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ID
732580
Banca
CEPERJ
Órgão
SEAP-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer o seguinte fato:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    LEP - Art. 120:
    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • d) falecimento de irmão- correto

    Os condenados poderão sair quando ocorrer:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
  • Não existe parágrafo único do art. 14. Acredito ter havido engano na publicação oficial ao mencionar, neste inciso, o parágrafo único do art. 14, quando, a rigor, deveria fazer referência ao § 2°.

  • Complementando... Torna-se imprescindível o conhecimento desdes dois institutos. Senão vejamos:


    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, Companheira, Ascendente, Descendente ou Irmão; (Falecimento ou doença no CADI);

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução


    Palavra Chave:

    Da Permissão de Saída: fechado ou semi-aberto. mediante escolta. falecimento ou doença no CADI e tratamento médico

    Da Saída Temporária: semi-aberto. visita à família. freqüência a curso supletivo profissionalizante. retorno ao convívio social.


    Avante Pessoal
    Rumo à Posse!

  • CCADI= Companheiro, Cônjuge, ascendente, descendente e irmão 

     

  • Só faltou aniversário da sogra.

  • Certamente, na minha prova não cairá uma questão assim. :(

  • Art. 120, I, LEP. Letra D.

  • AS QUESTÕES DESSA BANCA SÃO MAL FORMULADAS.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Falecimento do CADI

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

  • Aniversário da esposa kkk

  • gaba D

    ATUALIZANDO PARA 2021.

    vale lembrar que para obter a permissão de saída, mediante autorização do diretor do estabelecimento penal, é para doença ou morte do CADIN.

    • Conjugê/Companheira
    • Ascendente
    • Descendente
    • Irmão
    • Neto ------> isso não tá expresso, mas o STF entendeu que sim. (caso do ex-presidente lula)

    pertencelemos!

  • Vale lembrar que,

    "A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Permissão de saída: Coisa ruim

    saída temporária: Coisa boa

    A permissão de saída é prevista no artigo 120 da LEP

    1. falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
    2. necessidade de tratamento médico

    parágrafo único: a permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária é prevista no artigo 122 da LEP

    Regime (Semiaberto)

    1. visitar a família
    2. Estudos
    3. participar de atividades que concorra para o retorno em convívio social

    não terá direito a saída temporária o condenado por crime hediondo com resultado morte

    duração de 7 dias podendo ser por mais 4x durante o ano

  • Algo que sempre me ajuda a diferenciar permissão de saída com saída temporária:

    Permissão de Saída: PS = Pronto-Socorro (hospital; coisas ruins).

  • Casamento da filha única kkkkk socorroo kkkk

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Permissão de saida - coisa ruim - PSD = DIRETOR

    saida temporária - coisa boa - STJ = JUIZ

    Tem me ajudado a diferenciar, talvez seja útil para alguém. :]