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ID
731818
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, responda:

I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio;

II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva;

III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais.

V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..
    CC,
    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
  • IV - O sócio comanditário (investidor) tem sua responsabilidade limitada ao capital investido.

    V - A sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica.
  • Comentando os itens (todos os artigos são do CC):

    I.  Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio; [CERTO]
    Fundamento: Art. 1.003, Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio

    II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva; [CERTO]
    Fundamento: 
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [= RESPONSABILIDADE OBJETIVA]

    III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. [CERTO]
    Fundamento: 
    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos [= SOCIEDADE IRREGULAR], reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais. [ERRADO]
    Fundamento: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social. [ERRADO]
    Fundamento: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • Complementando quanto ao item V, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação porque não tem personalidade jurídica:

     

    CC

    SUBTÍTULO I
    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO II

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • os comanditários não são otários

    os comanditados são otários....

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    com esse simples bizú talvez vc não erre mais o artigo 1.045 do cc

  • GABARITO: D

    I - CERTO:  Art. 1.003, Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio.

    II - CERTO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    III - CERTO: Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    IV - ERRADO: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    V - ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.