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ID
731710
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • OJ 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
  • B) A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam entendimento pacífico no sentido de que, no processo do trabalho, "a interposição de qualquer outro recurso só fica condicionada ao depósito da multa pela oposição de embargos protelatórios quando estes são reiterados, como se conclui com clareza do exame do disposto no §1.º (sic) do art. 538 do CPC. A ausência de reiteração garante à parte o direito de recorrer sem o depósito da multa."
  • OJ-SDI-I n. 409 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT. 

    Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por Assunto. Editora LTr

  • SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Traba-lho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • Atualização: quanto à letra "C", importante mencionar que o § 1º do art. 899 da CLT foi declarado como não recepcionado pela CR/88, em 03/06/2020, pelo STF, no julgamento do RE 607.447/PR, fixando a tese do Tema 679 do STF. Nesse sentido:

    “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

  • A) A alternativa inverteu palavras-chave. Súmula 353: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    B) OJ 409, SBDI-I: O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    C) Embora haja pequena controvérsia doutrinária, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que o depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT é CONSTITUCIONAL. Nesse sentido, Mauro Schiavi explica: "De nossa parte, a exigência do depósito recursal não viola o acesso à Justiça do Trabalho (art. 5º, XXXV, da CF), pois o princípio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional. De outro lado, não há violação do proncípio da isonomia (art. 5ºm caput, da CF), pois há desigualdade econômica entre reclamante e reclamado na relação jurídico-processual. (SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 262/263).

    D) Não são todas, há exceções. Vide súmula 303 do TST.

    E) CORRETA, de acordo com a OJ 409, SBDI-I.