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ID
732511
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante a Lei de Execução Penal, os condenados serão classificados, segundo seus antecedentes e sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Essa classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação presidida pelo:

Alternativas
Comentários
  • A resposta está nos artigos 5, 6 e 7 da LEP:


     
     
    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
     
    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 
     
    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.



  • A única questão que faz sentido é a alternativa "A". 

    Vejamos. 

    A comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Juiz? Juiz tem nada a ver com classificação, com análise de personalidade a este nível.

    Promotor de Justiça? Não. O maior objetivo do promotor de justiça é ser o titular da ação penal, e a fiscalização do processo penal em geral (até a fase da execução). 

    Secretário de Justiça? Muito pior ainda. O Secretário de Justiça não trabalha nos pormenores da execução da pena. 

    Presidente do Conselho Criminal podia ser a única mais próxima a confundir o aluno. O Conselho Criminal, entretanto, é uma outra organização, que não tem a ver diretamente com a Comissão.

    Resta-se correta, portanto, que a Comissão é presidida pelo Diretor do Estabelecimento (onde o réu cumprirá pena). 


  • Diretor do estabelecimento

  • Gab A

     

    CTC: 

    Presidida pelo Diretor do estabelecimento

    - 2 Chefes de serviço

    - 1 psiquiátra

    - 1 Psicólogo

    - 1 Assistênte Social 

  • Questão moleza.

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

  • Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por:

    2 (dois) chefes de serviço;

    1 (um) psiquiatra;

    1 (um) psicólogo;

    e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

  • COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO-CTC

    •Realizar a classificação dos condenados

    Existe em cada estabelecimento penal

    •Presidida pelo diretor do estabelecimento penal

    •Composta por no mínimo:

    2 chefes de serviço

    1 psiquiatra

    1 psicólogo

    1 assistente social

  • Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    rumo PPMG

  • Gab A

    Composição da CTC:

    --> Presidida pelo Diretor

    Composta, no mínimo:

    --> Dois chefes de serviço

    --> Um psiquiatra

    --> um assistente social.

  • Uma informação interessante:

    A Lei 11.404 MG diz:

    Art. 21

    Parágrafo único – No caso de progressão ou regressão de regime, as reuniões da Comissão

    Técnica de Classificação serão presididas pelo Juiz da Execução, presente o Ministério Público.

    A banca pode querer nos enganar.

    Pra cima.

    PPMG

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 5° Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art. 6° A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                     

    Art. 7° A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    Abraço!!!

  • CTC

    • Presidida pelo Direto do Estabelecimento

    JUIZ DA EXECUÇÃO

    • Compor e instalar o Conselho da Comunidade (art. 66, IX)