SóProvas


ID
731347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil da administração, julgue os
próximos itens.

O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA - pelo menos segundo entendimento do STJ em julgado ocorrido no ES, em 2008. Para mais detalhes veja: 1) http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/169705/estado-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-morte-de-preso e 2) http://jus.com.br/revista/texto/11168/a-responsabilidade-extracontratual-do-estado-na-hipotese-de-suicidio-de-presos-sob-sua-custodia.
  • Prevalece no STF e no STJ que morte de detento no interior de carceragem por outro detento, é RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
    - Conduta (comissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
     
    - Conduta (omissiva)
    - Dano
    - Nexo causal
    - Dolo / Culpa

    Teoria do Risco Administrativo: é a regra atual no Brasil, disposta pelo supracitado art. 37, § 6º, da CF, conforme o qual o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É conhecida por teoria do risco, uma vez que aqui não é necessária a demonstração de culpa, assumindo o Estado o risco de se ver obrigado a indenizar terceiros pela simples atuação estatal, ao se presumir a responsabilidade pelo dano como sendo do Poder Público.

    Essa presunção de responsabilidade, no entanto, é relativa, ou juris tantum, significando dizer que é possível a comprovação em contrário, a cargo do Estado.

    Assim sendo, são causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade do Estado a culpa total ou parcial do particular, além das hipóteses de caso fortuito ou força maior.
  • AGENTE PÚBLICO NÃO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA !!
    Quem tem responsabilidade objetiva é o ESTADO...

  • CORRETO O GABARITO...
    Quando o Estado age como GARANTE a sua responsabilidade será OBJETIVA...
  • Questão correta. A responsabilidade do ESTADO é objetiva, conforme o Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O Estado, no caso concreto, tem direito de regresso contra os agentes públicos.

    Na questão, os agentes respondem ainda por homícidio culposo, visto que violaram um dever de cuidado objetivo, que no caso, foi por negligência.

    O Código Penal assim dispõe em seu Art. 13:


    Relevância da omissão 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Abraços!

     


  • Confesso que fiquei com uma dúvida.

    Conforme inclusive apontado em tabela por um colega acima, entende-se que, em caso de OMISSÃO, a responsabilidade do Estado não é objetiva, mas subjetiva.

    Ora, negligência é modalidade de omissão (imperícia, imprudência e negligência). Então, pq, neste caso, a responsabilidade do Estado não é subjetiva??
  • Realmente, a doutrine divida a responsabilidade do Estado nas seguintes modalidades:
    1) ATOS COMISSIVOS - Responsabilidade objetiva (independe de culpa)
    2) ATOS OMISSIVOS - Responsabilidade subjetiva (averigua-se a culpa do serviço, isto é - falta, má prestação ou atraso do serviço)

    Na hipótese, a questão trata de conduta supostamente omissiva (por negligencia) dos agentes penitenciários, o que levaria à crença de que seria subjetiva a responsabilidade estatal pela morte do preso.
    Entretanto, STJ e STF entendem que nos casos em que o Estado é o criador do risco (ex: ao instalar a penitenciária), ostenta a figura de garante da incolumidade dos presos, o que transmuda a responsabilidade para objetiva.
    Assim, a questão trata justamente dessa situação, de criação do risco pelo Estado, pelo que a responsabilidade é objetiva, segundo os Tribunais Superiores, senão vejamos:
    O Supremo Tribunal Federal já decidiu “se o indivíduo estava sob a proteção do Estado, quando recolhido à prisão, daí resulta que a responsabilidade por sua morte, causada por outros presos, deve ser debitada ao Estado” (STF – 1ª T. j. 19.11.76 – RTJ 85/923).

