O art. 15, §3º, da Lei 8.036/90, reza:
§ 3º Os trabalhadores domésticospoderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
Já a lei 5.859/72 prevê:
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento."
Vale lembrar que, apesar da EC 72/2013 ter incluído no parágrafo único do art. 7º da CF o inciso III, que prevê o direito ao FGTS, deve-se lembrar que a norma é de eficácia limitada, pois depende de regulamentação legal.
Nesses termos, há de concluir-se que não há obrigatoriedade legal, ainda, aos depósitos do FGTS para o empregado doméstico, em que pese a nova redação do art. 7º da Carta Magna.