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ID
731653
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação.

    Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros não.

    Atributos do ato administrativo:

    • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

    • Imperatividade

    • Exigibilidade ou coercibilidade

    • Auto-executoriedade ou executoriedade

    Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.

    Imperatividade:

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

    Exigibilidade ou coercibilidade:

    Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

     

  • Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.

    Requisitos para a auto-executoriedade:

    a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.

    b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

    Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

    a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

    b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

  • a)Os bens públicos nunca podem ser alienados.
     
         Errado! A palavra "nunca"deixou a proposição errada, pois os bens domicicais podem ser alienados , veja o artigo do Codigo Civil, abaixo:
     
     
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     
      b)A responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo a Constituição Federal Brasileira adotado a teoria do risco integral.
     
      Errada! Na verdade a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas a Constituição adotou a teoria do risco adminsitrativo.
     
     
       d)A ação de mandado de segurança somente pode ser ajuizada contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
     
       Errada! A palavra "somente" deixou a proposição errada, veja , na lei do mandado de segurança, lei 12.016:
     
     
    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 
     

     e)Tratando-se de  ato discricionário, a validade do ato administrativo não fica vinculada à motivação que lhe fora dada.
     
      Errada! Segundo melhor doutrina, o ato discricionário não quer dizer liberdade absoluta, sempre deve respeitar os limites legais, assim, entende-se pela sua necessária motivação, sob pena de vício e consequente invalidação.
  • letra C
    De fato esses são os atributos do ato administrativo.
    a) os bens públicos dominicais é um exemplo de bens que podem ser alienados.
    b) até existe responsabilidade com risco integral mas é exceção, a regra é responsabilidade objetiva.
    d) a lei fala em "bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições"
    e) aqui ele faz referência a teoria dos motivos determinantes que vinculam a validade do ato aos motivos alegados.
  • Atributos atos adm:

    P: presunção de legitimidade;

    A: auto-executoriedade

    T:tipicidade

     I: imperatividade

    E:exigibilidade/coercibilidade

  • São as características peculiares dos atos administrativos, que os diferenciam dos atos jurídicos praticados pelos indivíduos. Decorrem do regime jurídico de Direito Público, que concede prerrogativas específicas à Administração.
     
    1. Presunção de legitimidade
     
    Todos os atos administrativos devem ser considerados, a princípio, como realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade) e de acordo com a realidade (presunção de veracidade) [1]. A rigor, apenas a presunção de veracidade é atributo exclusivo do ato administrativo, uma vez que os atos jurídicos praticados pelos particulares também são considerados conformes à lei até prova em sentido contrário.
     
    2. Autoexecutoriedade
     
    Os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção, prévia ou posterior, do Poder Judiciário. O Judiciário pode controlar os atos administrativos, mas apenas depois da sua realização e com o requerimento do interessado: é o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV).
     
    Porém, não são autoexecutáveis os atos administrativos que afetem direitos protegidos por “cláusulas de reserva judicial”, ou seja, aqueles direitos que somente podem ser restritos por ordem judicial. É o acontece na interceptação telefônica, na dissolução compulsória de associações e na cobrança litigiosa de dívidas, como as multas[6].
     
    3 Imperatividade
     
    A Administração Pública impõe aos administrados a obediência aos atos administrativos sem a necessidade de sua concordância.Portanto, a vontade do administrado é irrelevante. Ex.: desapropriação e tombamento de imóvel.
     
    A imperatividade dos atos administrativos é excepcionada nos casos em que haja manifesta ilegalidade. Assim, os servidores públicos podem desobedecer as ordens manifestamente ilegais (Lei 8.112/90, art. 116, IV) e os particulares podem não apenas desobedecê-las, mas também oporem-se ativamente à sua execução (somente é crime a resistência ou desobediência a ato legal – Código Penal, art. 329 e 330[7]).
     
  • Leitura complementar:

    Sérgio Cavalieri Filho, acerca do tema, diz que a
     teoria administrativa não se confunde com a teoria do risco integral, a qual se mostra como "modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior". Ao contrário desta teoria, a teoria do risco administrativo, embora dispense a vítima da prova da culpa, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal. Assim, se não houver nexo causal, então o Estado não se responsabilizará, o que iria ocorrer se a teoria adotada fosse a teoria do risco integral.

  • a) Os bens públicos nunca podem ser alienados. ERRADA
    Os bens pub não pertencem ao Estado nem aos seus agentes, mas à coletividade. O Poder Pub resguarda, conserva e gerencia esses bens, com escopo no interresse da coletividade. Prevalecendo o interesse pub, tais bens podem ser alienados pela Administração.

    b) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo a Constituição Federal Brasileira adotado a teoria do risco integral. ERRADA
    Segundo Hely LM, essa teoria jamais foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. A teoria do risco integral atribui ao Estado a responsabilidade integral de indenizar o lesado, sempre, bastando o evento danoso e o nexo casual, ainda que a culpa seja exclusivamente do particular. Brasil adota teoria do risco administrativo.

    c) São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. GABARITO

    d) A ação de mandado de segurança somente pode ser ajuizada contra ilegalidade ou abuso a de poder praticado por autoridade pública. ERRADA
    O Mandato de segurança também pode impetrado contra particular, quando este possuir relação jurídica com o  Estado para o exercicio de atribuições do Poder Público.

    e) Tratando-se de ato discricionário, a validade do ato administrativo não fica vinculada à motivação que lhe fora dada. ERRADA
    Motivação é a exposição dos motivos ensejadores da prática do ato adm. Em regra é obrigatória, mas dispensada na nomeação e exoneração de cargos comissionados. Uma vez expressa a motivação, esta se vincula aos motivos sob pena de invalidade do ato caso estejam desconexos.
  • SOBRE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
    A lei  nº 6.453/77 que dispõe sobre "a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e outras. VEJA:


    Art. 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza

    Assim, apesar do nosso país não adotar essa teoria, abri uma exceção e aplica o DEVER DO ESTADO INDENIZAR mesmo havendo CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.



    SÓ NÃO ALCANÇARÁ OS SEUS SONHOS AQUELE QUE DESISTIR!


     

  • Vcs não concordam que a C está incompleta?
    Se formos considerar a doutrina da Di Pietro está faltando a Tipicidade - PATI, e se formos levar em conta a doutrina do Hely, está faltando a Coercibilidade.

  • b) A responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo a Constituição Federal Brasileira adotado a teoria do risco integral. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  • LETRA C

     

    Presunção de legitimidade - Uma vez praticado o ato, ele se presume legítimo e, em princípio, apto a produzir os efeitos que lhe são próprios.É o único atributo presente em todos os atos administrativos.

     

    Imperatividade - É a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.

     

    Autoexecutoriedade - São os atos que podem ser materialmente implementados pela administração

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

    ♥ ♥ ♥