    Espero ter colaborado e respondido a pergunta da colega Bruna






     

  • correto-
    a)teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

    b)teoria do risco administrativo: a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

    c)Teoria do risco integral: a Administração responde pelo dano por terceiro, ainda que por culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social.
  • Resumindo: o Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, com 4 exceções em que adota a Teoria do Risco Integral, mas não é a regra. Assim, o Estado responde integralmente nos casos de: Dano Nuclear (que não admite nenhuma espécie de excludente), Acidente de Trânsito (ex.: pagamento do seguro DPVAT à vítima de acidente de trânsito, independentemente de culpa), Custódia (o Estado é garantidor do que custodia, podendo ser pessoas ou coisas), Dano Ambiental (segundo o STJ, o Estado só responde integralmente se o dano decorrer de uma conduta comissiva do Estado).
  • Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Morte de detento sob custódia da Administração Pública. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. Precedentes do STF. 3. Discussão acerca da existência de culpa do Estado. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 662563 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)
  • Item correto. Não terá sido a atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob a sua tutela.
  • A jurisprudência dominante no STJ e no STF é de que nas omissões o Estado responde de forma subjetiva. Porém, quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.

    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante.
  • Questão tranquila.
    Fiquei apenas com um pouco de dúvida, pois na realidade, em estabelecimentos prisionais, configuraria um caso de custódia e portanto a responsabilidade seria baseada na teoria do risco integral.
  • Direito Administrativo Descomplicado - Página 763

    "Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda."
  • Uma situação específica é a que se refere à guarda de pessoas ou coisas pelo Estado. São exemplos a custódia de presos em penitenciárias, a guarda de crianças em escolas públicas, a manutenção de pacientes em hospitais do Estado e o armazenamento de explosivos em depósitos estatais. Nesses casos, qual seria a teoria dotada em caso de danos às pessoas ou coisas sob guarda?
    Para autores como Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva (risco administrativo), pois é a própria Administração que permite ou estabelece a situação de guarda, gerando o risco. Também o STF entende que, nas situações em que o indivíduo esteja sob a custódia do Estado, como no caso de presos detidos nas penitenciárias, a responsabilidade do Estado é do tipo objetiva.

    Bons Estudos!

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • Trata-se da TEORIA DO RISCO CRIADO, pois toda vez que o Estado criar a situação de risco, o dano ocorrido é de responsabilidade objetiva do Estado, inclusive, mesmo que não haja conduta do agente. Quando o Estado possui alguém ou coisa sob custódia, o Estado se torna garantidor, e a responsabilidade é objetiva ainda que seja por omissão.
  • CAMPANHAS:


    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).


    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO
  • Trata-se de RELAÇÕES DE CUSTÓDIA, portanto, a responsabilidade é objetiva.

    A teoria da responsabilidade estatal foi basicamente desenvolvida para solucionar questões envolvendo prejuízos patrimoniais experimentados em relações extracontratuais ou de sujeição geral. No entanto, é comum nas provas de concursos públicos indagar -se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia.

    Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.

    Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita Federal.

  • Gente! negligência é Culpa como pode ser objetiva?
  • Só fiquem atentos quando o caso for de suicídio em hospital, pois não há responsabilidade do Estado.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUICIDIO EM HOSPITAL. INEXISTENCIA DE RELACAO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUACAO DO ENTE PÚBLICO.
    Decisão que aponta, de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito não padece de nulidade por falta de fundamentos. Não procede o alegado cerceamento de defesa pela falta de oitiva da prova testemunhal, vez que, como ressaltado pelo juiz singular a ?ocorrência do suicídio nas dependências da ré era fato incontroverso sendo despiciendo, portanto, a oitiva de testemunhas Os agentes públicos do Hospital da UFF não tinham como prever o suicídio do paciente, evidenciando-se circunstância excludente da responsabilidade estatal, eis que o evento danoso foi ocasionado por fato exclusivo da vítima, quebrando o nexo de causalidade. Recurso de apelação improvido.


  • Teoria do risco criado ou suscitado

    É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.

