- 
                                
 	Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 	V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm
 
 
 O BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e para acessá-lo não é necessário ter contribuído com a Previdência Social. É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
 
 http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/beneficiosassistenciais/bpc
- 
                                LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. 
 
 ESTATUTO DO IDOSO
 
 Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
- 
                                letra B- o estatuto do idoso considera idoso a partir de 60 anos, no entanto para recebimento do BPC a idade exigida é de 65 anos, bem como os outros critérios mencionados na questão. Já os deficientes não é exigido idade, basta não possuir condições com renda exigida!
                            
- 
                                Sinceramente, na minha humilde opinião, está questão deveria ser anulada. 
 
 O § 3º, do art. 20, da lei 8742/93 descreve renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. E o "até" colocado na questão da ideia de igual a 1/4 do salário mínimo.
 
 O que é inferior é "inferior" e não até algo.
 § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 
 
- 
                                Gabarito: B. 
 
 Além do cuidado para não confundir a idade mínima de 65 anos exposta na LOAS com a idade do idoso prevista no Estatuto do Idoso, o (a) colega concurseiro (a) deve se atentar para a mudança de posicionamento da Jurisprudência, pois a partir de 2013 e 2014, com o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, bem como a Reclamação nº 4.374, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás em seu posicionamento, passando a entender ser INCONSTITUCIONAL o requisito da renda per capita de 1/4 (25%) do salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% de salário-mínimo e ainda ser considerado necessitado. 
 
 Essa reversão de entendimento deu-se por diversos fatores, sendo que o principal  foi o advento de várias novas leis que estabeleciam critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Portanto, CUIDADO na hora da prova, caso esta venha a pedir o entendimento jurisprudencial, pratica essa que o CESPE adora, por sinal.
 
 
 
 Bons estudos!! 
- 
                                Questão errada e deveria ser anulada.  Conforme mencionado por alguns colegas, não está correto dizer "ATÉ 1/4", mas sim "INFERIOR A 1/4" do salário mínimo.