Hugo, a contradição é apenas aparente:
Súmula TST n. 6, I- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT (obstar equiparaçãosalarial), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quandohomologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência oquadro de carreira das entidades de direitopúblico da administração direta, autárquica e fundacional aprovado porato administrativo da autoridade competente.
Quadro decarreira: a Administração direta, autárquica e fundacional possui regramentosespecíficos (Lei 8112/90 e outras relativas às diversas carreiras) enão se submete à fiscalização por parte do MTE.
OJ-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORPÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DACF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda aequiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal doserviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da normainfraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparaçãosalarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratadospela CLT.
Essa regraimpede que um servidor contratado temporariamente, por exemplo, pelaadministração direta, pretenda equiparação salarial com os servidores efetivos.
OJ 353 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DACF/1988. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008 À sociedade de economia mista não se aplica avedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratarempregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conformedisposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
As sociedades de economia mistatem seu regramento disciplinado n no art. 173, § 1º, II, da CF/1988, que diz: “II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantoaos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”. Daía possibilidade de equiparação salarial entre seus empregados.