Alternativas
A Lei Complementar n. 123/2006 traz expressa referência à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.
A Lei Complementar n. 123/2006 prevê a imunidade tributária da microempresa e da empresa de pequeno porte, mas o STF entende tal disposição é inaplicável, uma vez que o art. 580 da CLT não faz distinção entre estas empresas e as demais, sendo inconstitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuiçoes instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantäs pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, assim como do recolhimento, da contribuição à Seguridade Social, quota parte de seus empregados.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autonomo, assim como do recolhimento da contribuição à Seguridade Social, quota parte devida pelo empresário contribuinte individual.