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ID
732532
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O trabalho externo será admissível, para presos em regime fechado, somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina, e nos termos da Lei de Execução Penal, poderá, em relação ao total de empregados da obra, corresponder ao limite máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

  • Interessante que o CP não prevê o trabalho externo do preso em regime fechado em entidade privada, mas apenas na Administração pública.

    CP - Regras do regime fechado
    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Art. 36 da LEP - Do Trabalho Externo
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Pelo Princípio da especialidade será aplicada a LEP.
  • Mais sobre Trabalho Externo

    admissível para os presos em regime fechado

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidãodisciplina eresponsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gab A

     

    Art 36°- O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

     

    §1°- O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra. 

  • Fáceis e simples essas questões da CEPERJ gente. Queria ter feito essa prova.

  • Gabarito A

    Lei de Execuções Penais

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da

    Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • GABARITO : A

    Pelo visto essa prova da CEPERJ estava boa de fazer, pelo menos ao que tange a Lei de Execução Penal.

  • Senhores que estão dizendo q a prova da CEPERJ foi fácil, não é a prova da CEPERJ e sim os concursos de 2014 pra baixo! Quem usa filtro de nível médio, estudando pra concursos atuais faz questões do MP, TJ, Senado e etc. Os concursos atuais que estão vindo com maior nível de dificuldade e menor número de vagas. Gab A!
  • Ou seja, 100 piões na obra é igual a 10 presos no máximo.

  • art 36

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1° O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2° Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3° A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Abraço!!!

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