    Um exemplo seria a ocorrência de danos nucleares onde o Estado responde civilmente, não sendo necessário ao lesado nenhuma comprovação de culpa da Administração Pública para configuração da responsabilidade.
    Esta teoria não admite a alegação de excludente de responsabilidade. Caso ocorra um acidente nuclear provocado por qualquer pessoa, ainda sim o Estado será responsabilizado, pois ao optar por explorar essa atividade, ele assumiu a potencialidade do dano.

    Portanto, se ocorrer um acidente em uma  Usina Nuclear vindo a radioatividade a se espalhar por uma cidade próxima, causando danos a várias pessoas, o Estado será responsável pelo dano sendo desnecessário a comprovação do nexo causal entre o dano e o ato do Estado.
    Outro exemplo de risco criado ou suscitado seria o caso de fugitivo de presídio que causa danos a terceiros para facilitar a sua fuga.

    Arcará, pois, com a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco criado, pois que assumiu aquela atividade potencialmente perigosa, que é a guarda de pessoas perigosas.

    http://estudodeadministrativo.blogspot.com.br/2012/03/teoria-do-risco-criado-ou-suscitado.html
  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS POR SUA OMISSÃO PARA AQUELES QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA ( COMO POR EXEMPLO, OS PRESOS) SERÁ PELA FORMA OBJETIVA.

  • Certo


    Nas situações de custódia, guarda ou proteção direta o Estado responde objetivamente pela sua omissão.

  • Danos que mesmo causados por omissão do Estado implicará na responsabilidade Objetiva:

    Danos causados aos presidiários;

    Danos causados aos usuários do sistema público de ensino; e

    Erro médico causado em hospital público.


  • CERTO.

     

    No caso em tela, ocorreu a omissão específica, pessoas sob a guarda ou a custódia do Estado (ex: presidiários, alunos ou hospitalizados).

     

    Omissão Específica: Responsabilidade Objetiva - Teoria Do Risco Adm.

    Omissão Genérica: Responsabilidade Subjetiva - Teoria Da Culpa Adm.

     

     

     

      Foco e fé

  •           É a respansabilidade objetiva do Estado, que paga o terceiro lesado, desde que ocorra o dano praticado por ação praticada pelo agente público, mesmo que o agente não agindo com dolo ou culpa.

  • CONDUTA             RESPONSABILIDADE
    Comissiva             Objetiva
    Omissiva               Subjetiva

     

    Exceção:
    Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.

  • Danilo B. - Dolo OU Culpa

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. (...) 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença. (RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

  • Comentário:

    Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os detentos, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Ou seja, trata-se de uma exceção à regra de que a omissão estatal acarreta responsabilidade subjetiva do Estado.

    Gabarito: Certo

  • Não entendi porque o termo "hipótese". Se foi comprovado a culpa (negligência) por parte do agente penitenciário, de fato é certeza da responsabilização objetiva do Estado. O termo Hipótese configura possibilidade, e não algo concreto/certo.

    Me corrijam se estiver errado, por gentileza.

  • DEVER DE CUSTÓDIA OU GARANTE PERANTE COISAS OU PESSOAS, ESTADO RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE.

  • ·       REGRA> A responsabilidade do Estado é objetiva quando trata-se de condutas comissivas e subjetiva em condutas omissivas.

     EXCEÇÃO - A responsabilidade será objetiva quando houverem:

    ➥ Coisas ou pessoas sob a custódia do Estado.

    EX: Detentos que podem sofrer ou lesos ou até mesmo morrem em sistemas prisionais. Neste caso, a responsabilidade será objetiva. 

  • A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

  • Com relação à responsabilidade civil da administração,é correto afirmar que: O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.

  • Gabarito :Certo Responsabilidade Objetiva do Estado. E se tratando de morte de preso em estabelecimento prisional ,como o preso está sob a custódia do Estado ,a responsabilidade pelo dano é OBJETIVA.

    Art.37,§ 6º da CF O Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob a sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva ,em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.