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ID
731350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil da administração, julgue os
próximos itens.

As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA - conforme artigo 37, § 6º, da CF/88 "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
  • Conforme muito bem observado pelo amigo abaixo, vale a pena completar o entendimento no caso se fosse a empresa pública de atividade economica, ela estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluisive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários. (inciso II, do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal).
  • Um julgado do STF que também cai em concurso público e é bom sabermos:

    STF: As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros, sejam usuários ou não do serviço público prestado.
  • nesse caso se elas foram entidades de direito privado COM FINALIDADE ECONÔMICA elas terão responsabilidade subjetiva?
  • Amigo, se a entidade tiver personalidade jurídica de direito privado e exercer atividade econômica, nesse caso, haverá responsabilidade subjetiva.
  • § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Pessoas Jurídicas de direito público e pessoas Jurídicas de direito privado que prestam serviço público (Atividade econômica não é serviço público), respondem objetivamente pelos atos de seus agentes, cabendo regresso contra eles.

    A união responde subjetivamente, caso a pessoa jurídica não tenha como pagar, por exemplo.


    A minha dúvida é se esse regresso é um dever ou uma faculdade.
  • A decomposição do art. 37, §6°, CF, revela quais os sujeitos que estão expostos à teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado:
    "As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (sem destaque no original). Portanto, responderão de forma objetiva, em regra, tanto as pessoas jurídicas de direito público com as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    Observações:
    1) As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos como para a exploração de atividades econômicas. Contudo, apenas as prestadoras de serviços públicos são abrangidas pela teoria da responsabilidade objetiva, o que demonstra que nem todas as entidades integrantes da administração indireta estão expostas à teoria em questão. Adote-se como exemplo de
    empresa pública exploradora de atividades econômicas a CEF e de sociedade de economia mista o Banco do Brasil. 
    2) Dentre as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta pode-se incluir as agências reguladoras e as agências executivas, que possuem natureza jurídica de autarquia ou fundação, bem como as associações públicas, cuja natureza jurídica é de autarquia.
    3) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o comando normativo do art. 37, §6°, da CF, não exige que tais pessoas integrem a Administração Pública, daí justificar-se a presença das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos. 

    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante.
  • Lembrando que se forem prestadoras de atividades econômicas a responsabilidade será: SUBJETIVA.

    bons estudos!
  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS

     

    Conforme o art. 37, § 6º, da CF, as empresas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros, incluindo as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

     

    ATENÇÃO! O entendimento atual do STF é de que as prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade objetiva em relação a usuários e a terceiros não usuários (RE nº 591.874).

  • Empresas Privadas prestando serviço público = responderá como se org público fosse, então terão resp OBJETIVA

  • Correto. 

    CF/88, art. 37, § 6º

    Responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo. 

     

  • Comentário:

     A regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º da CF, se estende às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, independentemente de a prestadora integrar ou não a Administração Pública, neste último caso, sendo uma concessionária, permissionária ou autorizada.

    Gabarito: Certo

  • Pessoa Jurídica de Direito Público: Responde Objetivamente

    Pesso Jurídica de Direito Privado (presta serviço público, independentemente de a prestadora integrar ou não a Administração Pública, neste último caso, sendo uma concessionária, permissionária ou autorizada.): Responde Objetivamente.

    Pessoa Jurídica de Direito Privado (Que não presta serviço pública ou desenvolve atividade $ $ $ $ ): Responde $ubjetivamente.

  • Com relação à responsabilidade civil da administração, é correto afirmar que: As entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

  • QUESTÃO- Entidades de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos prejuízos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    Vamos lá:

    1. Art. art. 37, §6°, CF - AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Objetivamente- por ação ou omissão, independentemente de culpa ou dolo da administração.

  • As entidades são criadas por descentralização, ou seja, são, no caso da questão, as sociedades de economia mista e empresas público que não exploram atividade econômica. Quando são prestadoras de serviço público, essas entidades respondem objetivamente pelos danos causados pelos agentes de sua quadro funcional