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As caracteristicas do RDD esta previsto no art. 52 da lei 7210 (LEP)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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a) duração máxima de
721 (setecentos e vinte dias) 52º,I 360d.
b) recolhimento em cela coletiva 52º,II
c) visita semanal proibida 52º,III
d) direito à saída da cela por 2 horas diárias p/ banho de sol - 52º,IV
e) repetição do regime por nova falta grave não é possível -52º,I
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Regime disciplinar diferenciado (RDD)
•Selas individuais
•Apenas duas visitar semanais
•Crianças pode visitar a vontade
•Duas horas por dias de banho de sol
•O prazo de uma pessoa no RDD é de 360 dias
•Podendo ser prorrogado até um sexto da pena
•Pode ser prorrogado apenas pelo juiz
•Crime doloso dentro da prisão
•Preso perigoso que coloca em risco o estabelecimento, relação com o crime organizado.
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GABARITO - LETRA D
a) duração máxima de 365 dias
b) recolhimento em cela individual
c) visita semanal permitida (2 visitas semanais, sem contar as crianças, com duração de 2 horas)
d) Correta.
e) repetição do regime por nova falta grave é possível
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Leonardo Vasconcelos, a duração máxima do RDD é de 360 dias e não de 365, conforme art. 52, I, da LEP.
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O PRESO TERÁ DIREITO À SAÍDA DA CELA POR DUAS HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL
GAB D
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ATENÇÃO
A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu alterações relevantes no art. 52 da Lei de execução Penal, modificando a estrutura de funcionamento do RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.