Alternativas
Em relação aos empregados do Banespa (Banco do Estado de São Paulo S.A.), a complementação de aposentadoria, prevista no art.106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integal para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.
O acordo homologado no Dissídio Coletivo n° TST - DC - 810.950/2001.3, que estabeleceu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa e que, portanto, não se aplica aos empregados aposentados, não prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional do Bancos - Fenaban e os sindicatos dos bancários.
As alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas Cartas-Circulares DIREC/FUNCI 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do Abono de Função e Represeptação (AFR) pelo Adicional de Função (AF) e pelo Adicional Temporário de Revitalização (A-TR) , não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o Plano de Incentivo à Aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem.
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2° , da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3° , § 2° , da Lei n.° 10.101, de 19.12.2.000, o parcelamento em prestações mensais da participação dos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda, não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7° , XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7° , XXVI da CF) .