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A) Embora integre a remuneração do obreiro, a gorjeta não servirá de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme entendimento consubistanciado na SÚMULA 354, DO TST, in verbis:
S. 354 do TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, hoas extras e repouso semanal remunerado.
B) Stock options constituem um regime de compra ou subscrição de ações, que permite aos empregados a aquisição dos títulos por um determinado preço ajustado previamente. Se o valor da ação é elevado e, por isso, ultrapassa o preço inicialmente pago, o empregado obtém lucro, podendo, de imediato, realizá-lo mediante venda ou reter os títulos e tornar-se um empregado acionista. Regra geral, as stock options não assumem natureza salarial, coforme precedentesTribunal Superior do Trabalho
C)Valentin Carrion define as Gueltas como gratificações ou prêmios oferecidos por terceiros aos empregados pela promoção do produto ou marca, mas sem a influenciar a relação empregatícia. Trata-se de retribuição pela atividade de venda, que ainda que seja um plus aos ganhos do empregado, integra sua remuneração, e ou salário, nem que seja pela aplicação analógica da previsão contida na CLT acerca de gorjetas.
E finalmente já está pacificado no TST o entendimento da aplicação analógica da gorjeta às gueltas. Ou seja, como a gorjeta, integram a remuneração e não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adiciional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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ITEM IV - JUSTIFICATIVA
O direito de arena e imagem é regulamentado pelo artigo 42 da lei 9.615/98. Segundo a relatora do recurso do atleta na 4ª turma do TST, ministra Maria de Assis Calsing, essa lei estabelece que as entidades desportivas distribuam o percentual de 20% sobre o valor total da autorização das imagens veiculadas nos meios de comunicação aos atletas que participam do evento. O direito de arena e imagem, portanto, é parcela originada da relação de emprego, diretamente vinculada à atividade profissional, e tem natureza salarial, segundo a relatora.
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Verbas remuneratórias não integrantes do complexo salarial:
A)Gorjetas
B)Gueltas
C)Honorários sucumbenciais(advogado empregado)
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Parcelas Desvinculadas da remuneração
a)Participação nos lucros
b)Diárias e ajuda de custo típicas
c)Stock options
d)Indenizações(indenizações recisórias,PDVs,danos materiais ou morais)
e)Utilidades expressamente excluídas da base salarial
f)Benefícios previdenciários ou assistenciais
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As gueltas tem a mesma natureza juridica das gorjetas,assim nao servindo de base de calculo para aviso previo,adcional noturno,das horas extras e do repouso semanal remunerado;
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Espero ter ajudado !
Agradeço quem me explicar a IV!
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SEGUE A JUSTIFICATIVA DA BANCA P/ O ITEM IV ESTAR INCORRETO:
A assertiva IV afirma que a Jurisprudência do E. TST tem atribuído natureza jurídica
indenizatória ao chamado “direito de arena”, o que não corresponde à verdade,
conforme ementa que segue a título de ilustração:
DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA.
A jurisprudência
desta Corte tem atribuído natureza jurídica remuneratória à
parcela paga ao atleta decorrente do denominado
direito de
arena
. De outro lado, não corresponde a uma parcela paga
diretamente pelo empregador, aproximando-se do sistema das
gorjetas. Em face de sua similaridade com as gorjetas, aplica-se,
por analogia, o artigo 457 da CLT e a Súmula nº 354 do TST, o
que exclui os reflexos no cálculo do aviso-prévio, adicional
??noturno, horas extras e repouso semanal e autoriza,
contrariu
sensu
, na gratificação natalina, férias com o terço constitucional e
no FGTS.
Recurso de revista conhecido e parcialmente
provido. Processo:
RR - 156900-80.2008.5.01.0065 Data de
Julgamento:
07/12/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira,
5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
noturno, horas extras e repouso semanal e autoriza,
contrariu
sensu
, na gratificação natalina, férias com o terço constitucional e
no FGTS.
Recurso de revista conhecido e parcialmente
provido. Processo:
RR - 156900-80.2008.5.01.0065 Data de
Julgamento:
07/12/2011, Relator Ministro: Emmanoel Pereira,
5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
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A atual redação
do art. 42 da Lei 9.615/98 contempla as seguintes mudanças. Verbis:
“Art. 42. Pertence às entidades
de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa
exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a
transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou
processo, de espetáculo desportivo de que participem.
§ 1º. Salvo
convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração
de direitos desportivos audiovisuais serão
repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes
distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do
espetáculo, como parcela
de natureza civil.
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O item IV é altamente controvertido!
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Gabarito: C
I. INCORRETA. S. 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
II. INCORRETA. "STOCK OPTIONS . O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados o direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades Anônimas, n. 6404/76, art. 168, § 3º) não proporciona ao trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. Isso porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e venda de ações) decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode ou não auferir lucro, sujeitando-se às variações do mercado acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O direito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo caráter contraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole salarial. Recurso de revista não conhecido" (RR-217800-35.2007.5.02.0033, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2010).
III. CORRETA."(...) Para esta Corte Superior, as gueltas, valores pagos com habitualidade por terceiros aos trabalhadores de determinado empregador, ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457, caput , da CLT, equiparando-se a gorjetas, contudo, não compõem a base de cálculo do aviso-prévio e do repouso semanal remunerado, nos moldes da Súmula 354 do TST, aplicada por analogia . Assim, deve ser parcialmente reformado o acórdão regional, para adequação do entendimento à jurisprudência sumulada do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1062-13.2014.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019).
IV. INCORRETA. "Esta Corte reconhece a natureza remuneratória do direito de arena, aplicando, por analogia, a orientação contida na Súmula 354/TST. Assim, são devidos os reflexos apenas sobre o 13º salário, férias + 1/3 constitucional e o FGTS. Incidência da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-2206-16.2011.5.02.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/02/2019). Contudo, a despeito do entendimento do TST, conforme a Lei Pelé, art. 42, § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil."
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Ao meu ver, atualmente, 2020, a alternativa IV estaria correta, posto que o direito de arena, por disposição expressa em lei tem natureza civil, assim, somente possível ser paga de maneira indenizatória, que é o contrário de remuneratória.