Importante sabermos que não existem normas originárias inconstitucionais, em virtude do princípio da unidade, como foi bem colocado pelo nosso colega. No entanto, há sim a possibilidade de normas constitucionais inconstitucionais, isto porque as emendas constitucionais podem ser objeto de controle concentrado através da ação direta de constitucionalidade, podendo então ser declaradas inconstitucionais.
Apenas como informação adicional, é salutar lembrar que normas anteriores ao advento da Constituição Federal não são inconstitucionais, pois, se contrárias a Lei Maior, são simplesmente revogadas. No entanto, caso haja dúvidas em relação a sua recepção ou não, podem então ser objeto de ADPF - ação de descumprimento de preceito fundamental. Como aconteceu com a Lei de Impressão de 67.
Bons estudos!
Ps. Bom vídeo!
Vejamos ementa de decisão do STF, proferida na ADI 815 DF.
ADI 815 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 28/03/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312
Parte(s)
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVS. : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1.º e 2.º do artigo 45 da Constituição Federal.
- A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.
- Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
- Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas.
Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
A assertiva I destaca a possibilidade de controle de constitucionalidade de normas constitucionais "...decorrentes do Poder Constituinte Derivado...". Exsurge da Ementa em tela, em seu 2.º parágrafo/tópico, que cabe ao STF velar no sentido de "impedir que a Constituição seja desrespeitada como um todo". Neste sentido, O STF admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, objetivando, por conseguinte, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. CORRETA.
logo gabarito c)
Fonte: http://www.tecnolegis.com/provas/comentarios/103715