SóProvas


ID
732577
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tem sido comum o recolhimento de presos para cumprimento de pena em residência particular. Segundo a Lei de Execução Penal, um dos requisitos para a aplicação da norma consiste em ter o apenado:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    LEP - Art. 117
    . Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Tenho uma pergunta para os colegas, quem souber me responder, agradeço. Se puder, me mande o link da questão para o recado, que eu venho olhar.

    Seguinte. Este artigo diz que no regime aberto será permitido o recolhimento domiciliar em certas ocasiões, então pergunto. Se o condenado tiver mais de 70 (setenta) anos, e for condenado em regime fechado, vai pra cadeia? Se tiver doença grave, terminal, vai pra cadeia também? Só em regime aberto e nestas condições se admite o regime domiciliar?

    Saudações.

  • b) doença grave- correto

    Somente se admitirá regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.
  • atençao!
     a lei de execuçao penal prevê que:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.
     

    enquanto o Cpp dispoe que:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.





  • Rafael,

    Há três formas que eu conheço em nosso sistema penal de o idoso ou quem tem doença grave se livrar da prisão na cadeia:

    1º, essa hipótese do art. 117 da LEP de quem cumpre pena em regime aberto;
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;

    2º, também no caso de SURSI especial (art. 77, §2ª do CP):
    Art. 77. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
    3º, Também no caso de substituição de prisão preventiva (art. 318, CPP).
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;


    Espero ter ajudado!
  • prisão preventiva pra maior de oitenta anos e plaquinha dizendo que fiado só amanhã; é a mesma coisa... nunca!!!!
  • Em casos de condenados sujeitos ao regime fechado, o STF, em seu informativo jurisprudencial nº 550, decidiu, excepcionalmente pelo cabimento da prisão domiciliar.

                                        " Ante a excepcionalidade do caso, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus no qual se discutia se paciente preso preventivamente pela prática do delito de homicídio qualificado, cujo grave estado de saúde se  encontrava demonstrado por diversos documentos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP [“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”]. Preliminarmente, afastou-se a incidência do Enunciado 691 da Súmula do STF* . Em seguida, enfatizou-se que a situação do paciente não estaria entre aquelas listadas nas alíneas do art. 117 da LEP, mas a demonstração cabal de que o Estado não teria condições de prestar-lhe a assistência médica de que necessita, para não falecer no cárcere, justificaria a concessão de prisão domiciliar, tendo em conta o princípio da dignidade da pessoa humana. HC deferido, parcialmente, para que o paciente permaneça em prisão domiciliar, sem direito de ausentar-se de sua residência. Decisão estendida ao co-réu, também doente. HC 98675/ES, rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009. (HC-98675)"
     

     
    * Súmula nº 691-  Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. (Conhecimento na Hipótese de Flagrante Constrangimento Ilegal - HC 85185, HC 86864 MC-DJ de 16/12/2005 e HC 90746-DJ de 11/5/2007)

    Bons Estudos
  • Atualizando o comentário para o ano de 2019. A LEP continua a mesma coisa, mas os requisitos da prisão domiciliar como forma de medida cautelar diversa da prisão mudou.

    rt. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • GABARITO B

    A - mais de sessenta anos

    condenado maior de 70 (setenta) anos;

    B - doença grave GABARITO

    condenado acometido de doença grave;

    C - filho maior de idade

    condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    D - ensino superior

    NÃO CONSTA NO Art. 117.

    E - plano de recompensas

    NÃO CONSTA NO Art. 117.

  • Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Gab B

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Artigo 117 LEP- somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado maior de 70 anos
    2. condenado cometido de doença grave
    3. condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental
    4. condenada gestante

    #MissãoPP

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Abraço!!!

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