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ID
732538
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito das faltas disciplinares que podem ser cometidas pelo condenado preso, segundo a Lei de Execução Penal, é considerado de natureza grave:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente exter

  • To achando que o salário para esse cargo deve ser uma miséria...que prova mais fácil! não precisa nem saber direito! é só ter bom senso!

  • Pior que não Marcelo, Na Seap-RJ Ganha-se mais do que na PMRJ e também trabalha menos.O vencimento gira em média de uns 5 mil ,no entanto, por ter morado no RJ minha vida toda com certeza é pouco para um Estado tão surreal de valores.  

  • E se for devidamente?

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.                      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • Gabarito E

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  • Tomar um goró pode kkkkk

  • GAb E

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.     

                     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Observação:

    --> Descumprir, no regime aberto, as condições imposta = Falta grave a pena privativa de liberdade

    --> Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta = Falta grave a pena restritiva de direitos

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Abraço!!!

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