ID 731677 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2012 Provas TRT 15R - 2012 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio. Procuradores e jus postulandi A respeito do litisconsórcio, da representação e da substituição processual no processo do trabalho, é correto afirmar que: Alternativas Tratando-se de mandado de segurança impetrado por ex-sócio da empresa executada contra a constrição de valores em sua conta-corrente, o autor da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato impugnado é litisconsorte passívo necessário, porque pode ser afetado por evéntual concessão da segurança. Em consequência, o desenvolvimento válido e regular do processo depende da citação do autor de referida reclamação trabalhista. O Juiz do Trabalho deve determiríar, de ofício, a inclusão no polo passivo do subempfeiteiro, quando o reclamante ajuíza a ação tão somente em face do empreiteiro principal, postulando o pagamento de suas verbas rescisórias. O recurso interposto pela tomadora dos serviços - segunda reclamada - em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, sustentando a ausência de nexo causal da patologia da reclamante e seu labor prestado às reclamadas, quando provido pelo TRT, não aproveita à empregadora direta - primeira reclamada que deixou transcorrer in albis o prazo para interpol recurso ordinário. Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questoes judiciais ou administrativas, possuindo legitimação extraordinária tão somente, nos casos expressamente autorizados por lei, nos termos do art. 6° do Código de Processo Civil. A faculdade atribuída às partes, nos termos do art. 791 da CLT, de reclamarem pessoalmente seus direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até o final (jus postulandi), aplica-se às ações rescisórias, cautelares, mandados de segurança e aos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Responder Comentários b) incorreta:Art. 455 , CLT. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro".Parágrafo Único - Ao empreiteiro principal fica resalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.c) Incorreta:Diz o art. 509 do CPC: "Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. § único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comunsd) Incorreta:ACÓRDÃO STF EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)Válido ressalatar que o TST entende haver, nestes casos, hipótese de verdadeira Substituição processual e não mera representação processual, que careceria de autorização dos representados.e) Incorreta.425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCEO jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo a melhor técnica processual, nem mesmo a alternativa a estaria correta, pois a não formação do litisconsórcio quando necessario implica ineficácia da sentença em relação à parte que não foi citada e não impede o desenvolvimento do processo.Art. 47, CPC - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. A alternativa "A" está correta porque está em consonância com Súmula do STF:SÚMULA Nº 631EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CORRETA ANão vi nenhuma resposta dos amigos acima que me convencessem da A. Então, fui atrás de jurisprudência do TST: "RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado por ex-sócio da Empresa executada contra a constrição de valores em sua conta-corrente, o Autor da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato impugnado é litisconsorte passivo necessário, porque afetado por eventual concessão da segurança. Assim, o desenvolvimento válido e regular do processo depende de sua citação, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei nº 12.906/09 (ex-19 da Lei nº 1.533/51). In casu, o pedido formulado pelo Impetrante, dentro do prazo assinado pelo juiz, para a citação por edital do Litisconsorte passivo, após a devolução da citação postal por duas vezes, não foi sequer objeto de manifestação pelo Relator do mandado de segurança na origem, o qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter sido fornecido o endereço correto do Litisconsorte passivo necessário. Recurso ordinário parcialmente provido" (TST - ROMS-1395700-24.2006.5.02.0000, Relator Ministro Emmanoel Pereira, SBDI-2, publicado no DEJT de 25/09/2009) A ausência de indicação do litisconsorte constitui uma irregularidade sanável, de modo que o d. Julgador, ao constatá-la, deve notificar o impetrante para saná-la. De mais a mais, não se pode olvidar que a Lei 12.016/2009, em seu artigo 24, prevê a aplicação, no mandado de segurança, dos dispositivos do Código de Processo de Civil que regem o litisconsórcio e a assistência. Quanto à alternativa "C", até que concordo , em parte, com a fundamentação da colega, mas como se trata de Processo do Trabaho, temos uma norma específica ( ou melhor, súmula!) que trata sobre o assunto e pode melhor fundamentar a questão..Súmula 128, III, TST.: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. C) INCORRETA Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.