SóProvas


ID
731725
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a inconstitucionalidade das leis, É incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
     I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;(mesa e câmara são diferentes, ainda mais para banca de concursos.....)
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • a) Os legitimados são aqueles previstos no artigo 103, da CF, perceba que a proposição omitiu a palavra " mesa" , o que deixou-a incorreta .
    Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV -a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    b) De acordo com a Lei 9.868/99, o amicus curiae atua no processo como colaborador informal da Corte e não tem legitimidade para recorrer das decisões. Sua participação em casos de controle concentrado de constitucionalidade também está prevista no artigo 131, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.

    c) Norma regulamentadora do MT é uma ato normativo federal, assim, poderá ser objeto de ADI, veja o artigo 102, I, a, da CF: Art. 102 - Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  

    I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    d) No controle difuso , diante do caso concreto, qualquer juiz poderá declarar a inconstitucionalidade de lei.


    e) artigo 52, inciso X, da CF: Compete privativamente ao Senado Federal

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

  • gabarito A!!

    O que invalida o item A - é a falta da palavra MESA da camara dos deputados do DF

    CF
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;(mesa e câmara são diferentes, ainda mais para banca de concursos.....)

  • Na verdade acho que os amigos acima estão equivocados quanto ao erro da questão, devido a seguinte indagação:

    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Portanto acredito que a sutileza esteja na falta da palavra "Legislativa" acima, visto que isto difere da "Câmara dos Vereadores" em municípios "comuns".

    FONTE: Constituição Federal Anotada, Bulos, Uadi Lammêngo, ed. Saraiva.

    Boa sorte a todos!
  • Ok. Até concordo que a assertiva A não esteja totalmente correta.

    Mas, e quanto a assertiva C?
    A questão alega que uma NORMA REGULAMENTADORA (ou seja, regulamenta Lei previamente existente - art. 84, IV, da CF) pode ser objeto de controle de constitucionalidade pela VIA DIRETA.

    Ora, uma vez que está regulamentando determinada Lei, a norma regulamentadora do MTE seria DIRETAMENTE ILEGAL (e pela via reflexa, obliquoa, INDIRETAMENTE INCONSTITUCIONAL!).


    O STF vem firmando o entendimento no sentido de que cabe ADI apenas em face de decretos e regulamentos AUTONOMOS, e não é o que trata o caso em tela...

    Acho que referida questão poderia induzir o candidato a erro, alguém concorda?



  • Concordo com o comentário do colega acima. Eu acho que a questão é dúbia porque a alternativa A está errada mesmo, só que a alternativa C será necessariamente uma norma regulamentadora  e por isso não pode ser objeto de ADI Genérica
  • Concordo discordando, pois sempre concebi as normas regulamentadoras com sendo "norma secundária", independente de seu conteúdo. No entanto, Gilmar Mendes em seu livro "Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva: 2012, p. 1234/1235, afirma que: " Os atos normativos editados por pessoas jurídicas de direito público criadas pela União (...) podem ser objeto do controle abstrato de normas se configurado seu caráter autônomo, não meramente ancilar."
    No caso da questão, a disposição acerca da saúde do trabalhador não regulamenta a "lei", mas uma conduta, possuindo caráter abtrato.
    Espero ter ajudado.
     
  • c) Norma regulamentadora da Ministério de Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a saúde do trabalhador, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    A parte acima sublinhada está errada, pois as NRs, por serem atos infralegais, não se sujeitam ao controle concentrado VIA ADI. Podem ter sua inconstitucionalidade concentrada aferida via ADPF, em razão da subsidiariedade desse instrumento processual.
    Com relação ao comentário do colega acima, Gilmar Mendes diz que é possível controle abstrato de normas do Poder Público que possuam as características de generalidade e abstração.

    Controle abstrato de constitucionalidade não é sinônimo de controle de constitucionalidade via ADI.

    Deveria ser anulada a questão.
  • Muito boa essa discussão. É fato que o controle abstrato ocorre não apenas via ADI, mas também por ADC, ADO e ADPF. Entretando, quando mencionei o "controle abstrato", eu colacionei trecho do texto escrito pelo Gilmar Mendes, sendo que o tal trecho se encontra no Capítulo X, Título IV: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  Todavia, o artigo 3º, I, da Lei n.º 9.868/99, diverge de vosso entendimento, caro Gilberto, pois é possível o controle de constitucionalidade não apenas em face de lei, mas também qualquer ato normativo federal com caráter primário, in verbis:

    art. 3º - A petição indicará:

    I - o dispositivo da Lei OU DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO...



