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ID
732541
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No regime disciplinar diferenciado, concorre a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • As caracteristicas do RDD esta previsto no art. 52 da lei 7210 (LEP)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • a) duração máxima de 721 (setecentos e vinte dias) 52º,I 360d.
     b) recolhimento em cela coletiva  52º,II
     c) visita semanal proibida 52º,III
     d) direito à saída da cela por 2 horas diárias p/ banho de sol - 52º,IV
     e) repetição do regime por nova falta grave não é possível -52º,I
  • Regime disciplinar diferenciado (RDD)

    •Selas individuais

    •Apenas duas visitar semanais

    •Crianças pode visitar a vontade

    •Duas horas por dias de banho de sol

    •O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias

    •Podendo ser prorrogado até um sexto da pena

    •Pode ser prorrogado apenas pelo juiz

    •Crime doloso dentro da prisão

    •Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.

  • GABARITO - LETRA D

     

    a) duração máxima de 365 dias

    b) recolhimento em cela individual

    c) visita semanal permitida (2 visitas semanais, sem contar as crianças, com duração de 2 horas)

    d) Correta.

    e) repetição do regime por nova falta grave é possível

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Leonardo Vasconcelos, a duração máxima do RDD é de 360 dias e não de 365, conforme art. 52, I, da LEP.

  • O PRESO TERÁ DIREITO À SAÍDA DA CELA POR DUAS HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL

    GAB D

  • ATENÇÃO

    A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu alterações relevantes no art. 52 da Lei de execução Penal, modificando a estrutura de funcionamento do RDD:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.