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ID
731659
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta, considerando o art. 173 da CF 88 que dispõe: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

Alternativas
Comentários
  • a)  A exploração de atividades econômica pelo Estado pode ocorrer através de empresas pública e sociedade de economia mista.
     
      Correta! Veja o artigo 173, parágrafo 1:
     
    A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
     
      
      b) A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitidos por concurso público, depende de ato motivado para sua validade , salvo em se tratando de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos.
     
       Errada!! Veja a OJ , da SDI I, n 247:
     
        SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. 
  • c) A empresa pública é pessoa jurídica de Direito Privado, embora seja constituída de capital exlusivamente público.
     
      Correta! Veja o artigo 173, parárafo 1, inciso II, sobre oregime juridico das empresa pública e sociedade de economia mista:
     
    I  I - a sujeição  ao  regime    jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
     
      d) A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos também se estende às sociedades de economia mista.
     
      Correta!Veja o artigo 37, inciso XVII , da CRFB:
     
        XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
     
     
      e) A admissão de pessoal pelas empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo para cargos ou função de confiança, depende de concurso público.
     
       Correta! Veja o artigo 37, inciso II, da CRFB:
     
    I    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  • a) A exploração de atividade econômica pelo Estado pode ocorrer através de empresa. pública e sociedade de econômica mista.
    CERTO..ao contrário, entidades de direito publico não podem explorar atividade economica, casos de autarquias e fundações publicas.
    b) A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, admitidos por concurso público, depende de ato motivado para sua validade, salvo em se tratando de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
    ERRADO. empregados públicos, apesar de serem admitidos mediante concurso publico,  são regidos pela CLT. Destarte, fazem jus a FGTS e todos outros direitos da iniciativa privada..e assim, não são alcançados pela estabilidade, que é privativo dos regidos pelo ESTATUTO.
    c) A empresa pública e pessoa jurídica de Direito Privado, embora seja constituída de capital exclusivamente público.
    CERTO. a natureza do capital de uma empresa publica em nada altera sua personalidade juridica.
    d) A vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos também se estende às sociedades de economia mista.
    CERTO. pessoa juridica de direito publico e as de direito privado que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
    e) A admissão de pessoal pelas empresas públicas e sociedade de economia mista, salvo para cargos ou função de confiança, depende de concurso público;
    CERTO. empregados publicos sao admitidos mediante concurso publico. a exceção é para cargo ou função de confiança. cargos de livre nomeação e exoneração. lembrando que cargo em comissao, podemos ter pessoas que nao sao servidores. ja no caso de função de confiança, o ocupánte deverá ser ocupante de cargo efetivo.

     
  • Mariana, no caso dos funcionarios da ECT entende-se que eles tem estabilidade, o que implica a necessidade de ato motivado (proc. adm. ou judicial) na forma da OJ SDI-1 247.
    a alternativa estava de fato errada na época porque se entendia que os demais emrpegados públicos na epoca nao dependiam de qualquer motivação para sua dispensa (como ocrre na iniciativa privada), o que mudou com o julgamento desse ano.
    Questao desatualizada, portanto.
  •  Em decisão proferida em 20/03/2013, em sede de Repercussão Geral Sobre Dispensa Imotivada de empregados da ECT, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso extraordinário 858999 para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão
    unilateral do contrato de trabalho.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    STF (20/03/2013) – RE 589998/Ricardo Lewandowski – Informativo 699. Celetista não tem estabilidade e não pode ser mandado embora sem motivação.

    ECT: despedida de empregado e motivação - 7

    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

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