ID 731638 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2012 Provas TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Direito Coletivo do Trabalho Formas de solução dos conflitos coletivos do trabalho Sobre normas coletivas trabalhistas é errado afirmar: Alternativas Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, em especial quando se trata de norma de ordem publica, de caráter imperativo, que acaba restringindo o campo desatuação da vontade das partes. Não se admite aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT. Nao há necessidade de submeter à Justiça do Trabalho homologação de acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho. São compatíveis com a natureza e finalidade do dissidio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito, É vedado ao sindidato utilizar-se de dissídio coletivo como instrumento apto para obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, mesmo porque esta matéria enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, de modo especial o art. 577 da CLT. Responder Comentários A) CORRETAPrincípio da norma mais benéfica (princípio da proteção)B) CORRETAOJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998) É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.C) CORRETAOJ-SDC-34 ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudi-cialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).D) INCORRETAOJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.E) CORRETAOJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MA-TERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998) O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.