigente.

  • "A autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispesa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo."  Isso ocorre porque alguns atos administrativos dependem de uma execução imediata para viabilizar o interesse público, não cabendo a apreciação judicial de imediato (Direito Administrativo Descomplicado, pg 479 - 20ª Edição - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
  • Certo
    De nada adiantaria a imperatividade do ato se o particular
    pudesse simplesmente se negar a observá-lo. Assim, em caso de óbice
    ao cumprimento espontâneo de um ato imperativo, a Administração
    tem a prerrogativa de forçar o administrado à execução da
    determinação, sem necessidade de prévia autorização judicial.
  • Correto:
    Imperatividade: atributo do Poder Público de impor obrigações a terceiros unilateralmente, livre de oposição.

    Autoexecutoriedade: execução imediata da Administração Pública independente do Poder Judiciário.

    Tipicidade: este atributo é resultado do princípio da legalidade que não permite à Administração a pratica de atos inominados.
  • Boa revisão Vinicius, valeu !!!!

    Só esclarecendo que, a tipicidade é criação da iliustríssima Di Pietro, não sendo encontrado no restante da doutrina !!!!

    Bons Estudos !!!
  • CERTO

    A Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS   atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia  , inclusive mediante o uso da força, se necessária.
    Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.



  • A auto-executoriedade é um dos atributos do ato administrativo. A doutrina a divide em exegibilidade e executoriedade. Dizer que o ato administrativo é exigível é afirmar que a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário. Vale dizer que TODO ato administrativo possui exigibilidade. Em contrapartida, a executoriedade se revela como a possibilidade de o Poder Público executar o que decidiu por meios indiretos. Note-se que nem todo ato administrativo se reveste desse atributo, mas, somente aqueles que a lei determinar ou em situações consideradas urgentes. Para os estudiosos do tema, a auto-executoriedade, em seu sentido amplo, não importa na dispensa de formalidades. Entende-se que tal característica importa em exceção ao controle prévio pelo Poder Judiciário, mas, que em nada afeta as formalidades impostas à prática do ato, que devem ser sempre observadas.

  •  A autoexecutoriedade: atos independem de controle prévio do Poder Judiciário.
      Subdivide-se em:
    -exigibilidade: poder de decidir sem a presença do judiciário. Presente em todos os atos administrativos. É meio de coerção indireta.
    -executoriedade: executar sem precisar do poder judiciário. Só está presente nas hipóteses previstas em lei ou em situaçõles de urgência. É meio de coerção direta.
  • Pessoal, não sei já foi falado aí em cima sobre a auto-executoriedade não estar presente em todos os atos administrativos. 

    Segue o esquema:

    • Presunção de Legitimidade/Veracidade: Presentes em todos os atos;

    • Tipicidade: Presente apenas nos atos unilaterais
                     - Segundo Professora Maria Sylvia di Pietro: "a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação à eles, não há imposição de vontade da administração, qPessoal, não se já foi falado aí em cim sobre a auto-executoriedade não está presente em todos os atos administrativos. 
    • Imperatividade: NÃO está presente em todos os atos;
                     - Presente apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e deve ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral. 

    • Autoexecutoriedade: NÃO está presente em todos os atos
                    - Genericamente, afirma-se que a autoexecutoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas.ue depende sempre da aceitação do articular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular". 
  • Certo

    A administração executa o ato independentemente de qualquer recurso ao Judiciário e, se for o caso, com o uso da força.

    Exemplo: a dissolução de uma passeata ou reunião, requisição de bens durante estado de calamidade pública, destruição de alimentos impróprios para consumo público, etc.


    Bons estudos! 
  • Caros colegas, segundo a questão:

    Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a administração pública pode, sem a necessidade de autorização judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.

    Conforme já citado pela Camila, embora a questao apresente o conceito de tal atributo, ela afirma que é atributo dos atos administrativos. No entanto, tal afirmação generaliza, o que no meu entender a torna completamente errada!

    A autoexecutoriedade existe em duas situações: uma quando a lei prevê e mesmo quando não prevista em situações de emergência evitando uma lesão maior ao interesse público.

    Sendo assim, se alguem tiver algo que esclareça....