    Também o art 6º da mesma lei:

    art. 6º- O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades da quais emanou a lei ou o ATO NORMATIVO IMPUGNADO

    Friso que a Lei n.º 9.869/99 não trata de ADPF, instituto este que disciplinado pela lei n.º 9.882/99.

    Forte abraço.



     
     

  • Acerca do comentário do colegas, e tendo em vista o indicação doutrinária do colega DIOGO, acho válido tecer mais alguns comentários...Aliás verifiquei o gabarito desta prova e a questão não foi anulada.

    Inicialmente, certamente a "Norma Regulamentar do MTE", mencionada na alternativa C, trata-se de ato secundário, tendo por finalidade justamente  REGULAMENTAR, definir o objeto da Lei.

    Tanto é assim, que o art. 193, da CLT, que trata de da segurança e saúde do trabalhador, assim dispõe:
    Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 

    Assim sendo, não resta dúvida de que o a norma do MTE está subordinada a uma Lei anterior, de caráter abstrato.

    A dúvida é: tais ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS podem ser objeto de controle CONCENTRADO de constitucionalidade?
    Pedro Lenza, em seu livro focado para provas de concurso e atualizado com a atual jursiprudência (Direito Constitucional Esquematizado) responde a questão assim:

    "Como regra geral, NÃO!" Referidos atos não são revestidos de AUTONOMIA JURÍDICA a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. trata-se de questão de LEGALIDADE, e referidos atos, portanto, serão ILEGAIS e não inconstitucionais.

    Estamos aqui diante daquilo que o STF chamou de CRISE DE LEGALIDADE, caracterizada pela inobservância do dever jurídico de SUBORDINAÇÃO NORMATIVA À, escapando às balizas previstas na CF/88".

    Linhas depois o autor destaca que "...não se admite, portanto controle de constitucionalidade INDIRETA, REFLEXA ou OBLÍQUA".

    Nesse sentido, quem tiver interesse vale dar uma olhada na ADI 996-MC, Relator Min. Celso de Mello, que trata da questão.

    Seria possível controle de constitucionalidade de regulamentos ou decretos, isto é exceção a regra de que não cabe ADI em face de decretos e regulamentos, ocorria quando eles manifestamente não regulamentassem a lei, apresentando-se como DECRETO AUTÔNOMO, o que não é o caso em tela.

    Vale destacar que a previsão para o Poder Executivo editar decretos autônomos está previsto no art. 84, VI, CF (com redação determinada pela EC 32/2001).

    Espero ter sido suficientemente claro.
     

  • 1) Também acho que a falsidade da alternativa A reside no fato de omitir a palavra 'legislativa' que completaria o seu sentido.
    2) Com relação a alternativa C é bastante questionável a sua correção, entretanto, a banca conhecedora da dissidência doutrinária,  foi sorrateira quando inseriu no corpo da assertiva a palavra 'pode', pois conforme já exaustivamente explanado pelos colegas que me antecederam, em regra não é possível a ADI, mas a depender do grau de autonomia empregado na referida Norma Regulamentadora, esta poderá ser impugnada por ADI...
    É uma sacanagem, mas esta é a vida do concurseiro:
    estudando que nem um cavalo, e se desvencilhando das armadilhas das bancas examinadoras...
  • c) sobre a questão:
    norma regulamentadora do MTE é ato normativo.
    Na ADI, pode ser objeto de controle de constitucionalidade a lei e o ato normativo.
  • Thiago, 

    Esse dispositivo não pode ser interpretado tão ao pé da letra quanto vc está propondo... Nem todo ato normativo pode ser objeto de ADI, mas apenas aqueles que tirem sua validade diretamente da Constituição. No caso das NRs, elas subordinam-se à CLT que, por sua vez, deve obediência à CF. Assim, concordo com os colegas acima que entendem que essa questão deveria ser anulada.

    Abs e bons estudos.
  • Esse "ainicus" é assim mesmo, erro da prova ou erro de digitação? O que eu conheço é "amicus" curiae.

    Sendo erro da prova, não cabe um pedidozinho de anulação?
  • Normas Regulamentadoras, com a devida vênia, NÃO são normas secundárias. Tratam-se de normas editadas pelo Poder Executivo em virtude de competência delegada pelo art. 200 da CLT.

    Isso justifica sua análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por tratar-se de ato normativo federal. 


  • Talvez a letra c esteja correta porque, com a CRFB/88, o que passou a ser fonte primária das NRs é o art. 7, XXII, e não mais a CLT.

  • § 12. Para efeito do disposto no inciso III do §

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    1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em

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    aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

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    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal www.cursoenfase.com.br 84

     

     

    referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória,

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    cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.