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Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
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RADA -
Representante comercial ou industrial
Advogado indicado pela oab
Defensor publico
Assistente social
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rt. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
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Alt. A (art. 80, LEP)
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GABARITO A
LEP - Art. 80. Haverá, em cada comarca:
1(um) Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial.
1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil
1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral
1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
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Gabarito A
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
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Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais
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"1 representante das famílias dos presos, indicado em votação majoritária pelos detentos"
Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Ri alto.
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Gabarito: A
O Conselho da Comunidade será composto, no mínimo, por:
1 (um) Representante de associação comercial ou industrial.
1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil
1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral
1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Abraço!!!
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Haverá em cada comarca:
CRADA
- 1 Conselho da Comunidade composto, no mínimo por:
- 1 Representante de Associação Comercial ou Industrial
- 1 Advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil
- 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral
- 1 Assistente Social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais
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