    Bons Estudos a todos...
  • Como a maioria dos colegas citou doutrina, contribuo com um exemplo prático: uma empresa de fabricação de cigarros precisa de um registro especial junto à Receita Federal para poder funcionar (Lei nº 10.833, art. 40). Em inspeção de rotina, os fiscais vão até a fábrica e verificam que o respectivo registro foi cancelado em virtude do não pagamento de obrigações tributárias. Assim, conforme disposto no Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, a fábrica pode ser fechada pelos fiscais imediatamente. Isso porque, em virtude da auto-executoriedade deste ato administrativo, prevista em lei, não é necessário o ajuizamento de ação judicial pela administração pública - Receita Federal/Fazenda Nacional -, pleiteando a suspensão das atividades da empresa.
    À empresa caberia o ajuizamento de um mandado de segurança ou ação cautelar... Dependeria da estratégia dos advogados.
  • Questão correta, outra ajudaria a responder, vejam:

    A autoexecutoriedade, um dos atributos do ato administrativo, dispensa a necessidade de a administração obter autorização judicial prévia para a prática do ato.

    GABARITO: CERTA.

  • Certo


    Por sua vez, a auto-executoriedade representa a possibilidade de execução imediata do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Com base nesse atributo, a Administração Pública pode impor as medidas administrativas decorrentes do poder de polícia de forma direta e imediata, sem a necessidade de uma ordem judicial para tanto.


    Hely Lopes Meirelles destaca que:


    A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário, é outro atributo do poder de polícia. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar. Nem seria possível condicionar os atos de polícia a aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Se o particular se sentir agravado em seus direitos, sim, poderá reclamar, pela via adequada, ao Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização que for cabível. O que o princípio da auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial (MEIRELLES, 2005, p. 136-137).


  • Gabarito Certo. Mas convenhamos, o CESPE poderia muito bem, por maldade, botar o gabarito como errado por causa da presença das vírgulas. (oração restritiva x explicativa).

  • Por que meu Deus, esse "atributo dos atos administrativos" entre vírgulas foi considerado como certo?!

     

    De verdade, eu tento nunca discordar da banca porque isso é burrice e só atrasa a aprovação, mesmo em algumas questões polêmicas tento pensar como ela pra acertar da próxima vez.

     

    Mas a galera que ta estudando português vai entender a minha revolta:

     

    Oração subordinada adjetiva explicativa – identifica que a afirmação refere-se à totalidade dos elementos do grupo. Em regra, na língua portuguesa, todos os termos explicativos são separados por vírgula.

    Aqui o que está sendo dito é que a autoexecutoriedade é uma característica inerente a todos os atos adm e não a um grupo específico deles.

    E ISSO NÃO É VERDADE.

     

    Mas fazer o que né.  Umas e outras a gente finge que não viu e passa batido.

  • Comentário:

    O quesito está correto. A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial. Permite-se até mesmo o uso da força física, se for necessária, mas sempre com meios adequados e proporcionais. A interdição de estabelecimento comercial é um típico exemplo de autoexecutoriedade.

    Gabarito: Certo

  • O quesito está correto. A autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial. Permite-se até mesmo o uso da força física, se for necessária, mas sempre com meios adequados e proporcionais. A interdição de estabelecimento comercial é um típico exemplo de autoexecutoriedade.

    Prof. Erick Alves

  • Essa questão é passivel de anulação, visto que diz que a Autoexecutoriedade é um Atributo DOS atos administrativos, dando a entender que esse Atributo está presente em todos os Atos Administrativos( pois a questão se utiliza da expressão no Plural "atributo dos atos administrativos") quando, na verdade, SOMENTE os atributos da Presunção de Legitimidade e Tipicidade estão presentes em TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

  • CERTO! ☕☠✔

    AUTOEXECUTORIEDADE

    É a junção da Exigibilidade + Executoriedade. Ou seja = Dispensa controle prévio do Poder Judiciário.

    Em suma, a autoexecutoriedade é atributo presente apenas nos atos considerados urgentes e nos quais exista previsão legal a respeito.

    # Mas ATENÇÃO! ☛ Se um ato administrativo for praticado e for ilegal, o particular pode provocar o Judiciário para anular o ato.

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} As multas de trânsito, mesmo com a expressão do exercício do poder de polícia, não são dotadas de autoexecutoriedade, uma vez que devem passar pelo contraditório e pela ampla defesa.(CERTO)

    2} Em decorrência da autoexecutoriedade, atributo dos atos administrativos, a administração pública pode, sem a necessidade de autorização judicial, interditar determinado estabelecimento comercial.(CERTO)

    3} A autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, mas somente nos atos que impõem obrigações.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • GAB: CERTO

    Atributos do Ato Administrativo

    Autoexecutoriedade: refere-se à prerrogativa que a Administração possui para executar as suas próprias ações e medidas, isto é, autoexecutar as determinações da Administração. Trata-se de situações excepcionais, previstas em lei ou em casos de emergência.

  • Comentários: Questão correta. a autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.” A Autoexecutoriedade, envolve inclusive a capacidade da administração pública de fazer uso da força. ( meios ou métodos diretos de coação ).