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BRAVO
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado
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A reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.
Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado.
Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.
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De acordo com a LEP:
Penitenciária: Destina-se ao condenado à pena de reclusão em regime fechado;
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar: Destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto;
Casa de Albergado: Destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
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penitenCiárias = reClusão = regime feChado => 3C's
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Gab B
Reclusão em regime fechado - Superior a 8 anos --> Penitenciária máxima ou média
Semiaberto --> Superior a 4 anos e inferior a 8 anos -- > Colônia agrícola, industrial ou similar
Aberto --> Inferior a 4 anos --> Casa de albergado.
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GAB: B
Penitenciária -> Regime fechado.
Colônia Agrícola ou Industrial ->Regime semiaberto.
Casa do Albergado -> Regime aberto e pena de limitação de fim de semana.
Cadeia Pública -> Preso provisório.
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Concordo plenamente com o Pithecus Sapiens.
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gaba B
ATUALIZANDO PARA 2021!
Penitenciária máxima ou média
- Reclusão em regime fechado - Superior a 8 anos -
Colônia agrícola, industrial ou similar
- Semiaberto --> Superior a 4 anos e inferior a 8 anos
Casa de albergado. (REGIME ALBERTO)
- Aberto --> Inferior a 4 anos
pertencelemos!
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Minha contribuição.
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime Semiaberto. Art. 91
Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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