-
A resposta está nos artigos 5, 6 e 7 da LEP:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
-
A única questão que faz sentido é a alternativa "A".
Vejamos.
A comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Juiz? Juiz tem nada a ver com classificação, com análise de personalidade a este nível.
Promotor de Justiça? Não. O maior objetivo do promotor de justiça é ser o titular da ação penal, e a fiscalização do processo penal em geral (até a fase da execução).
Secretário de Justiça? Muito pior ainda. O Secretário de Justiça não trabalha nos pormenores da execução da pena.
Presidente do Conselho Criminal podia ser a única mais próxima a confundir o aluno. O Conselho Criminal, entretanto, é uma outra organização, que não tem a ver diretamente com a Comissão.
Resta-se correta, portanto, que a Comissão é presidida pelo Diretor do Estabelecimento (onde o réu cumprirá pena).
-
Diretor do estabelecimento
-
Gab A
CTC:
Presidida pelo Diretor do estabelecimento
- 2 Chefes de serviço
- 1 psiquiátra
- 1 Psicólogo
- 1 Assistênte Social
-
Questão moleza.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
-
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por:
2 (dois) chefes de serviço;
1 (um) psiquiatra;
1 (um) psicólogo;
e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
-
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO-CTC
•Realizar a classificação dos condenados
•Existe em cada estabelecimento penal
•Presidida pelo diretor do estabelecimento penal
•Composta por no mínimo:
2 chefes de serviço
1 psiquiatra
1 psicólogo
1 assistente social
-
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
rumo PPMG
-
Gab A
Composição da CTC:
--> Presidida pelo Diretor
Composta, no mínimo:
--> Dois chefes de serviço
--> Um psiquiatra
--> um assistente social.
-
Uma informação interessante:
A Lei 11.404 MG diz:
Art. 21
Parágrafo único – No caso de progressão ou regressão de regime, as reuniões da Comissão
Técnica de Classificação serão presididas pelo Juiz da Execução, presente o Ministério Público.
A banca pode querer nos enganar.
Pra cima.
PPMG
-
Minha contribuição.
LEP
Art. 5° Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6° A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7° A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Abraço!!!
-
CTC
- Presidida pelo Direto do Estabelecimento
JUIZ DA EXECUÇÃO
- Compor e instalar o Conselho da Comunidade (art. 66, IX)